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5131882-69.2022.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5131882-69.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GASSEN ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CHRISTIAN JOHN DA CRUZ CONCEIÇÃO (OAB RS061318) ADVOGADO(A): BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI (OAB RS068475) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos por Carlos Roberto Gassen no evento 93, EMBDECL1, em face da decisão proferida no evento 87, DESPADEC1, que rejeitou o pedido de retificação de cálculo e determinou a expedição de alvará eletrônico de transferência dos valores depositados em conta judicial em favor da executada Oi S.A. (em recuperação judicial), além de ordenar a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor do exequente no valor de R$ 12.238,14, atualizado até 20 de junho de 2016. O embargante sustenta, em suas razões, que a decisão embargada padece de omissão e erro material. Aduz, em síntese, que: a) a orientação firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.820.963/SP) possui aplicação imediata ao caso, pois não houve modulação de seus efeitos, de sorte que os depósitos judiciais realizados não elidem a mora da devedora e a amortização deve ocorrer apenas na data do efetivo levantamento do alvará; b) a decisão é omissa quanto ao desmembramento do crédito de R$ 12.238,14, uma vez que este engloba os honorários advocatícios da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença, os quais pertencem de forma exclusiva aos patronos e devem ser habilitados em seus respectivos nomes e inscrições de pessoa jurídica; c) é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização do cálculo de atualização do valor devido até a data de 20 de junho de 2016, data de corte da recuperação judicial da devedora, antes da efetiva expedição da certidão de habilitação. A executada apresentou resposta aos embargos de declaração no evento 98, CONTRAZ1, alegando o caráter manifestamente protelatório do recurso, haja vista que a parte exequente busca unicamente a rediscussão do mérito da decisão e das matérias já atingidas pela preclusão e pela coisa julgada. Os autos vieram conclusos. Os embargos de declaração são cabíveis quando se constatar, na decisão ou sentença, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que assiste parcial razão ao embargante, na medida em que a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao detalhamento do crédito para fins de expedição da certidão de habilitação. No que diz respeito à pretensão de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.820.963/SP) para a retificação do laudo pericial homologado, a insurgência do exequente não comporta acolhimento. Com efeito, a metodologia de amortização dos depósitos judiciais e a definição do saldo remanescente devido foram exaustivamente debatidas no curso do processo, culminando na decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o débito no montante de R$ 12.238,14, com base no laudo pericial contábil. Ademais, o inconformismo do credor contra o levantamento de valores e os critérios de cálculo homologados foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.413.033/RS. Por conseguinte, a superveniência de orientação jurisprudencial ou de precedente vinculante não possui o condão de desconstituir decisões judiciais acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada material e pelo fenômeno da preclusão consumativa (artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil), sob pena de frontal violação ao princípio constitucional da segurança jurídica. O afastamento da incidência do Tema 677 à lide foi fundamentado na decisão, não havendo omissão ou vício a ser sanado neste ponto. Por outro lado, assiste razão ao embargante no que se refere à necessidade de desmembramento e individualização do crédito de R$ 12.238,14 (valor base apurado em 18/08/2010). O exame do laudo pericial contábil homologado revela que o saldo devedor apurado na data do último depósito judicial (18/08/2010) é composto pelas seguintes parcelas: a) crédito principal (indenização por ações e dividendos) de titularidade do exequente Carlos Roberto Gassen: R$ 9.194,70, acrescido de R$ 1.112,56 a título de multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, totalizando R$ 10.307,26; b) honorários advocatícios da fase de conhecimento (10%): R$ 919,47, pertencentes de forma exclusiva aos patronos do exequente; c) honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10%): R$ 1.011,42, igualmente de titularidade exclusiva dos patronos. Nesse sentido, em conformidade com as regras estabelecidas pelo juízo da recuperação judicial da devedora, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo dos procuradores, não se confundindo com o crédito principal da parte exequente. Portanto, para viabilizar a correta habilitação dos créditos perante o juízo universal da recuperação judicial, de forma tempo individualizada para cada titular, imperativo se faz suprir a omissão e determinar a expedição de certidões de crédito segregadas. Os honorários advocatícios, somando as duas fases processuais, totalizam o valor base de R$ 1.930,89 na data de 18/08/2010, os quais pertencem, em partes iguais (50% para cada), às sociedades de advogados constituídas pelos patronos do exequente, quais sejam, Telöken Advogados S/S (CNPJ nº 05.120.909/0001-05) e Haeser Advogados S/S (CNPJ nº 08.398.825/0001-18), conforme substabelecimento e cessão de crédito constantes nos autos. O embargante postula, ademais, a atualização dos referidos valores de 18/08/2010 até 20/06/2016 (data de corte da recuperação judicial da devedora) antes da efetiva expedição da certidão de habilitação. Considerando que a decisão homologatória do plano de recuperação judicial e o juízo universal determinam que os créditos concursais devem ser habilitados pelo valor atualizado até a data do pedido de recuperação (20/06/2016), mostra-se imprescindível a realização de prévio cálculo aritmético pela Contadoria Judicial para a exata definição dos montantes atualizados das certidões. Dessa forma, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para a realização do cálculo de atualização dos valores de 18/08/2010 até 20/06/2016, observando os indexadores e critérios previstos no plano de recuperação judicial da devedora, restando prejudicada a expedição imediata das certidões antes da vinda do respectivo cálculo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Carlos Roberto Gassen, com efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada na decisão embargada. Assim, aolho a alegação de omissão quanto ao desmembramento do crédito, determinando que o valor base de R$ 12.238,14 (apurado em 18/08/2010) seja atualizado até a data de 20 de junho de 2016 (data de corte da recuperação judicial) para fins de expedição de certidões de habilitação de crédito individualizadas, nas seguintes proporções: em favor do exequente Carlos Roberto Gassen, o valor base principal de R$ 10.307,26, a ser atualizado até 20/06/2016; em favor das sociedades de advogados Telöken Advogados S/S (CNPJ nº 05.120.909/0001-05) e Haeser Advogados S/S (CNPJ nº 08.398.825/0001-18), em partes iguais (50% para cada), os honorários advocatícios da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença, correspondentes ao valor base total de R$ 1.930,89, a ser atualizado até 20/06/2016; Remeta-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo de atualização dos referidos valores de 18/08/2010 até 20/06/2016, de acordo com os indexadores do Plano de Recuperação Judicial da executada. Após a juntada e homologação do cálculo de atualização pela Contadoria Judicial, expeçam-se as respectivas certidões de habilitação de crédito em favor dos seus titulares; Mantenho os demais termos da decisão proferida no evento 87, DESPADEC1, inclusive quanto ao deferimento do levantamento dos valores depositados em garantia em favor da executada Oi S.A. (em recuperação judicial) e expedição do respectivo alvará eletrônico de transferência, conforme lá determinado. Intimem-se.

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