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TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5126889-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) AGRAVADO: THOMINY AGNALDO DA CRUZ CHESINI ADVOGADO(A): TIFANNY DALPRÁ MALTA (OAB ES038465) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. "BIS IN IDEM". NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao primeiro cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário. A instituição financeira sustenta excesso de execução, argumentando que o crédito apurado em favor do consumidor deveria ser compensado com o saldo devedor total do contrato, incluindo parcelas vincendas, e que a existência de segundo cumprimento de sentença configuraria bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação do crédito do consumidor com parcelas vincendas do contrato de financiamento; (ii) a configuração de bis in idem ou litispendência entre cumprimentos de sentença que versam sobre obrigações de fazer e de pagar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação legal exige que ambas as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. As parcelas vincendas do contrato de financiamento não preenchem o requisito de exigibilidade, pois seus prazos de vencimento ainda não se implementaram. 2. O crédito do consumidor, decorrente de título judicial transitado em julgado e correspondente aos valores pagos a maior nas parcelas já quitadas, é líquido, certo e exigível, não podendo ser neutralizado por obrigações ainda não vencidas. 3. Não se configura bis in idem nem litispendência entre os cumprimentos de sentença, pois cada um deles versa sobre obrigação de natureza distinta: o primeiro trata da restituição do indébito (obrigação de pagar quantia certa) e o segundo, da readequação contratual com emissão de novos boletos (obrigação de fazer). IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 369; CPC/2015, art. 525, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52160851120258217000, 14ª Câmara Cível, Rel. Mário Crespo Brum, j. 27-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50909894920268217000, 14ª Câmara Cível, Rel. Paulo Sérgio Scarparo, j. 24-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório THOMINY AGNALDO DA CRUZ CHESINI ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO PAN S/A, a qual foi julgada, ao final, parcialmente procedente para o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente na data da contratação, afastar a cobrança de seguro, descaracterizar a mora e determinar a compensação ou repetição simples do indébito (processo 5003533-24.2024.8.21.0051/TJRS, evento 6, DECMONO1). Posteriormente, o consumidor ingressou com o presente primeiro cumprimento de sentença n. 5002383-71.2025.8.21.0051 em face da instituição financeira, aduzindo ser credor da quantia total de R$5.751,37 (sendo R$3.271,63 a título de repetição/restituição e R$2.479,74 relativos a honorários advocatícios devidos a seu procurador) (evento 1, INIC1). O banco executado foi intimado e, em 18/08/2025, apresentou Impugnação ao apontado cumprimento de sentença, sustentando, em suma, a ocorrência de excesso de execução. Argumentou que, após a readequação do contrato e a compensação de valores com o saldo devedor integral (incluindo as parcelas vincendas do financiamento), o exequente seria, na verdade, devedor da quantia de R$12.896,31 (evento 16, IMPUGNAÇÃO1). O exequente apresentou manifestação arguindo que a compensação somente é possível entre dívidas líquidas e vencidas, na forma do art. 369 do Código Civil/2002, de modo que descabida a compensação com parcelas futuras do financiamento (evento 28, RESPOSTA1). Em 26/12/2025, mediante simples petição protocolada neste primeiro cumprimento de sentença, a instituição financeira executada arguiu que a exequente distribuiu um segundo cumprimento de sentença, "(...) de obrigação de fazer, que recebeu o nº 5002705-91.2025.8.21.0051, requerendo a emissão de novos boletos, com valores revisados no importe de R$ R$623,92 (seiscentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), o que configura pedido bis in idem em relação ao presente cumprimento de sentença distribuído anteriormente (5002383-71.2025.8.21.0051) tendo em vista que ao mesmo tempo que requer o pagamento do saldo residual do contrato também requer a redução das parcelas. (...)" (evento 36, PET1). Em 30/03/2026, sobreveio decisão pelo Juízo a quo neste primeiro cumprimento de sentença n. 5002383-71.2025.8.21.0051, julgando improcedente a Impugnação apresentada pela instituição financeira no evento 16, IMPUGNAÇÃO1, nos seguintes termos: "(...) 