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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 245515/RJ (2026/0354894-8) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:SAMUEL TOSTA DA SILVA ADVOGADOS:DANIEL GUEDES SÔLHA - SP382707 PAMELA LOPES DE SOUZA - SP350857 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SAMUEL TOSTA DA SILVA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (HC n. 5136920-47.2025.4.02.5101/RJ). Extrai-se dos autos que o paciente impetrou habeas corpus preventivo. A sentença de primeiro grau denegou a ordem, contra a qual a defesa interpôs recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 138/143). A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 144/145): DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONTROLE SANITÁRIO ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA AUTOCULTIVO E EXTRAÇÃO ARTESANAL DE CANABINOIDES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou ordem de habeas corpus preventivo por meio da qual o paciente pretendia obter salvo-conduto para importar sementes de Cannabis sativa, cultivar até 48 plantas por ano e realizar extração de derivados para fins exclusivamente terapêuticos, sem sofrer restrições por autoridades públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus preventivo constitui via processual adequada para autorizar a importação de sementes e o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais; (ii) estabelecer se a regulamentação sanitária vigente autoriza pessoa física a importar sementes e produzir artesanalmente derivados da planta; e (iii) determinar se o direito à saúde e o elevado custo dos produtos autorizam a concessão de salvo-conduto para afastar a incidência da legislação penal e sanitária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de locomoção contra coação ilegal concreta e atual, não servindo para autorizar atividades não contempladas pela legislação ou pela regulamentação administrativa competente. 2. A Lei nº 11.343/2006 proíbe o plantio, cultivo, colheita e exploração de vegetais dos quais possam ser extraídas drogas, admitindo exceção apenas mediante autorização legal ou regulamentar da União para fins medicinais ou científicos, sob fiscalização estatal. 3. A regulamentação da ANVISA permite a importação e utilização de produtos derivados de Cannabis em condições estritamente controladas, mediante prescrição médica e observância de requisitos sanitários específicos. 4. As normas sanitárias vigentes não autorizam a importação de sementes por pessoa física nem o cultivo doméstico destinado à extração artesanal de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC). 5. O controle sanitário sobre produção, rastreabilidade, composição, dosagem e monitoramento dos produtos derivados de Cannabis constitui medida essencial à proteção da saúde pública e não pode ser afastado por decisão proferida em habeas corpus. 6. As recentes RDCs editadas pela ANVISA em cumprimento ao IAC nº 16 do STJ disciplinam atividades empresariais e farmacêuticas submetidas à fiscalização estatal, não abrangendo o autocultivo individual e informal pretendido pelo paciente. 7. O elevado custo dos produtos derivados de Cannabis não legitima a obtenção de autorização judicial para prática vedada pela legislação, devendo eventual tutela do direito à saúde ser buscada pelas vias administrativas ou judiciais adequadas. 8. A Nota Técnica nº 35/2023 da ANVISA reforça a vedação à importação de Cannabis in natura e aponta a inexistência de evidências científicas suficientes quanto à segurança do uso pretendido, além dos riscos de desvio para finalidades ilícitas. 9. O quantitativo de sementes e plantas pretendido excede significativamente os parâmetros reconhecidos pelo STF no Tema 506 da repercussão geral, afastando a aplicação daquele precedente ao caso concreto. 10. A inexistência de ameaça concreta à liberdade de locomoção e a inadequação da via processual impedem a concessão do salvo-conduto pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus preventivo não constitui via adequada para autorizar importação de sementes, cultivo doméstico de Cannabis sativa ou extração artesanal de derivados para fins medicinais. 2. A proteção constitucional ao direito à saúde não afasta a incidência das normas penais e sanitárias que submetem produtos derivados de Cannabis a rigoroso controle estatal. 3. As regulamentações editadas pela ANVISA em cumprimento ao IAC nº 16 do STJ não autorizam o autocultivo individual por pessoa física sem fiscalização e controle sanitário. 4. O elevado custo dos medicamentos derivados de Cannabis não justifica a concessão de salvo-conduto para prática vedada pela legislação vigente. 