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5135261-13.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5135261-13.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis RELATORA: Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRENTE: MARLENE EMERIM OCHOA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): PERICLES EMERIM PIONER (OAB RS083177) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, visando a declaração de inexistência de impedimento para a emissão de guia de ITCD referente à transmissão de imóvel, em razão de pendência cadastral no sistema da Secretaria da Fazenda Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da existência de interesse de agir da autora, considerando que a certidão de quitação de ITCD e a certidão de situação fiscal foram emitidas em seu favor, não havendo resistência por parte da administração pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, o que não se verifica no caso, pois as certidões necessárias foram emitidas em favor da autora, inexistindo ato ilícito ou resistência por parte da Receita Estadual. 2. A impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal em nome do ex-cônjuge inadimplente não configura sanção política contra a autora, mas sim cumprimento do dever legal da administração fiscal. 3. A sentença recorrida, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, está em conformidade com os princípios processuais e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse de agir é caracterizada quando não há resistência da administração pública em relação à pretensão da parte autora, sendo desnecessária a intervenção jurisdicional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 17. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.

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