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TJGO · Cavalcante - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo n.º 5133986-74.2022.8.09.0031 Parte requerente: Maria do Socorro de Vasconcelos Silva Parte requerida: Dalila Monteiro da Silva e Outros Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por Maria do Socorro de Vasconcelos Silva em face de Dalila Monteiro da Silva e Outros, todos devidamente qualificados nos autos. No mov. 146 a parte executada informa o pagamento integral da condenação, por meio do bloqueio realizado via SISBAJUD. Decorrido o prazo para manifestação da parte executada, esta quedou-se inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da dívida exequenda, DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado no mov. n. 146. Assim, EXPEÇA-SE, de imediato, o alvará eletrônico, objetivando o levantamento do valor de R$ 841,90 (oitocentos e quarenta e um reais e noventa centavos) em favor da parte exequente, mais acréscimos, se houver, atentando-se aos dados contidos na mencionada petição. Ato contínuo, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para transferência do valor remanescente em conta judicial, zerando-a, em favor da parte executada, na mesma conta em que bloqueada. Após a confecção dos alvarás, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados. EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento da determinação. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, do Novo CPC, cancelando, por conseguinte, as restrições e penhoras eventualmente existentes sobre bens da parte executada, expedindo-se ofício caso necessário. Custas, caso hajam, pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade. Nada mais sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas inadimplidas. Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
TJGO · Cavalcante - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.º 5133986-74.2022.8.09.0031 Parte requerente: Maria Do Socorro de Vasconcelos Silva Parte requerida: Dalila Monteiro da Silva Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Maria do Socorro de Vasconcelos Silva em face de Dalila Monteiro da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Como cediço, as intimações enviadas para o endereço em que citada a parte, por oficial de justiça, sem advogado constituído nos autos, é válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. VALIDADE.. No caso em tela, a parte executada foi devidamente citada durante o processo de conhecimento, abstendo-se, contudo, de oferecer resposta, o que ensejou sua revelia. A intimação para o Cumprimento de Sentença deu-se no mesmo endereço indicado na primeira fase, havendo sido devolvido o Aviso de Recebimento (AR) com a observação "mudou-se". Destarte, uma vez que a devedora não comunicou ao juízo a alteração de seu domicílio, é válida a comunicação processual realizada, ex vi do disposto no artigo 513, §3º do Código de Processo Civil, expresso no sentido de que, nos casos em que a parte executada não tiver advogado constituído nos autos, considera-se realizada a intimação quando ocorre a mudança de endereço sem a prévia comunicação ao juízo, observados os ensinamentos do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5498270-89.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022). (Negritei). Não bastasse, se tratando de empresa individual, cujo endereço da empresa é o mesmo da pessoa física no qual foi citada, reputo válida a intimação. INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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