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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5127548-74.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIA RIBEIRO SOUTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB SP103250) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de julgado desta Turma Recursal. Decido. Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada. Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015. Sobre os alegados vícios, o que pretende a embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados. No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração. 2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese dos autos, o V. Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo. 5. Embargos desprovidos. (TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.) (grifo nosso). Registre-se que, por força do princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas, sim, justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada. Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material. Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
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