5. A ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção impede o cabimento de habeas corpus preventivo. No presente recurso ordinário, a defesa alega o cabimento do recurso nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, por se tratar de denegação de habeas corpus em última instância pelo Tribunal Regional Federal. Aduz que não há entendimento pacificado no Tribunal de origem, havendo divergência interna e voto vencido no precedente da 1ª Seção que fundamentou a mudança de orientação da Turma. Sustenta a inadequação da aplicação do IAC n. 16, da Primeira Seção do STJ, por tratar de atividade empresarial regulada, distinta do autocultivo individual para fins terapêuticos, matéria afeta à Terceira Seção em direito penal. Defende estar comprovada a necessidade médica, a prescrição e a capacidade técnica do paciente, com autorização da ANVISA e laudo agronômico que fixa parâmetros de 48 plantas/ano e 64 sementes, distribuídas em quatro ciclos. Alega contradição interna do acórdão quanto aos quantitativos de sementes e plantas, mencionando números que não correspondem ao laudo nem ao pedido, o que comprometeria a premissa fática do julgado. Sustenta a existência de constrangimento ilegal iminente à liberdade de locomoção, justificando a via do habeas corpus. Afirma a atipicidade material do cultivo doméstico para uso próprio e exclusivamente medicinal, à luz de julgados desta Corte, e invoca o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, apontando que os parâmetros ali fixados seriam insuficientes para o tratamento, reforçando a necessidade do salvo-conduto. Aduz omissão regulamentar da ANVISA quanto ao cultivo domiciliar, que não pode obstar o exercício do direito fundamental à saúde, e invoca os arts. 1º, III, e 196 da Constituição. Sustenta, por fim, a possibilidade de modulação de condições do salvo-conduto para compatibilizar a proteção à saúde com o controle sanitário e a segurança pública (e-STJ fls. 147/155). Requer o conhecimento e o provimento do recurso para restabelecer a sentença concessiva do salvo-conduto, autorizando a importação e o cultivo em parâmetros delimitados (até 48 plantas por ano e 64 sementes feminizadas), vedada a comercialização, com fiscalização e vinculação à prescrição médica atualizada e à eventual autorização de importação pela ANVISA, inclusive com concessão de medida liminar para imediata eficácia, se necessário (e-STJ fls. 154/155). É o relatório. Com efeito, a presente insurgência foi interposta contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que negou provimento a recurso em sentido estrito, circunstância que afasta o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus. Nessa hipótese, eventual irresignação contra o acórdão deve ser veiculada por meio de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Isso porque o recurso ordinário previsto no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal e no art. 30 da Lei n. 8.038/1990 é cabível contra decisão denegatória proferida por Tribunal em habeas corpus, não se estendendo à hipótese em que o pronunciamento impugnado tenha sido proferido no julgamento de recurso em sentido estrito. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, o que também impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus. Princípio da fungibilidade recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Na origem, a defesa impetrou habeas corpus perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba/SC, pleiteando o trancamento de inquérito policial, o qual foi denegado em primeira instância. Recurso em sentido estrito foi interposto perante o TJSC, que negou provimento ao recurso. Contra o acórdão, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante o STJ. 3. O agravante sustenta que a natureza constitucional do habeas corpus impõe flexibilização das regras formais e que a tese do erro grosseiro deve ser mitigada em casos de flagrante constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de inobservância de comando constitucional explícito. 7. Inexistem razões para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro decorrente de inobservância de comando constitucional explícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 105, II, "a"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 17.642/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no RHC 188.135/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.12.2023. (AgRg no RHC n. 223.151/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, fundamentando-se em erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de inobservância de comando constitucional explícito. 5. Inexistem razões para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na Pet n. 17.642/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Na espécie, portanto, tendo o recurso ordinário sido manejado contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito, mostra-se inadequada a via eleita. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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