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5134939-66.2021.8.09.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5134939-66.2021.8.09.0130 Polo ativo: Dorival José Martins - inventariante Polo passivo: Jovenal Jose Martins SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por DORIVAL JOSÉ MARTINS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por Jovenal José Martins, falecido em 02/03/2014. O hereditando deixou o cônjuge ANTONIA MATIAS DE JESUS MARTINS e teve 7 (sete) filhos: RAYNULPHO, MARIA ROSA, MARGARETE, MARINETE, DEUSVAL, DORIVAL, MARIZETE e MARINA JOSÉ MARTINS, esta falecida anteriormente à abertura da sucessão. A herdeira pré-morta, Marina José Martins, teve dois filhos, RANIELE e OSMAR PEREIRA DE LIMA JUNIOR, este também já falecido. Nomeado como inventariante o Sr. Dorival José Martins (mov. 9). As primeiras declarações foram apresentadas (mov. 16). Certidões negativas federal e estadual juntadas aos autos (mov. 16, arq. 2 e 3). Edital de publicação de citação de terceiros na mov. 55. Os herdeiros ANTONIA, RANULFO, MARIA ROSA, MARGARETE, MARINETE, MARIZETE e RANIELE se habilitaram nos autos e manifestaram concordância com as primeiras declarações de mov. 16 (mov. 56 a 61 e 64). O herdeiro DEUSVAL, citado por edital, manifestou concordância com as primeiras declarações, por intermédio de Defensora nomeada (mov. 122, 168 e 177). Diligências por meio do Sisbajud e do Renajud realizadas na mov. 129, com resultado infrutífero. Na mov. 151, foram apresentadas as últimas declarações, bem como juntados demonstrativo de cálculo de ITCD e Termo de Regularidade da Declaração de ITCD. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com a isenção do ITCD, visto que o Demonstrativo de Cálculo (mov. 151) está em sintonia com o plano de partilha (mov. 154). Ministério Público manifestou a falta de interesse no feito (mov. 157). Na mov. 161, houve a retificação do valor da causa e determinou-se a complementação de custas processuais, que foram pagas na mov. 167. Intimadas as partes acerca das últimas declarações (mov. 179), todos os herdeiros concordaram (mov. 181, 186, 187 e 195). Fazenda Pública Estadual manifestou nova concordância (mov. 191). Na mov. 203, foram acostadas certidão de inexistência de testamento e certidão negativa municipal. Recolhidas as custas complementares (mov. 204 e 207). Na mov. 215 foram acostadas as certidões de óbito de MARINA JOSÉ MARTINS e OSMAR PEREIRA DE LIMA JUNIOR. Intimadas, as partes requereram a homologação por sentença do plano de partilha e a consequente expedição do formal de partilha, bem como o alvará judicial para venda do imóvel (mov. 232). É o relatório. Decido. 2 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 151, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. Inexistindo herdeiro incapaz, desnecessária a intervenção do Ministério Público, na forma do art. 178, II, do CPC (mov. 157). No presente caso, o pedido do inventariante para homologação do plano de partilha apresentado na mov. 151, arq. 1, merece procedência, haja vista que comprovada a isenção do ITCD (mov. 151, arq. 2 e 3), com a apresentação das certidões negativas de dívidas das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 16, arq. 2 e 3 e mov. 203, arq. 3). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pelo inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, de modo que a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. O pedido de expedição de alvará para alienação do imóvel inventariado (mov. 181) está prejudicado em razão da homologação da partilha. Após o trânsito em julgado e o registro do formal de partilha na matrícula imobiliária, os herdeiros poderão alienar diretamente o bem, mediante escritura pública, desde que todos sejam capazes e concordes, independentemente de autorização judicial. A autorização prevista no art. 619, I, do Código de Processo Civil destina-se à alienação de bens do espólio no curso do inventário, antes da partilha, situação distinta da presente. Por essas razões, DECLARO PREJUDICADO o pedido de expedição de alvará. 