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5130529-31.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5130529-31.2025.8.24.0930/SC APELANTE: VALCIR DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292) ADVOGADO(A): DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189) ADVOGADO(A): ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637) APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Valcir de Lima (autor) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação revisional de contrato de empréstimo consignado com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito de forma dobrada, ajuizada em face de Banco BNP Paribas Brasil S. A. e Banco Cetelem S. A.(evento 93/1º grau). Na decisum do evento 7/2º grau, assim foi determinado: Compulsando os autos de origem, verifico que o autor teve indeferido seu pedido de justiça gratuita ainda no evento 14, pelo que postulou o parcelamento das custas iniciais (evento 38), pleito deferido no evento 45, em três parcelas. O demandante efetuou o recolhimento da primeira parcela (eventos 59), porém deixou de quitar as seguintes (evento 76). Ocorre que, sem se atentar sobre essa circustância, o Juízo de origem deu seguimento ao processo e julgou improcedentes os pedidos exordiais (evento 93). Na sequência, o autor interpôs apelação (evento 99) e, na oportunidade, deixou de comprovar a quitação do preparo recursal e nada explicou sobre tal requisito de admissibilidade. No dia seguinte, veio então aos autos alegar que, "ao tentar efetuar o pagamento dentro do prazo legal, o recorrente encontrou dificuldades técnicas no processamento da guia junto à instituição financeira, circunstância que impossibilitou a quitação do preparo até o término do prazo; ressalta-se que não houve qualquer intenção de descumprir a determinação legal, tanto que a guia foi prontamente emitida, demonstrando o inequívoco interesse da parte em promover o regular processamento do recurso; diante dessas circunstâncias, requer seja concedido o prazo excepcional de 24 (vinte e quatro) horas para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, evitando-se prejuízo irreparável à parte por motivo alheio à sua vontade" (evento 104). Não obstante, além de não ter juntado qualquer comprovação da referida "dificuldade técnica no processamento da guia junto à instituição financeira", é sabido que, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, determino a intimação do autor para, no prazo de cinco dias, a) proceder ao pagamento dos valores remanescente relativos às custas processuais iniciais e b) efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal (art 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil), tudo sob pena de deserção. Não obstante, o prazo transcorreu in albis (evento 12/2º grau). Nesse andar, verifico o não cumprimento da determinação do evento 7 e a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), de modo que o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, com base no art. 932, III, da Lei Instrumental, deixo de conhecer do recurso, porquanto deserto. Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil1. Desse modo, observados os parâmetros legais, majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% para 11% do valor da causa. Intimem-se. 1. Art. 85. [...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

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