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TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão
Processo n.º: 5131339-20.2026.8.09.0079 Requerente(s): Nathalia Espindola Da Costa Requerido(s): Banco Bv S.A. DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de gratuidade de justiça com tutela antecipada intentada por NATHALIA ESPINDOLA DA COSTA em desfavor de BANCO BV S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora manifestou, informando que não mais reside no endereço de Itaberaí/GO, tendo se mudado para a cidade de Goiânia/GO. Na mesma oportunidade, apresentou novo comprovante de endereço em seu nome e requereu a redistribuição dos presentes autos para uma das Varas competentes da Comarca de Goiânia/GO, por ser este seu atual domicílio (mov. 30). Pois bem. De proêmio, verifica-se a existência de vício insanável que impede o prosseguimento do feito neste juízo: a incompetência absoluta em razão do lugar. Com efeito, as regras de competência jurisdicional são matéria de ordem pública, devendo ser examinadas prioritariamente, pois definem os limites da atuação do Poder Judiciário, vez que sua inobservância pode acarretar a nulidade dos atos processuais praticados. A presente ação versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 101, inciso I, do CDC, estabelece como uma faculdade do consumidor a propositura da ação em seu domicílio, tratando-se de norma de competência relativa que visa facilitar o acesso à justiça e a defesa de seus direitos. No presente caso, informações recentes (mov. 30) indicam que o domicílio da autora, Nathalia Espindola Da Costa, é na cidade de Goiânia-GO. A distribuição a um juízo que não detém competência territorial para processar e julgar a causa configura vício de incompetência que, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e RECONHEÇO a incompetência deste juízo para conhecer do presente feito e, de consequência, DETERMINO a sua imediata redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência
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