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TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5133742-66.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: PRISCILA BRASIL GEOSSLING ADVOGADO(A): JESSICA DE SOUZA STRIEDER (OAB RS087448) REQUERENTE: PATRICIA GEOSSLING DA SILVA ADVOGADO(A): JESSICA DE SOUZA STRIEDER (OAB RS087448) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de manifestação da advogada das requerentes, juntada no evento 32.1, por meio da qual comunica a renúncia ao mandato e requer seu descadastramento dos autos. Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado que renuncia ao mandato deve comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este constitua novo procurador. No caso, contudo, a advogada não comprovou, por meio idôneo, a comunicação da renúncia às requerentes, tampouco esclareceu quem teria sido comunicado acerca do ato. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de descadastramento da procuradora. Intime-se a advogada renunciante para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a comunicação da renúncia às requerentes, na forma do art. 112 do CPC. 2. Quanto ao pedido de pagamento de honorários contratuais, observo que se refere a serviços prestados em demanda diversa, não havendo, neste momento, elementos que permitam reconhecer tal valor como dívida da "de cujus". Eventuais despesas ou obrigações a serem atribuídas ao patrimônio de SONIA CECILIA BRASIL GEOSSLING devem ser previamente comprovadas nos autos e demonstrada sua origem, pertinência com a sucessão e responsabilidade do autor da herança. Ademais, a presente ação não constitui a via adequada, neste momento, para análise do pedido, especialmente enquanto não regularizada a representação processual das requerentes. Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de pagamento dos honorários, sem prejuízo de eventual requerimento pela via adequada, acompanhado da documentação pertinente e após a regularização da representação processual. 3. Após a regularização de novo procurador, intimem-se as requerentes por meio do seu novo advogado constituído para se manifestar sobre o despacho do ev. 27.1. 4. Oportunamente, retornem conclusos.
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