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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5130849-82.2026.8.09.0051 Natureza: Tutela Antecipada Antecedente Polo ativo: Almeida Peres Recreacao E Lazer Ltda Polo passivo: You Play Franquia Ltda. D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por ALMEIDA PERES RECREAÇÃO E LAZER LTDA. e LAURA REGINA DE ALMEIDA SANTOS PERES em face de YOU PLAY FRANQUIAS LTDA., As autoras afirmam que comunicaram à requerida o encerramento da relação de franquia em 30/01/2026, tendo a notificação sido recebida em 31/01/2026, conforme documento do movimento 1, arquivo 19. Sustentam, contudo, que a requerida permaneceu emitindo cobranças e exigindo acesso às redes sociais, câmeras e informações relativas ao funcionamento da unidade. Requer a suspensão das cobranças de royalties e demais taxas posteriores à notificação extrajudicial, bem como que a requerida se abstenha de promover protestos, inscrições restritivas ou interferir na administração do estabelecimento. É o relatório. Decido. A tutela antecipada requerida em caráter antecedente, prevista no artigo 303 do Código de Processo Civil, é cabível quando a urgência for contemporânea ao ajuizamento da demanda. Sua concessão, contudo, permanece condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do mesmo diploma legal. Desse modo, ainda que a formulação do pedido em caráter antecedente permita a posterior complementação da petição inicial, incumbe à parte autora apresentar elementos suficientes para justificar a imediata antecipação dos efeitos da tutela final. No caso, embora a notificação extrajudicial demonstre a intenção inequívoca das autoras de encerrar a relação comercial, os elementos apresentados não permitem concluir, neste momento, que todos os efeitos da franquia tenham cessado a partir de seu recebimento. Isso porque as próprias autoras informam que o estabelecimento permaneceu em funcionamento em razão do contrato de locação celebrado com o shopping, sem apresentarem prova suficiente de que, após a notificação, deixaram efetivamente de utilizar a marca, o sistema operacional, os equipamentos, os padrões comerciais ou outros ativos relacionados à franquia. A circunstância é relevante porque os royalties constituem remuneração pelo uso da marca, do sistema e dos serviços disponibilizados pelo franqueador. Além disso, o boleto e a nota fiscal juntados no movimento 1, arquivos 13 e 14, apesar de emitidos em fevereiro de 2026, referem-se expressamente aos royalties relativos ao mês de janeiro de 2026, período anterior ao recebimento da notificação. Logo, tais documentos não comprovam, por si sós, a cobrança de remuneração correspondente a período posterior ao alegado encerramento da relação. Nesse sentido: EMENTA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DÉBITO DA FRANQUEADA. PAGAMENTO DE ROYALTIES. DEVIDO SOMENTE ATÉ A DATA DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELA FRANQUEADORA. OITIVA DE EMPREGADO COMO INFORMANTE. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO, PELA FRANQUEADA, DO DIREITO DA FRANQUEADORA. DESPROVIMENTO DE AMBAS AS INSURGÊNCIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. [...] Assim, durante a vigência do contrato, enquanto houve exploração da atividade desenvolvida, era legítimo o pagamento dos valores devidos a título de royalties, limitados até o momento em que se operou a rescisão contratual, qual seja à data de recebimento da notificação que a franqueada manifestou tal intento à franqueadora [..] 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 5180036-35.2021.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 24/01/2024 15:36:07) Os estudos técnicos e documentos contábeis apresentados indicam possível resultado econômico desfavorável do empreendimento, mas foram produzidos unilateralmente e não demonstram, em cognição sumária, inadimplemento contratual imputável à requerida. A apuração da responsabilidade pelo rompimento, bem como da exigibilidade de multas, taxas e eventuais deveres pós-contratuais, demanda o estabelecimento do contraditório. Também não foi comprovada a efetivação ou ameaça concreta e atual de protesto ou inscrição do nome das autoras em cadastro restritivo. As comunicações dos arquivos 23 e 24 demonstram a existência de divergência entre as partes, mas não bastam para justificar a proibição ampla de qualquer atuação da requerida, sobretudo porque determinados atos podem decorrer da necessidade de retirada da marca, devolução de bens ou cumprimento de deveres pós-contratuais. Por fim, eventual cobrança reconhecida posteriormente como indevida possui natureza patrimonial e poderá ser restituída às autoras, não se evidenciando, por ora, dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Nos termos do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum, mediante a complementação da fundamentação e a delimitação dos pedidos