3 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 151, arq. 1, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha, na forma do art. 655 do CPC. ARBITRO os honorários advocatícios em 5 UHD à curadora especial nomeada, Dra. HELOISA HELENA DE FREITAS MARQUES, OAB 52.343, a serem pagos pelos cofres públicos do Estado de Goiás, nos termos da Lei nº 9.785/1985, do Decreto nº 10.754/2025 e da Portaria nº 77/2016. EXPEÇA-SE a competente certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Porangatu - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5134939-66.2021.8.09.0130 Polo ativo: Dorival José Martins - inventariante Polo passivo: Jovenal Jose Martins SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por DORIVAL JOSÉ MARTINS, com o fim de realizar a inventariança dos direitos e das obrigações deixados por Jovenal José Martins, falecido em 02/03/2014. O hereditando deixou o cônjuge ANTONIA MATIAS DE JESUS MARTINS e teve 7 (sete) filhos: RAYNULPHO, MARIA ROSA, MARGARETE, MARINETE, DEUSVAL, DORIVAL, MARIZETE e MARINA JOSÉ MARTINS, esta falecida anteriormente à abertura da sucessão. A herdeira pré-morta, Marina José Martins, teve dois filhos, RANIELE e OSMAR PEREIRA DE LIMA JUNIOR, este também já falecido. Nomeado como inventariante o Sr. Dorival José Martins (mov. 9). As primeiras declarações foram apresentadas (mov. 16). Certidões negativas federal e estadual juntadas aos autos (mov. 16, arq. 2 e 3). Edital de publicação de citação de terceiros na mov. 55. Os herdeiros ANTONIA, RANULFO, MARIA ROSA, MARGARETE, MARINETE, MARIZETE e RANIELE se habilitaram nos autos e manifestaram concordância com as primeiras declarações de mov. 16 (mov. 56 a 61 e 64). O herdeiro DEUSVAL, citado por edital, manifestou concordância com as primeiras declarações, por intermédio de Defensora nomeada (mov. 122, 168 e 177). Diligências por meio do Sisbajud e do Renajud realizadas na mov. 129, com resultado infrutífero. Na mov. 151, foram apresentadas as últimas declarações, bem como juntados demonstrativo de cálculo de ITCD e Termo de Regularidade da Declaração de ITCD. A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com a isenção do ITCD, visto que o Demonstrativo de Cálculo (mov. 151) está em sintonia com o plano de partilha (mov. 154). Ministério Público manifestou a falta de interesse no feito (mov. 157). Na mov. 161, houve a retificação do valor da causa e determinou-se a complementação de custas processuais, que foram pagas na mov. 167. Intimadas as partes acerca das últimas declarações (mov. 179), todos os herdeiros concordaram (mov. 181, 186, 187 e 195). Fazenda Pública Estadual manifestou nova concordância (mov. 191). Na mov. 203, foram acostadas certidão de inexistência de testamento e certidão negativa municipal. Recolhidas as custas complementares (mov. 204 e 207). Na mov. 215 foram acostadas as certidões de óbito de MARINA JOSÉ MARTINS e OSMAR PEREIRA DE LIMA JUNIOR. Intimadas, as partes requereram a homologação por sentença do plano de partilha e a consequente expedição do formal de partilha, bem como o alvará judicial para venda do imóvel (mov. 232). É o relatório. Decido. 2 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito seguiu o procedimento solene de inventário. O plano de partilha foi devidamente apresentado (mov. 151, arq. 1), feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais. Inexistindo herdeiro incapaz, desnecessária a intervenção do Ministério Público, na forma do art. 178, II, do CPC (mov. 157). No presente caso, o pedido do inventariante para homologação do plano de partilha apresentado na mov. 151, arq. 1, merece procedência, haja vista que comprovada a isenção do ITCD (mov. 151, arq. 2 e 3), com a apresentação das certidões negativas de dívidas das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal (mov. 16, arq. 2 e 3 e mov. 203, arq. 3). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ademais, o plano de partilha apresentado pelo inventariante não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Em suma, os requisitos legais encontram-se satisfeitos, não havendo impugnação ou questão pendente a ser resolvida, de modo que a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. O pedido de expedição de alvará para alienação do imóvel inventariado (mov. 181) está prejudicado em razão da homologação da partilha. Após o trânsito em julgado e o registro do formal de partilha na matrícula imobiliária, os herdeiros poderão alienar diretamente o bem, mediante escritura pública, desde que todos sejam capazes e concordes, independentemente de autorização judicial. A autorização prevista no art. 619, I, do Código de Processo Civil destina-se à alienação de bens do espólio no curso do inventário, antes da partilha, situação distinta da presente. Por essas razões, DECLARO PREJUDICADO o pedido de expedição de alvará. 3 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 654, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 151, arq. 1, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pelos herdeiros, caso existentes, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC), devendo a Contadoria considerar como valor da causa para fins de cálculo das custas finais o valor tributável dos bens do espólio especificado na guia do ITCMD juntada aos autos. 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