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5128143-04.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5128143-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA AGRAVANTE: EUNICE TEREZINHA DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMBÉ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DO STJ. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença individual de ação coletiva movido contra o Município de Imbé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual de ação coletiva contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Súmula 345 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 973 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345. 3. A tese firmada no tema 973 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 4. O caso em análise trata de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, situação em que é cabível a fixação de honorários advocatícios independentemente da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. Inaplicabilidade do tema 1190 na espécie. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul segue o mesmo entendimento, reconhecendo o cabimento de honorários advocatícios em cumprimentos individuais de sentenças coletivas, mesmo quando o pagamento se der por precatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUNICE TEREZINHA DOS SANTOS DE SOUZA em face da decisão interlocutória do evento 4, DOC1 dos autos de primeiro grau, que deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença movido contra o MUNICÍPIO DE IMBÉ. Em suas razões, alega que a execução se refere a sentença de ação coletiva, sendo devido o arbitramento de honorários advocatícios mesmo que o crédito seja pago mediante precatório, não se aplicando o tema 1190 do STJ. Cita a Súmula nº 345 e o tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso. Foi dado seguimento ao recurso (5.1). Contra-arrazoando (13.1), o Município refuta as alegações da recorrente e pugna pelo improvimento do recurso. Em parecer (17.1), o Ministério Público manifesta-se pelo provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Cuida-se de cumprimento de sentença individual da ação coletiva nº 5012049-64.2024.8.21.0073, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Imbé contra o Município, na qual foi reconhecido o direito dos servidores substituídos à revisão da base de cálculo do pagamento das férias e do respectivo terço constitucional, com a inclusão dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Ao receber o cumprimento de sentença, o juízo a quo assim se manifestou quanto aos honorários advocatícios: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. Intime-se o representante judicial da ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios nesta fase processual, diante do julgado no Tema Repetitivo 1190. Defiro AJG e a reserva dos honorários contratuais quando da expedição da requisição. Não impugnada a execução, expeça-se, conforme o caso, precatório (na forma do art. 535, §3, I, do CPC) ou POPV (nos termos do art. 535, §3, II, do CPC). [grifei] Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Irresignada, recorre a exequente. Inicialmente, saliento que a questão relativa ao cabimento de honorários advocatícios em execuções individuais de ações coletivas rendia discussões desde a inclusão do art. 1º-D à Lei nº 9.494/97 pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, segundo o qual “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu inaplicável o dispositivo quando a execução dissesse respeito a ação civil pública ou coletiva, diante da necessidade de contratação de advogado pelo exequente para obter a satisfação da obrigação imposta em sentença, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 653.270, Rel. o Min. José Delgado, em 17 de maio de 2006: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO-EMBARGADA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01 (ART. 1º-D, DA LEI N.º 9.494/97). MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. 1. Em exame embargos de divergência apresentados por ABDO TAUFIK ABDO NADER e OUTROS com o objetivo de impugnar acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte Superior que entendeu aplicável à hipótese dos autos o posicionamento de que são indevidos honorários advocatícios nas ações coletivas ajuizadas por Sindicatos, após o advento da MP nº 2.180-35. Colaciona paradigmas na linha de que a regra do art. 1º-D, da Lei 9.494/97 destina-se às execuções típicas do CPC, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva. Admitidos os embargos, ouviu-se a parte adversa pugnando pelo não-provimento do recurso. 2. Esta Casa, em várias oportunidades em que apreciou a matéria, emitiu pronunciamento na linha de que, em se tratando de título executivo proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato, e não de ação civil pública, teria incidência a regra de que, iniciada a execução após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01 (que acrescentou o art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97), não seriam devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. Precedentes:EDcl nos EDcl no AgRg no AG nº 570.876, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 21.02.2005, AgRg no AG nº 690.080/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 07.11.05; AgRg no AG 672.729/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 07.11.2005; AgRg nos EDcl no REsp nº 690.668/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29.08.2005. 3. De outro vértice, existiam manifestações esposando o entendimento de que "A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exequente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução" (EDcl no AgRg no REsp 639.226/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 12/09/05). Precedente: AgRg no REsp 700.429/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJU 10.10.2005. 4. Firma-se, nesta assentada, o entendimento pela inaplicabilidade do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97 às execuções não-embargadas de sentenças proferidas em ações coletivas ajuizadas por sindicatos, sendo devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública. 5. Embargos de divergência providos. (ERESP 653.270/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2006, DJ 05/02/2007, p. 179) Os recorrentes julgamentos acerca do tema deram origem à edição do verbete nº 345 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. O advento do Código de Processo Civil de 2015 reacendeu a discussão ao trazer em seu bojo dispositivo semelhante ao mencionado art. 1º-D da Lei nº 9.494/97. Assim dispõe o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. [grifei] Nada obstante, ao analisar novamente a matéria no julgamento dos recursos especiais repetitivos representativos de controvérsia nº 1.648.238/RS 1.648.498/RS e 1.650.588/RS (tema 973), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o posicionamento já consolidado, ressaltando que o art. 85, § 7º, do CPC não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 345. Dessa forma, reiterou serem devidos os honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença individuais relativos a ações coletivas. