Publicações do processo

5136870-94.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5136870-94.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) EXECUTADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, para executar o título judicial formado nos autos do processo nº 5327166-10.2025.8.21.0001/RS, sustentando ser credor da quantia de R$ 3.357,50, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada para pagamento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 10, IMPUGNAÇÃO1), alegando a existência de excesso de execução, pois sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios incidiu juros moratórios, em desconformidade com o título executivo judicial. Requereu o acolhimento da impugnação com o reconhecimento do excesso de execução. Em resposta (evento 19, PET1), o exequente sustentou que os cálculos apresentados estariam corretos e que, caso persistissem dúvidas quanto ao valor exequendo, os autos deveriam ser remetidos à Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser apreciada nesta decisão cinge-se à alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A questão central é a apuração do correto valor devido pela executada a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, cumpre reproduzir o dispositivo da sentença proferida no processo de conhecimento, especificamente no que se refere à distribuição da sucumbência: Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (índice de correção: IPCA), na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, tudo nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade em face da parte autora, pois litiga sob o amparo da gratuidade da justiça (evento 5, DESPADEC1). Da leitura do dispositivo, verifica-se que a razão assiste à parte impugnante, porquanto a metodologia de cálculo utilizado pela parte autora mostrou-se equivocada. Com efeito, a apuração do crédito exequendo deve observar, rigorosamente, os parâmetros definidos no título executivo judicial. Inicialmente, o valor atribuído à causa, fixado em R$ 20.111,29, deve ser atualizado pelo IPCA, nos termos da sentença. Sobre o montante assim obtido, incide o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios. Na sequência, sobre o valor dos honorários apurado, deve ser observada a sucumbência recíproca reconhecida no título judicial, sendo exigível apenas 50% da verba honorária resultante. Somente após a realização dessas operações é que poderão incidir os juros de mora, os quais deverão ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA já utilizado para a atualização monetária do débito, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante dispõe o art. 85, § 16, do CPC. Embora não tenha sido lavrada certidão específica pela serventia, verifica-se dos autos que a sentença transitou em julgado em 14/05/2026, data em que se tornou imutável. Em outras palavras, a metodologia de cálculo a ser observada é a seguinte: atualização do valor da causa pelo IPCA; aplicação do percentual de 10% a título de honorários; redução do montante encontrado em 50%, em razão da sucumbência recíproca; e, apenas sobre o resultado final dessas operações, incidência dos juros de mora a contar de 14/05/2026. Qualquer critério diverso extrapola os limites objetivos do título executivo. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução. Diante da sucumbência neste incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à presente impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo, na totalidade, em 10% do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os critérios de cálculo delineados na fundamentação desta decisão. Consigno que a apuração do crédito objeto da presente controvérsia demanda tão somente a realização de operações aritméticas simples, inexistindo complexidade técnica apta a justificar a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Ademais, a metodologia de cálculo aplicável foi expressamente definida nesta decisão, cabendo à parte exequente adequar os seus cálculos aos parâmetros fixados no título executivo e ora explicitados. Apresentada a memória de cálculo, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.