Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5137418-11.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: JOSMAR APARECIDO RIBEIRO ADVOGADO(A): HELENA LIEBL (OAB SC051375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSMAR APARECIDO RIBEIRO nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, na qual pleiteia, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a liberação dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, ao argumento de que inferiores a 40 salários mínimos e provenientes de verbas de natureza alimentar, FGTS e acordo trabalhista. Intimado, o exequente rechaçou as alegações relativas à impenhorabilidade e requereu a manutenção da constrição, bem como o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Prescrição A parte executada sustenta que a pretensão executória estaria prescrita, pois a Certidão de Dívida Ativa indica 08/09/2016 como termo inicial da mora, enquanto a execução fiscal foi ajuizada somente em 22/12/2022. A alegação não prospera. O crédito objeto da execução decorre de multa administrativa por infração ambiental, possuindo natureza não tributária, conforme expressamente consignado na CDA. Por essa razão, não se aplica ao caso o art. 174 do Código Tributário Nacional, invocado pelo excipiente. A propósito, dispõe a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” No mesmo sentido, o Tema 330 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória corresponde à constituição definitiva do crédito, ocorrida com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida. Na hipótese, os documentos que instruem a execução demonstram que a decisão administrativa de primeira instância foi objeto de recurso pelo executado, protocolado em 09/11/2018. O recurso foi julgado em segunda e última instância administrativa pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente em 24/11/2021, ocasião em que foi mantida a multa aplicada. O extrato do julgamento foi publicado em 01/12/2021. Assim, a constituição definitiva do crédito não ocorreu em 08/09/2016, data indicada como termo inicial da mora, mas somente com o encerramento do processo administrativo. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 22/12/2022, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Rejeita-se, portanto, a exceção de pré-executividade. Impenhorabilidade A parte executada também requer a liberação dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, alegando que as quantias são inferiores a 40 salários mínimos e possuem origem alimentar, por decorrerem de trabalho autônomo, saque de FGTS e acordo trabalhista. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O relatório do SISBAJUD demonstra a constrição dos seguintes valores: R$ 3.742,17 (três mil setecentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) junto à Nu Pagamentos S.A., R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos) junto à Caixa Econômica Federal, R$ 2.407,41 (dois mil quatrocentos e sete reais e quarenta e um centavos) junto à CCLAA São Miguel do Oeste e R$ 36,43 (trinta e seis reais e quarenta e três centavos) junto à Nu Pagamentos S.A.. Quanto aos valores de R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos) e R$ 36,43, (trinta e seis reais e quarenta e três centavos) verifica-se que cada um deles é inferior a R$ 100,00. A decisão do evento 16, DOC1 determinou expressamente que bloqueios inferiores a R$ 100,00 fossem imediatamente cancelados, em observância ao art. 836 do CPC e ao art. 10, § 1º, do Provimento CGJ n. 44/2021. Desse modo, impõe-se a liberação das referidas quantias, que totalizam R$ 61,13 (sessenta e um reais e treze centavos). Situação diversa ocorre em relação aos valores de R$ 3.742,17 (três mil setecentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) e R$ 2.407,41 (dois mil quatrocentos e sete reais e quarenta e um centavos). Embora a documentação juntada demonstre o recebimento de FGTS no valor de R$ 27.050,35 (vinte e sete mil cinquenta reais e trinta e cinco centavos) em 07/03/2025, o extrato revela que, nos dias imediatamente seguintes, houve transferências e despesas que consumiram praticamente a integralidade da quantia. O bloqueio judicial, por sua vez, somente teve início em 12/05/2025. Não há elementos que permitam estabelecer relação entre o FGTS recebido em março e os valores encontrados nas contas bancárias em maio e junho. Do mesmo modo, o valor de R$ 4.787,45 (quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) recebido em 09/05/2025, indicado como primeira parcela do acordo trabalhista, foi seguido, no mesmo dia, por diversas transferências que alcançaram aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), além de outras despesas. No dia seguinte, houve novo ingresso de R$ 13.000,00 (treze mil reais) proveniente de pessoa jurídica, seguido de intensa movimentação