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5129028-97.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5129028-97.2025.8.21.0001/RS AUTOR: PEZZI PARK E IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): DEBORA MACIEL DA ROSA (OAB RS097613) AUTOR: ELAIZE SILVA PEZZI & CIA LTDA ADVOGADO(A): DEBORA MACIEL DA ROSA (OAB RS097613) RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA ADVOGADO(A): IRANY BERNARDES DE SOUZA (OAB RS081812) ADVOGADO(A): FERNANDA PETRY DE ABREU SOUZA (OAB RS100441) RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO ASSAD ADVOGADO(A): CAIO PICCOLI LUNA (OAB RS102537) ADVOGADO(A): MARCELO SCHOELER (OAB RS033409) RÉU: SILVIO LUIZ GOMES BENFICA ADVOGADO(A): JOSUE MELO DA SILVA SALES (OAB RS113961) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As autoras noticiaram fato superveniente no evento 74.1, consistente em novo episódio de infiltração ocorrido em 21/08/2026, desta vez na área destinada à padaria do supermercado, e renovaram o pedido de tutela de urgência. Passo ao exame das questões pendentes. 1. Gratuidade da justiça O réu Sílvio Luiz Gomes Benfica requereu a gratuidade da justiça e apresentou comprovante de recebimento de benefício previdenciário no valor bruto de R$ 5.474,11 e líquido de R$ 3.296,69. Tratando-se de pessoa natural e inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da alegação de insuficiência financeira, defiro-lhe a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 2. Ilegitimidade passiva A legitimidade das partes deve ser examinada de acordo com as afirmações contidas na petição inicial. No caso, as autoras atribuem as infiltrações, ao menos parcialmente, a instalações relacionadas à unidade 201, de propriedade do réu. A narrativa estabelece, portanto, sua pertinência subjetiva para a demanda. A definição da efetiva origem do vazamento e da responsabilidade por sua reparação constitui questão de mérito e depende de prova técnica, não autorizando a exclusão prematura do demandado. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Reconvenção O réu formulou reconvenção, por meio da qual pretende a condenação das autoras ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ruído e fumaça provenientes do gerador do supermercado, circulação de pessoas e alegada perda de privacidade. Nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A ação principal versa sobre infiltrações, vazamentos e danos deles decorrentes. A pretensão reconvencional, por sua vez, fundamenta-se em alegadas interferências decorrentes do funcionamento do supermercado. As demandas possuem causas de pedir distintas e exigem conjuntos probatórios autônomos. O pedido reconvencional também não decorre do fundamento utilizado pelo réu para afastar sua responsabilidade pelas infiltrações. A circunstância de os fatos envolverem imóveis próximos e as mesmas partes não estabelece, por si só, a conexão exigida pelo art. 343 do CPC. Assim, não admito a reconvenção e extingo-a sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 343 e 485, IV, do CPC, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma. Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Tutela de urgência renovada As fotografias juntadas no evento 74.1 demonstram danos no forro do estabelecimento, com exposição das tubulações na área indicada pelas autoras. Os documentos, entretanto, não permitem identificar a origem do vazamento nem definir se decorre de tubulação vinculada à unidade 201, de área comum condominial ou das instalações do próprio supermercado. A controvérsia é eminentemente técnica. O laudo particular apresentado pelo réu aponta vazamentos de origens distintas, enquanto as autoras impugnam suas conclusões. Além disso, o pedido de determinação aos “requeridos responsáveis” não possui precisão suficiente, pois a própria identificação do responsável constitui o objeto central da prova ainda não produzida. Embora esteja demonstrada a existência do dano, não há, por ora, probabilidade suficiente quanto à responsabilidade de qualquer dos demandados para impor-lhes a realização de obras ou reparos sob pena de multa. Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para compelir os réus à cessação e ao reparo do vazamento, sem prejuízo de nova apreciação após a produção da prova técnica. 5. Prova pericial A apuração da origem das infiltrações exige conhecimento técnico especializado. Além disso, o novo episódio noticiado recomenda que a inspeção seja realizada com brevidade, inclusive para preservar o estado dos locais. Portanto, defiro a produção de prova pericial de engenharia, que deverá abranger o estabelecimento das autoras, a unidade 201, as áreas comuns dos condomínios e as tubulações pertinentes, inclusive o novo ponto de infiltração indicado no evento 74.1. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) a origem de cada ponto de infiltração identificado; b) se os vazamentos decorrem de tubulação privativa, condominial ou pertencente ao estabelecimento comercial; c) a relação entre os diferentes pontos de infiltração; d) as medidas emergenciais e definitivas necessárias à cessação dos vazamentos; e) a quem compete tecnicamente a execução de cada reparo; f) se a infiltração situada na área da padaria oferece risco estrutural, elétrico ou sanitário. O laudo particular juntado pelo réu será considerado como elemento documental sujeito ao contraditório, sem prejuízo da valoração a ser realizada após a perícia judicial. Nomeio, para a realização da perícia, profissional habilitado em engenharia civil, a ser indicado dentre os cadastrados no sistema de auxiliares da justiça. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e dados profissionais de contato. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Desde logo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. As partes deverão assegurar ao perito acesso ao supermercado, à unidade 201 e às áreas comuns relacionadas aos pontos de infiltração, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Enquanto não realizada a vistoria, deverão, na medida do possível, preservar o estado dos locais, ressalvadas as providências estritamente necessárias à segurança das pessoas, à proteção dos alimentos e à prevenção do agravamento dos danos, as quais deverão ser documentadas por fotografias e comprovantes. Intimem-se os réus para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre o fato superveniente e os documentos juntados no evento 74.1, informando, ainda, se adotaram alguma providência após a comunicação do novo vazamento. Após a manifestação das partes sobre a proposta de honorários, voltem conclusos para fixação da verba pericial e adoção das demais providências necessárias à realização urgente da vistoria. Intimem-se.

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