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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5129088-63.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Requerente: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUSA Requerido: TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de reiteração da tutela de urgência, visando à imediata retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo FIAT MOBI LIKE, placas RCD4I15. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os elementos apresentados possam indicar a plausibilidade do direito invocado, não se verifica, neste momento, perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, nos autos principais, a própria parte exequente requereu o levantamento da restrição incidente sobre o veículo, pedido já deferido pelo Juízo. Assim, a retirada do gravame encontra-se em fase de cumprimento, não se evidenciando situação que exija nova intervenção jurisdicional em caráter urgente. Além disso, nestes autos já foi determinada a suspensão de quaisquer atos executivos ou expropriatórios sobre o referido veículo, providência que resguarda o bem e impede sua alienação judicial enquanto perdurar a controvérsia. Desse modo, eventual demora operacional na efetivação da baixa da restrição, por si só, não caracteriza perigo de dano atual, especialmente diante das medidas judiciais já adotadas para preservar o patrimônio da requerente. Ausente, portanto, um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, o indeferimento da medida é de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Com fundamento no artigo 677 do Código de Processo Civil, e considerando que o veículo objeto da penhora não foi indicado pelos embargados Rodofam Transportes e Logística Ltda. e Maria Ribeiro Pacífico, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual ilegitimidade passiva dos referidos embargados. No mesmo prazo, deverá a parte embargante manifestar-se, ainda, sobre a possível perda superveniente do interesse de agir, em razão do levantamento da restrição incidente sobre o veículo nos autos principais. 3. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5129088-63.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Requerente: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUSA Requerido: TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de reiteração da tutela de urgência, visando à imediata retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo FIAT MOBI LIKE, placas RCD4I15. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os elementos apresentados possam indicar a plausibilidade do direito invocado, não se verifica, neste momento, perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, nos autos principais, a própria parte exequente requereu o levantamento da restrição incidente sobre o veículo, pedido já deferido pelo Juízo. Assim, a retirada do gravame encontra-se em fase de cumprimento, não se evidenciando situação que exija nova intervenção jurisdicional em caráter urgente. Além disso, nestes autos já foi determinada a suspensão de quaisquer atos executivos ou expropriatórios sobre o referido veículo, providência que resguarda o bem e impede sua alienação judicial enquanto perdurar a controvérsia. Desse modo, eventual demora operacional na efetivação da baixa da restrição, por si só, não caracteriza perigo de dano atual, especialmente diante das medidas judiciais já adotadas para preservar o patrimônio da requerente. Ausente, portanto, um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, o indeferimento da medida é de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Com fundamento no artigo 677 do Código de Processo Civil, e considerando que o veículo objeto da penhora não foi indicado pelos embargados Rodofam Transportes e Logística Ltda. e Maria Ribeiro Pacífico, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual ilegitimidade passiva dos referidos embargados. No mesmo prazo, deverá a parte embargante manifestar-se, ainda, sobre a possível perda superveniente do interesse de agir, em razão do levantamento da restrição incidente sobre o veículo nos autos principais. 3. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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