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Em 2024 o Superior Tribunal de Justiça examinou novamente a questão relativa à aplicação do art. 85, § 7º, do CPC, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (tema 1190), concluindo não serem devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado, mesmo quando sujeito a pagamento por requisição de pequeno valor: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818). Ocorre que esse julgamento não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, como já determinado no tema 973, restringindo-se ao cumprimentos de sentença oriundos de ações individuais, e não de ações coletivas, como na espécie. Assim, na espécie, cabível a fixação de honorários advocatícios, considerando tratar-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. No mesmo sentido: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença individual oriunda de ação coletiva, ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores em educação do município de rio grande, que reconheceu o direito dos servidores à reconstituição de verbas salariais descontadas indevidamente. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, mesmo que não tenha havido impugnação pela fazenda pública. III. Razões de decidir:1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em cumprimento de sentença individual de ação coletiva, conforme a súmula nº 345 do STJ, que estabelece a obrigação da fazenda pública em arcar com honorários, ainda que não embargados.2. O entendimento consolidado no Tema nº 973 do STJ reforça a aplicação da Súmula nº 345, permitindo a fixação de honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva.3. A tese fixada no Tema nº 1.190 do STJ, que trata de cumprimento de sentença decorrente de processo individual, não se aplica ao caso em análise, que envolve cumprimento de sentença coletiva. iv. dispositivo e tese:1. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios pela fazenda pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, conforme a Súmula nº 345 do STJ, mesmo que não embargadas. ___________Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 7º, do CPC; Súmula nº 345 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 973; tjrs, aginst nº 51741592120238217000, relª Desª Matilde Chabar Maia, j. 30OUT2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53907821120258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-01-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMA 973 E SÚMULA Nº 345, DO E. STJ. CABIMENTO. TEMA 1190 DO E. STJ. INAPLICABILIDADE. I - Cabível o arbitramento dos honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença, não obstante sem impugnação e a forma de pagamento - RPV ou precatório -, em percentual arbitrado no Juízo de origem, com vistas a evitar supressão do grau de Jurisdição, consoante o Tema 973 - REsp nº 1.648.238/RS -; e o enunciado da Súmula nº 345, ambos do e. STJ. II - Ainda, a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1190 do e. STJ, diante da sede de cumprimento individual de sentença de ação coletiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53658505620258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 18-02-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INDEPENDENTE DE IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.190 DO STJ. SÚMULA N° 345 DO STJ. TEMA N° 973 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença proposto pelo exequente em face do Município de Cachoeirinha, deixou de fixar honorários advocatícios executivos, com fundamento no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema nº 1.190 do STJ, que estabelece a não incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na ausência de impugnação, não se aplica ao caso em apreço, pois trata de cumprimento de sentença de ação individual.2. O cumprimento individual de sentença coletiva, como é o caso dos autos, não pode receber o mesmo tratamento de um cumprimento comum, pois exige ação autônoma por parte do titular do direito coletivo para liquidação do valor devido e ingresso da execução.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese repetitiva por meio do Tema nº 973, estabelecendo que o art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ.4. A Súmula nº 345 do STJ dispõe expressamente que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.5. Nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios independentemente do valor do crédito, do rito para seu pagamento e da apresentação de impugnação. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53123091120258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-01-2026) SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu impugnação ao cumprimento de sentença individual de ação coletiva movido em face do Município, deixando de fixar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública, derivado de ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva dá ensejo à fixação de honorários independentemente da apresentação de impugnação, conforme entendimento sumulado pelo STJ no verbete nº 345 e na tese fixada no Tema 973.2. Nas execuções individuais de sentença coletiva não está definida a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito, atributos que somente podem ser identificados mediante a propositura de execuções individuais, o que implica complexidade diferenciada no processo executório.3. O arbitramento da verba honorária deve ser realizado pelo juízo de origem, a fim de evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para determinar o arbitramento de verba honorária no juízo de origem.(Agravo de Instrumento, Nº 53141711720258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-01-2026) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ao julgar o REsp nº 1648238/RS (Tema 973), o STJ fixou a tese jurídica de que o art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 2. No caso, tratando-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, tem aplicação o aludido Tema nº 973 do STJ. 3. Precedentes do TJ/RS. APELO PROVIDO (ART. 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, INC. XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 50244576620118210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 14-11-2025) 3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo a quo fixe honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença. Intimem-se.

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