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5137490-85.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5137490-85.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por BANCO BRADESCO S.A. em face de COLONIAL PRODUTOS E SERVICOS LTDA, EDENILSON ANTONIO DA SILVA e CARLOS ANDRE CARDOSO DOS SANTOS. 2. Decido. 2.1. Da citação da parte CARLOS ANDRE CARDOSO DOS SANTOS. Foi determinada a intimação pessoal da parte executada para pagamento, porém, o aviso de recebimento correspondente retornou com a informação "não procurado" (evento 21, DOC1). O artigo 513, §§ 3º e 4º, do CPC assim dispõe: Na hipótese do § 2.º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Ocorre que não se trata de mudança de endereço, de modo que não é aplicável ao caso a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIDEROU INVÁLIDA A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA ACERCA DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO APÓS TRÊS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE ENTREGA (AUSENTE) E COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA POR QUALQUER DESTINATÁRIO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE PREVISTA NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5101838-81.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 04/08/2026). Igualmente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO REVEL ACERCA DE PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legislação processual exige que o executado sem advogado constituído nos autos seja intimado pessoalmente acerca da penhora de valores, nos termos dos arts . 841, § 2º, e 854, § 2º, do CPC. 4. O parágrafo único do art. 274 do CPC presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos apenas quando há comprovação de que o executado mudou de endereço sem comunicação ao juízo, o que não é o caso, visto que o AR foi devolvido com a informação "ausente", indicando apenas que o destinatário não foi encontrado no local . 5. O art. 275 do CPC determina que, frustrada a intimação postal, esta deve ser realizada por oficial de justiça, garantindo a efetividade da comunicação processual. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 841, § 2º; 854, § 2º e § 4º; 274, parágrafo único; 275 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0041774-86.2023.8.16 .0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 29 .09.2023. (TJ-PR 00834793020248160000 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025). 2.2. Da citação da parte COLONIAL PRODUTOS E SERVICOS LTDA. Sabe-se que as partes têm o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos (art. 77, V, do CPC), sendo válida a intimação dirigida ao endereço então conhecido, se não tiver sido informada previamente a mudança de domicílio (art. 274, par. ún., do CPC). Assim, considerando que a tentativa de intimação para pagamento foi realizada no local em que ocorreu a citação e inexiste atualização nos autos quanto à mudança de endereço (evento 20, AR1), o dispositivo legal citado é aplicável ao caso. 3. Ante o exposto: a) reputo válida a intimação para pagamento em relação à parte COLONIAL PRODUTOS E SERVICOS LTDA. b) renove-se a intimação da parte executada CARLOS ANDRE CARDOSO DOS SANTOS, conforme despacho inicial, expedindo-se mandado para o endereço constante nos autos, após o recolhimento das diligências necessárias pela parte exequente, no prazo de 15 dias. c) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.

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