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5136735-69.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5136735-69.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNO SANTOS BATISTA CPF: 108.277.687-45 RÉU: AZULITY CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 54.386.608/0001-25 DECISÃO Vistos… Trata-se de processo em trâmite desde junho de 2025, no qual, até o momento, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome de AZULITY CLUBE DE BENEFICIOS, apesar das diligências realizadas, tais como pesquisas via SISBAJUD (ID n° 10671482247), RENAJUD (ID n° 10685775424) e expedição de mandado de penhora (ID n° 10717596989), todas sem êxito. No comando decisório de ID n° 10723308701, a parte exequente foi intimada a indicar bens específicos passíveis de penhora. Contudo, embora regularmente intimada, permaneceu inerte. Diante desse cenário, não há mais diligências a serem adotadas pelo juízo, pois as medidas executivas possíveis já foram esgotadas, restando apenas aguardar, por tempo indeterminado, a eventual identificação de patrimônio do devedor. Na ausência de bens penhoráveis e diante da impossibilidade de localização do executado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4.º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável analogicamente ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado no Enunciado n.º 75 do FONAJE, que dispõe: "A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ressalte-se que a suspensão indefinida do processo não traria qualquer proveito à parte credora, tampouco atenderia ao princípio da celeridade processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, §4.º, da Lei nº 9.099/1995. Se requerida, expeça-se certidão de inteiro teor para fins de protesto, mantendo-se o nome da executada na distribuição. Fica facultado à exequente, caso sobrevenha mudança nas circunstâncias fáticas, ajuizar nova ação executiva contra os mesmos devedores, desde que instrua o feito com a certidão. Desde já, esclareço que eventual nova execução não será conhecida caso a exequente não indique bens penhoráveis ou não demonstre fato concreto que evidencie alteração na situação patrimonial do devedor, sendo incabível mero pedido de repetição das diligências já esgotadas neste feito. Intimar. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão, se requerida. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA KELLY AMARAL ARANTES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte

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