definitivos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5130849-82.2026.8.09.0051 Natureza: Tutela Antecipada Antecedente Polo ativo: Almeida Peres Recreacao E Lazer Ltda Polo passivo: You Play Franquia Ltda. D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por ALMEIDA PERES RECREAÇÃO E LAZER LTDA. e LAURA REGINA DE ALMEIDA SANTOS PERES em face de YOU PLAY FRANQUIAS LTDA., As autoras afirmam que comunicaram à requerida o encerramento da relação de franquia em 30/01/2026, tendo a notificação sido recebida em 31/01/2026, conforme documento do movimento 1, arquivo 19. Sustentam, contudo, que a requerida permaneceu emitindo cobranças e exigindo acesso às redes sociais, câmeras e informações relativas ao funcionamento da unidade. Requer a suspensão das cobranças de royalties e demais taxas posteriores à notificação extrajudicial, bem como que a requerida se abstenha de promover protestos, inscrições restritivas ou interferir na administração do estabelecimento. É o relatório. Decido. A tutela antecipada requerida em caráter antecedente, prevista no artigo 303 do Código de Processo Civil, é cabível quando a urgência for contemporânea ao ajuizamento da demanda. Sua concessão, contudo, permanece condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do mesmo diploma legal. Desse modo, ainda que a formulação do pedido em caráter antecedente permita a posterior complementação da petição inicial, incumbe à parte autora apresentar elementos suficientes para justificar a imediata antecipação dos efeitos da tutela final. No caso, embora a notificação extrajudicial demonstre a intenção inequívoca das autoras de encerrar a relação comercial, os elementos apresentados não permitem concluir, neste momento, que todos os efeitos da franquia tenham cessado a partir de seu recebimento. Isso porque as próprias autoras informam que o estabelecimento permaneceu em funcionamento em razão do contrato de locação celebrado com o shopping, sem apresentarem prova suficiente de que, após a notificação, deixaram efetivamente de utilizar a marca, o sistema operacional, os equipamentos, os padrões comerciais ou outros ativos relacionados à franquia. A circunstância é relevante porque os royalties constituem remuneração pelo uso da marca, do sistema e dos serviços disponibilizados pelo franqueador. Além disso, o boleto e a nota fiscal juntados no movimento 1, arquivos 13 e 14, apesar de emitidos em fevereiro de 2026, referem-se expressamente aos royalties relativos ao mês de janeiro de 2026, período anterior ao recebimento da notificação. Logo, tais documentos não comprovam, por si sós, a cobrança de remuneração correspondente a período posterior ao alegado encerramento da relação. Nesse sentido: EMENTA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DÉBITO DA FRANQUEADA. PAGAMENTO DE ROYALTIES. DEVIDO SOMENTE ATÉ A DATA DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELA FRANQUEADORA. OITIVA DE EMPREGADO COMO INFORMANTE. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO, PELA FRANQUEADA, DO DIREITO DA FRANQUEADORA. DESPROVIMENTO DE AMBAS AS INSURGÊNCIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. [...] Assim, durante a vigência do contrato, enquanto houve exploração da atividade desenvolvida, era legítimo o pagamento dos valores devidos a título de royalties, limitados até o momento em que se operou a rescisão contratual, qual seja à data de recebimento da notificação que a franqueada manifestou tal intento à franqueadora [..] 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 5180036-35.2021.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 24/01/2024 15:36:07) Os estudos técnicos e documentos contábeis apresentados indicam possível resultado econômico desfavorável do empreendimento, mas foram produzidos unilateralmente e não demonstram, em cognição sumária, inadimplemento contratual imputável à requerida. A apuração da responsabilidade pelo rompimento, bem como da exigibilidade de multas, taxas e eventuais deveres pós-contratuais, demanda o estabelecimento do contraditório. Também não foi comprovada a efetivação ou ameaça concreta e atual de protesto ou inscrição do nome das autoras em cadastro restritivo. As comunicações dos arquivos 23 e 24 demonstram a existência de divergência entre as partes, mas não bastam para justificar a proibição ampla de qualquer atuação da requerida, sobretudo porque determinados atos podem decorrer da necessidade de retirada da marca, devolução de bens ou cumprimento de deveres pós-contratuais. Por fim, eventual cobrança reconhecida posteriormente como indevida possui natureza patrimonial e poderá ser restituída às autoras, não se evidenciando, por ora, dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Nos termos do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum, mediante a complementação da fundamentação e a delimitação dos pedidos definitivos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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