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TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5131988-91.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: DOURO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP CPF: 03.233.684/0001-60 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo autor Banco do Brasil S/A (ID 16792936), na qual se buscou o adimplemento da importância de R$ 135.525,44, decorrente de inadimplência em contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 258.206.701. Custas processuais quitadas, vide ID 12986485. Os quatro primeiros réus apresentaram contestação conjunta no ID 10219023117, sustentando, preliminarmente, a nulidade de suas citações por hora certa pela falta de requisitos autorizadores, a nulidade por falta de nomeação tempestiva de curador especial, a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão e do pacto fidejussório, e a incapacidade superveniente do réu Augusto Joaquim Picarro; no mérito, rebateram a regularidade e licitude dos encargos financeiros pactuados. A curadora especial, representando a requerida Marly Aparecida, ofereceu contestação por negativa geral no ID 10218835977 na mesma data de 30 de abril de 2024. O autor apresentou impugnação ao ID 10131199416, impugnando as preliminares e defendendo a higidez do pacto e dos atos citatórios. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10704284978), o autor postulou o julgamento antecipado da lide no ID 10706382625, ao passo que os requeridos pleitearam no ID 10704284978 a realização de perícia contábil, a colheita de depoimentos testemunhais e a exibição de documentos. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Em relação à preliminar de nulidade das citações por hora certa arguida pelos requeridos, constata-se que a pretensão não merece acolhimento, haja vista que as certidões elaboradas pelos oficiais de justiça possuem fé pública e presunção juris tantum de veracidade, conforme disciplina o artigo 405 do Código de Processo Civil, não tendo a parte requerida apresentado qualquer elemento de convicção robusto e idôneo a derruir as conclusões certificadas pelos serventuários da justiça. De igual modo, por força do consagrado princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo processual, positivado no artigo 282, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, afasta-se a nulidade pretendida uma vez que os requeridos constituíram advogados de sua livre escolha e exerceram amplamente o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa por meio de detalhada contestação nos autos. Rejeito, pois, a preliminar. Nessa mesma linha de intelecção, a preliminar de nulidade por ausência de nomeação tempestiva de curador especial também não subsiste. O múnus público da curadoria especial, regulado pelo artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar a ampla defesa do réu citado de forma ficta que permaneça revel, atuando temporariamente "enquanto não for constituído advogado". No caso vertente, antes mesmo do escoamento do prazo de defesa, o qual, em havendo pluralidade de réus, apenas se inicia com a juntada do último mandado citatório cumprido aos autos, a teor do artigo 231, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, os requeridos integraram-se espontaneamente à relação processual e apresentaram defesa por meio de procurador habilitado, o que convalida qualquer aventada nulidade pretérita e afasta a necessidade de atuação de curador especial. Rejeita-se a nulidade suscitada. Com relação à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança e da garantia fidejussória, arguida sob o esteio do artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil, entende-se que a matéria demanda exame aprofundado. Assim, a prejudicial será analisada e resolvida por ocasião do julgamento definitivo do mérito do processo. Por outro lado, no que concerne à alegada incapacidade processual superveniente do requerido idoso, verifica-se que a defesa acostou laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório perante a Justiça Federal (processo nº 1053553-79.2023.4.06.3800), atestando que o devedor padece de cardiopatia grave e declínio neurocognitivo irreversível decorrente de Doença de Alzheimer, com fixação do início da incapacidade civil absoluta em 28 de março de 2023. Constatada a perda superveniente da capacidade de estar em juízo no curso da lide, impõe-se a aplicação das regras cogentes dos artigos 76 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que determinam a suspensão do feito para a devida regularização de representação processual. Tendo em vista que a ação de curatela própria já se encontra em curso perante o juízo competente (processo nº 1060906-19.2026.8.13.0024), determino a intimação da defesa para que providencie, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da decisão do juízo da curatela que formalize a nomeação e o respectivo compromisso do curador do requerido idoso relativamente ou totalmente incapaz. Uma vez carreada tal prova documental ou decorrido o prazo assinalado, os autos deverão retornar conclusos de imediato para a análise deste ponto específico pendente de saneamento processual. Por fim, diante da necessidade lógica de regularização prévia da capacidade civil e representação de um dos litisconsortes passivos, postergo a análise e deliberação acerca das provas especificadas pelos litigantes no ID 10706382625 e ID 10704284978, bem como a fixação definitiva dos pontos controvertidos de fato, providências que serão levadas a efeito somente após a resolução da pendência de representação processual do requerido incapaz. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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