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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5136670-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE: AMANDA DALPIAN MORAES ADVOGADO(A): GABRIEL FIEBIG FAUQUE (OAB RS123528) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CRESTANI (OAB RS025260) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que as alegadas abusividades constituem matéria de direito, a ser dirimida em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial contábil em embargos à execução; (ii) a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos à execução têm natureza de ação autônoma de conhecimento, de modo que as decisões interlocutórias neles proferidas submetem-se ao regime geral de recorribilidade do caput do art. 1.015 do CPC, e não ao seu parágrafo único. 2. O indeferimento de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não é recorrível por agravo de instrumento. 3. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não foi demonstrado pela agravante. 4. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo irreparável à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil em embargos à execução não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem autoriza a aplicação da taxatividade mitigada, por ausência de urgência concreta, sendo a matéria impugnável em preliminar de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015, caput e p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.546.408/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.543.256/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.06.2020; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51009233120268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 02.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMANDA DALPIAN MORAES, nos autos dos embargos à execução que move em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG, contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Transcrevo, por oportuno, a decisão recorrida (evento 28, DESPADEC1, autos originários): Vistos. 1. Indefiro a perícia pleiteada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. As abusividades alegadas são matérias de direito, a serem dirimidas em sentença. 2. Considerando que não há interesse pelas partes na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, determino o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica da parte autora agendada. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, autos recursais), insurge-se contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil. Sustenta que a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela agravada é uma questão mista de fato e de direito, que exige conhecimento técnico especializado para sua apuração. Alega que a falta de juntada de extratos bancários e planilha de cálculo pela exequente impede a demonstração da regularidade dos encargos cobrados, tornando a perícia contábil o único meio para suprir essa lacuna. Defende que a decisão agravada incorre em equívoco ao considerar a abusividade de juros como matéria exclusivamente de direito. Aponta que a aferição da abusividade requer a constatação técnica de elementos como os encargos efetivamente aplicados, as taxas médias de mercado e o valor do excesso cobrado, o que demanda conhecimento especializado em matemática financeira. Argumenta a impossibilidade de aguardar a sentença para suscitar a nulidade em apelação gera prejuízo à utilidade do provimento jurisdicional, dada a necessidade de instrução probatória essencial ao esclarecimento da matéria controvertida. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, por fim, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que, de acordo com o artigo 932, inciso III, do CPC: “Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Tal norma faculta ao relator do processo não conhecer do recurso, em decisão monocrática, sempre que este for manifestamente inadmissível, como mostra ser a hipótese dos autos. Em que pese tenha inicialmente recebido o recurso, como base no §1º do art. 1.015 do CPC (evento 4, DESPADEC1, autos recursais), compulsando melhor os autos, bem como em atenção ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a regra inscrita não se aplica ao presente feito, uma vez que os embargos à execução, por se tratarem se ação autônoma, em fase de conhecimento, não se aplicando o referido dispositivo. Nesse sentido, com meus grifos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Embargos à Execução, afastou as preliminares arguidas e determinou a realização de perícia financeiro-contábil. III. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a alegação de sua inadmissibilidade, sob o fundamento que, "no caso dos autos, insurge-se a agravante contra decisão interlocutória proferida em embargos à execução". IV. Tal como se consignou na decisão agravada, ela contraria jurisprudência do STJ que, interpretando o art. 1.015 do CPC/2015, fixou-se no sentido de que "os Embargos à Execução são ação autônoma na qual se aplica o regime da taxatividade prevista no caput do artigo, e não o disposto no Parágrafo Único" (STJ, AgInt no AREsp 1.543.256/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2020). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.871.086/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; REsp 1.788.769/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no REsp 1.911.281/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/05/2023. V. Consigne-se que, no caso, não poderia ser aplicada nem mesmo a tese da taxatividade mitigada, consagrada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque, na situação sob exame, o acórdão recorrido foi publicado em 2017, isto é, antes do aludido precedente da Corte Especial, cuja aplicação foi modulada, "a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão", o que aconteceu em 19/12/2018. VI. Quanto às demais alegações, de que a decisão interlocutória proferida na origem conteria particularidade que a enquadraria em outras hipótese de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, bem como que de a orientação jurisprudencial antes referida estaria sendo no caso aplicada retroativamente, trata-se de inovação, porquanto tal argumentação não foi feita pela parte embargante antes, em contrarrazões ao Recurso Especial, e nem mesmo em resposta ao Agravo em Recurso Especial. Com efeito, "na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.983.737/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/11/2022). VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.546.408/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Cito, ainda, precedentes deste e. Tribunal neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Não se cuidando de decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, revela-se inaplicável a regra prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Nesse sentido, como se está diante de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução, o cabimento está condicionado à comprovação de alguma das hipóteses previstas no rol do referido dispositivo legal. 