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TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5136266-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EVANDRO NOGUEIRA BARBOSA DE PAULA ADVOGADO(A): GIULIANA BRESCIA BARUFFI (OAB SP434885) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para, condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte da cessação de seu auxílio-doença (NB 6467321581 ), o que ocorreu em 15/12/2023, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, conforme tese fixada no julgamento do Tema 862/STJ, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990, de 3 de Julho de 2026). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
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