financeira. Os documentos apresentados demonstram a utilização ordinária da conta para recebimentos, pagamentos e transferências a terceiros, mas não permitem concluir que o saldo efetivamente bloqueado possuía natureza salarial, alimentar ou indenizatória. Também não ficou demonstrado que as quantias constituíam reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial do executado e de sua família. A circunstância de os valores serem inferiores a 40 salários mínimos, por si só, não é suficiente para estender às contas-correntes e instituições de pagamento a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, sobretudo quando ausente comprovação de que se trata de reserva financeira destinada à subsistência do devedor. Assim, deve ser mantida a penhora sobre os valores de R$ 3.742,17 (três mil setecentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) e R$ 2.407,41 (dois mil quatrocentos e sete reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 6.149,58 (seis mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, em consequência, determino o prosseguimento da execução. Deixo de fixar honorários na medida em que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente." (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17.6.2009). ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade, em razão da irrisoriedade, dos valores de R$ 24,70 e R$ 36,43, totalizando R$ 61,13 (sessenta e um reais e treze centavos). MANTENHO a penhora sobre os valores de R$ 3.742,17 e R$ 2.407,41, totalizando R$ 6.149,58. Expeça-se alvará em favor da parte executada relativamente ao montante de R$ 61,13, acrescido dos rendimentos correspondentes, se houver. Mantenha-se o valor remanescente depositado em subconta judicial até ulterior deliberação. Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo. Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. ORIENTAÇÕES ÀS PROCURADORIAS Como agilizar o processo Siga as dicas abaixo para garantir a tramitação ágil dos processos e acelerar a arredacação dos créditos públicos. Selecione o tipo de petição/documento corretoSelecione o tipo de petição/documento mais específico possível e busque padronizar o conteúdo das petições mais comuns. Isso evita a triagem manual e otimiza o andamento processual. Utilize códigos identificadoresPara facilitar ainda mais a identificação automática, inclua no texto das petições os códigos identificadores abaixo indicados. Ao utilizar esses códigos, você possibilita a categorização dos pedidos e a automatização de atos processuais. Tipo da PetiçãoCódigo Identificador EXTINÇÃO Pagamento integral da dívida (art. 924, II, CPC)#PGTO# Desistência da ação (art. 485, VIII, CPC)#DESIST# Cancelamento integral da dívida (art. 26 da LEF)#LEF26# Pedido de extinção prescrição intercorrente#PRESC# Cancelamento ou pagamento parcial da dívida#LEF26+PGTOPARCIAL# Extinção por tratar-se de ação antieconômica/baixo valor#BAIXOVALOR+ANTIECO# CITAÇÃO Pedido de citação por ofício#CITAOF# Pedido de citação por mandado#CITAMAND# Pedido de citação por edital#CITAEDITAL# IMPULSO Pedido de restrição via Renajud#RENAJUD# Pedido de bloqueio via SisbaJud sem teimosinha#SISBAJUD# Pedido de bloqueio via SisbaJud COM teimosinha#SISABJUD+TEIMOSINHA# Pedido de intimação por ofício#INTIMAOF# Pedido de intimação por mandado#INTIMAMAND# Pedido de intimação por edital#INTIMAEDITAL# Pedido de Infojud#INFOJUD# Pedido de penhora por termo #TERMOPENHORA# Pedido de mandado de penhora#MANDADOPENHORA# SUSPENSÃO Pedido de suspensão pelo parcelamento#SUSP+PARCELAMENTO# Pedido de suspensão pelo parcelamento em processo com Sisbajud ativo#SUSP+PARCELAMENTO+SISBATIVO# Pedido de suspensão pelo parcelamento + pedido de alvará#SUSP+PARCELAMENTO+ALV# Pedido de suspensão artigo 40 da LEF#SUSP+LEF40# Pedido de suspensão em razão de processo administrativo#SUSP+ADM# INICIAIS Inicial com prova de protesto da dívida#INICIALCOMPROTESTO# Atenção para os pedidos de ofício ou mandadoTodas as petições com solicitação de ofício ou mandado devem conter: a finalidade da comunicação (se citação, penhora, intimação, constatação ou avaliação). o endereço completo para a realização da diligência, com: ✅ CEP (conforme cadastro dos Correios) ✅ Logradouro (Rua/Avenida/etc.) ✅ Número ✅ Complemento (se houver) ✅ Bairro (informe apenas um bairro) ✅ Cidade ✅ Estado Consulte endereços neste link dos Correios: https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php Adiantar o pagamento das diligências agiliza a expedição do mandadoATENÇÃO: ao solicitar a expedição de mandado, pague as diligências do Oficial de Justiça, caso o município não possua oficial ad hoc. O eproc identifica automaticamente o pagamento de diligências e lança evento específico nos autos (Juntada - Registro de pagamento).
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.