2. No caso em apreço, não merece conhecimento o recurso interposto que se insurge contra a decisão que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do atual Código de Processo Civil. 3. Além disso, não se revela aplicável, no caso em apreço, a tese da taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois, em caso de prejuízo à defesa da parte executada/embargante, tal matéria poderá ser arguida em preliminar de apelo, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51009233120268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 02-04-2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de perícia contábil em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, sob o fundamento de que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, inc. VI, do CPC, por suposto pedido de exibição de documentos; (ii) o cabimento do agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, por se tratar de decisão proferida em processo vinculado à execução; (iii) subsidiariamente, a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC por urgência concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento de perícia contábil não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC, e a parte agravante não demonstrou urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, o que afasta a aplicação da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no REsp 1.704.520/MT.2. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC não se aplica às decisões interlocutórias proferidas nos embargos à execução, pois estes possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, submetida ao regime geral de recorribilidade do caput do mesmo dispositivo.3. O cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, inc. VI, do CPC pressupõe a existência de decisão interlocutória que verse especificamente sobre exibição de documento. No caso, o juízo de origem não se pronunciou sobre o pedido de exibição de contratos, de modo que o conhecimento da matéria pelo tribunal implicaria supressão de instância.4. A parte agravante não apresentou fundamentos hábeis a infirmar a decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso anterior sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia contábil não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, e a interposição de agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada exige a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. As decisões interlocutórias proferidas nos embargos à execução submetem-se ao regime geral de recorribilidade do caput do art. 1.015 do CPC, e não ao parágrafo único do mesmo dispositivo, dado que os embargos possuem natureza de ação autônoma de conhecimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015, inc. VI e p.u.; CPC/2015, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.991.335/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.03.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50097381420238217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 18.01.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51181989020268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026) Desse modo, cabe averiguar o enquadramento do presente recurso ao rol taxativo do caput do art. 1.015 do CPC, permitindo-se sua mitigação, nos termos do Tema 988/STJ. No presente caso, a insurgência da agravante é relativa à decisão que indeferiu a realização de prova pericial contábil, hipótese que não encontra guarida no rol taxativo do agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nessa linha, cito precedentes desta egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. RECURSO INCABÍVEL. A decisão que indefere pedido de produção de perícia não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do NCPC.Ademais, em se tratando de matéria que pode ser suscitada em preliminar de apelação, consoante o art. 1.009, § 1º do CPC, aliado à ausência de prejuízo imediato à agravante, não se submete às hipóteses de aplicação da taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51489334320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 22-07-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO SE SUBSUMIR ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CPC. 2. IMPOSITIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC. 3. MATÉRIA QUE NÃO SE INCLUI NA HIPÓTESE DA MITIGAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 988 DO STJ, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51437249320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 09-06-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de realização de perícia contábil, sob o fundamento de que tal prova não seria necessária naquele momento processual, pois primeiro deveria ser analisada a efetiva existência de abusividades no pacto bancário para, posteriormente, serem feitos os cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial contábil; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil requerida pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O cabimento do agravo de instrumento rege-se pelo princípio da taxatividade, segundo o qual somente as decisões interlocutórias expressamente elencadas no rol do art. 1.015 do CPC são imediatamente recorríveis por essa via.2. A decisão que indefere prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, recorrível por meio de agravo de instrumento.3. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento do Tema 988, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. A urgência que autoriza a mitigação do rol taxativo não se confunde com o mero inconformismo da parte ou com a simples alegação de potencial nulidade processual, tratando-se de uma urgência qualificada.5. A decisão que indefere prova pericial contábil não ostenta o grau de urgência necessário para a mitigação da regra da taxatividade, pois eventual erro na decisão pode ser sanado em sede de apelação, sem prejuízo irreparável à parte.6. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias dessa natureza, por não estarem abrangidas pelo rol legal nem pelas hipóteses excepcionais reconhecidas pela Corte Superior. IV. DISPOSITIVO:RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53688003820258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 28-11-2025) Por fim, esclarece-se que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, assentou a seguinte tese: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No presente caso, a decisão agravada versa sobre indeferimento de prova pericial, hipótese que não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, não estando coberta pela preclusão, pode ser suscitada em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, consoante dispõe o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, sendo inaplicável ao caso a tese assentada no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos e estando a hipótese vertida fora daquelas previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, ante o não cabimento da via recursal eleita. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de Origem. Intime-se. Demais diligências legais.
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