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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5130900-92.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: SERGIO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A): IVERSON PAVANELLO (OAB SC035136) EMBARGANTE: ORION TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. ADVOGADO(A): IVERSON PAVANELLO (OAB SC035136) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO De início, registro que não há pedido de tutela antecipada a ser analisado na petição de evento 57, razão pela qual determino a remoção da tarja. Considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve a determinação de apresentação dos contratos pretéritos, indefiro o pedido de reconhecimento da preclusão, pois o julgamento definitivo do recurso apenas confirmou a exigibilidade da providência, sendo adequado renovar a oportunidade para seu cumprimento antes da aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. Assim, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos anteriores que originaram a Cédula de Crédito Bancário n. 00331245300000007900, conforme determinado no evento 33, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e de eventual extinção da execução por ausência de título líquido e certo Em seguida, intime-se a parte embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, quanto à alegação de excesso de execução, o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Cumpridas as diligências, voltem conclusos.
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