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5134579-48.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5134579-48.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDSON FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDNA BARBOSA PEDRON (OAB RJ075230) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro que versa sobre sobre o reconhecimento da atividade como especial, conforme consta da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA COM TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO. RECURSO DE AMBOS. RAZÕES RECURSAIS DE AMBOS OS RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). 2. Alega a recorrente que o entendimento adotado pela Turma Recursal diverge do posicionamento firmado pela TNU no julgamento do seu Tema 208, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica acerca da necessidade de constar o profissional técnico responsável pela totalidade dos períodos informados no PPP. Confira-se: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. 3. Sobre o período controvertido, o acórdão ponderou o seguinte: Essa informação é corroborada pela cópia do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido em 26/12/2014 pela empresa a partir de avaliações ambientais e monitorações biológicas realizadas por um engenheiro de segurança do trabalho (Dr. Ederson Guimarães Silva), o qual igualmente instruiu o PA de Concessão requerido em 26/06/2025 (evento 1, doc.08, fls.16/17). 4. Em que pese a alegada divergência jurisprudencial, verifico que a pretensão recursal implicaria na necessidade de reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização teria de se debruçar sobre o conjunto probatório carreado aos autos para chegar a conclusão diversa acerca da especialidade, o que é inadmissível por meio do incidente ora manejado, na forma da Súmula 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 5. Ante o exposto, INADMITO ao incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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