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5130579-96.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5130579-96.2026.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por FERNANDO CARVALHO COGO em desfavor de IONE ALVES GUERRA FALCÃO NERY LTDA. e FALCÃO SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. Narrou o autor, em síntese, ser credor de Marcelo Falcão Nery, cônjuge da sócia da primeira requerida e pai do sócio da segunda, em um processo de cumprimento de sentença (autos nº 5713773-78.2019.8.09.0006), no valor de R$ 152.427,26 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos); sustentou a ocorrência de fraude patrimonial mediante o esvaziamento de bens da pessoa física do devedor e seu cônjuge, com a concomitante aquisição de patrimônio, incluindo veículos de luxo, em nome das pessoas jurídicas requeridas; argumentou que a constituição da segunda empresa, Falcão Serviços de Alimentação LTDA, logo após uma decisão judicial que autorizou a penhora da meação do cônjuge do executado, e a transferência de veículos para o CNPJ da primeira empresa, configuraram abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Citada, a parte ré contestação à mov. 23, onde arguiu a ilegitimidade passiva da empresa Falcão Serviços De Alimentação LTDA e de seu sócio, Lucas Alves Falcão Nery, por serem terceiros estranhos à dívida; no mérito, defendeu a ausência de vínculo societário ou administrativo do executado Marcelo com a empresa Ione Alves Guerra Falcão Nery LTDA, sendo ele apenas cônjuge da sócia; a preexistência desta empresa à dívida, o que afastaria a fraude; a ausência de confusão patrimonial, alegando regularidade contábil e fiscal; a aquisição lícita de um veículo BMW via consórcio pela pessoa jurídica; e a inexistência de transferência de bens do executado para as empresas. Pugnaram pela improcedência do incidente. A impugnação à contestação foi acostada à mov. 27. Intimadas à especificação de provas (mov. 28), a parte autora requereu a juntada de documentos; a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (movs. 35 e 36). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO De início, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito. (1) Da preliminar Ao apresentar contestação, a parte ré arguiu a ilegitimidade passiva da Falcão Serviços de Alimentação LTDA. Acerca da preliminar aventada, segundo o Liebman (CPC, art. 17), esta consubstancia a pertinência subjetiva para figurar como sujeito processual em determinado processo e, de acordo com o STJ, deve ser aferida em cotejo com a teoria da asserção, que preconiza que tal condição deve ser analisada a partir do que foi narrado na petição inicial. E, no que foi exposto prefacialmente acima, não se olvida que questão da responsabilidade patrimonial da empresa citada está intrinsecamente ligada ao mérito do incidente, isto é, a existência ou não de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Acolher a preliminar de ilegitimidade neste momento processual significaria antecipar o julgamento de mérito sem a devida instrução probatória. Portanto, a preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. (2) Do ônus da prova e das Provas No que tange à distribuição do ônus probatório, à míngua de pedido e, diante da ausência de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, mantenho a regra insculpida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Deste modo, compete à parte requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme descrito nos pontos controvertidos acima (art. 373, I, CPC c/c art. 50 do Código Civil). Às partes requeridas, compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a comprovação da regularidade de suas operações, a separação patrimonial efetiva e a ausência de gestão de fato pelo executado Marcelo Falcão Nery (art. 373, II, CPC). No que tange às provas, defiro a juntada dos documentos listados à mov. 35, cuja análise do teor será efetivada em momento próprio. Acerca do seu conteúdo, ouça-se a parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, pois suas impressões pessoais acerca dos fatos já constaram na peça matriz, tratando-se de diligência inútil a sua oitiva, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova testemunhal pugnada pelas partes, por ser pertinente e relevante para elucidar os fatos controvertidos, especialmente a real dinâmica da gestão das empresas, o uso dos bens e a relação entre as requeridas. Preclusa, retornem os autos conclusos para designação de data para a realização da audiência instrutória. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5130579-96.2026.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por FERNANDO CARVALHO COGO em desfavor de IONE ALVES GUERRA FALCÃO NERY LTDA. e FALCÃO SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. Narrou o autor, em síntese, ser credor de Marcelo Falcão Nery, cônjuge da sócia da primeira requerida e pai do sócio da segunda, em um processo de cumprimento de sentença (autos nº 5713773-78.2019.8.09.0006), no valor de R$ 152.427,26 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos); sustentou a ocorrência de fraude patrimonial mediante o esvaziamento de bens da pessoa física do devedor e seu cônjuge, com a concomitante aquisição de patrimônio, incluindo veículos de luxo, em nome das pessoas jurídicas requeridas; argumentou que a constituição da segunda empresa, Falcão Serviços de Alimentação LTDA, logo após uma decisão judicial que autorizou a penhora da meação do cônjuge do executado, e a transferência de veículos para o CNPJ da primeira empresa, configuraram abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Citada, a parte ré contestação à mov. 23, onde arguiu a ilegitimidade passiva da empresa Falcão Serviços De Alimentação LTDA e de seu sócio, Lucas Alves Falcão Nery, por serem terceiros estranhos à dívida; no mérito, defendeu a ausência de vínculo societário ou administrativo do executado Marcelo com a empresa Ione Alves Guerra Falcão Nery LTDA, sendo ele apenas cônjuge da sócia; a preexistência desta empresa à dívida, o que afastaria a fraude; a ausência de confusão patrimonial, alegando regularidade contábil e fiscal; a aquisição lícita de um veículo BMW via consórcio pela pessoa jurídica; e a inexistência de transferência de bens do executado para as empresas. Pugnaram pela improcedência do incidente. A impugnação à contestação foi acostada à mov. 27. Intimadas à especificação de provas (mov. 28), a parte autora requereu a juntada de documentos; a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (movs. 35 e 36). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO De início, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito. (1) Da preliminar Ao apresentar contestação, a parte ré arguiu a ilegitimidade passiva da Falcão Serviços de Alimentação LTDA. Acerca da preliminar aventada, segundo o Liebman (CPC, art. 17), esta consubstancia a pertinência subjetiva para figurar como sujeito processual em determinado processo e, de acordo com o STJ, deve ser aferida em cotejo com a teoria da asserção, que preconiza que tal condição deve ser analisada a partir do que foi narrado na petição inicial. E, no que foi exposto prefacialmente acima, não se olvida que questão da responsabilidade patrimonial da empresa citada está intrinsecamente ligada ao mérito do incidente, isto é, a existência ou não de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Acolher a preliminar de ilegitimidade neste momento processual significaria antecipar o julgamento de mérito sem a devida instrução probatória. Portanto, a preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. (2) Do ônus da prova e das Provas No que tange à distribuição do ônus probatório, à míngua de pedido e, diante da ausência de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, mantenho a regra insculpida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Deste modo, compete à parte requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme descrito nos pontos controvertidos acima (art. 373, I, CPC c/c art. 50 do Código Civil). Às partes requeridas, compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a comprovação da regularidade de suas operações, a separação patrimonial efetiva e a ausência de gestão de fato pelo executado Marcelo Falcão Nery (art. 373, II, CPC). No que tange às provas, defiro a juntada dos documentos listados à mov. 35, cuja análise do teor será efetivada em momento próprio. Acerca do seu conteúdo, ouça-se a parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, pois suas impressões pessoais acerca dos fatos já constaram na peça matriz, tratando-se de diligência inútil a sua oitiva, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova testemunhal pugnada pelas partes, por ser pertinente e relevante para elucidar os fatos controvertidos, especialmente a real dinâmica da gestão das empresas, o uso dos bens e a relação entre as requeridas. Preclusa, retornem os autos conclusos para designação de data para a realização da audiência instrutória. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

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