1.- Relatório [Artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil]. BANCO PAN S.A. oferece impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move THOMINY AGNALDO DA CRUZ CHESINI, evento 16, DOC1. Intimada, a parte impugnada apresentou resposta no evento 28, DOC1. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.- Fundamentos [Art. 489, inciso II, do Código de Processo Civil]. Conforme a sentença proferida no processo de conhecimento e o acórdão que a reformou, a parte ré foi condenada à obrigação de readequar o contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a cobrança de seguro e, por consequência, a restituir de forma simples os valores pagos a maior, nos seguintes termos, evento 1, DOC7: Diante do exposto, em decisão monocrática, dou parcial provimento ao apelo, para: 1. limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente na data da contratação, apurada pelo Banco Central do Brasil; 2. descaracterizar a mora do devedor pela presença de abusividade em encargo(s) previsto(s) para o período da normalidade contratual; 3. afastar a cobrança do seguro; e 4. determinar a compensação ou repetição simples de indébito. O exequente apresentou cálculo que apurou um crédito a seu favor no montante de R$ 3.271,63 a título de restituição de valores, mais R$ 2.479,74 de honorários advocatícios, totalizando R$ 5.751,37 (evento 1, DOC8). O impugnante alega excesso de execução, argumentando que, após a correta aplicação do julgado e a devida compensação com o saldo devedor do contrato, o exequente seria, na verdade, devedor da quantia de R$ 12.896,31 (evento 36, DOC2). Em ato contínuo, realizou o depósito do valor que entende devido a título de honorários e garantiu o juízo quanto ao valor da restituição. A controvérsia reside na apuração do quantum debeatur e na possibilidade de compensação do crédito do exequente com as parcelas vincendas do contrato de financiamento. O exequente defende que a compensação somente pode ocorrer entre dívidas líquidas e vencidas, nos termos do artigo 369 do Código Civil, não sendo aplicável às parcelas futuras do financiamento. O impugnante sustenta que o recálculo do contrato como um todo resulta em um saldo devedor em seu favor, o que tornaria a execução inexigível. Para que a compensação legal possa operar, o artigo 369 do mesmo diploma legal estabelece requisitos específicos: 'A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis'. O crédito do exequente, referente aos valores pagos a maior nas parcelas já quitadas do financiamento, é líquido e exigível. Decorre diretamente do título judicial, que tornou certa a existência e o an debeatur da obrigação de restituir, bastando um simples cálculo aritmético para definir o quantum debeatur. Por outro lado, o débito que a instituição financeira pretende compensar é composto por duas parcelas distintas: as parcelas vencidas e não pagas (se houver) e as parcelas vincendas do contrato de financiamento. Enquanto as primeiras, se existentes, preencheriam os requisitos de liquidez e exigibilidade, as parcelas vincendas carecem do requisito fundamental da exigibilidade. Uma dívida a termo, cuja data de pagamento ainda não adveio, não pode ser exigida pelo credor e, consequentemente, não pode ser objeto de compensação legal. A obrigação de pagar as parcelas futuras do financiamento ainda não se tornou exigível para o devedor, sendo uma mera expectativa de direito para o credor. A metodologia de cálculo apresentada pela instituição financeira impugnante, ao abater o crédito do exequente do saldo devedor total, incluindo as parcelas que ainda não venceram, mostra-se equivocada e contrária ao disposto no artigo 369 do Código Civil. O crédito apurado em favor do consumidor deve ser restituído de forma simples, conforme determinado no título executivo, ou, no máximo, compensado com eventuais parcelas vencidas e não pagas até a data do cálculo, o que não foi demonstrado ser o caso nos autos. O cálculo apresentado pelo exequente (evento 1, DOC9), que apura a diferença entre o valor pago e o valor devido em cada uma das parcelas quitadas, totalizando um crédito de R$ 3.271,63, mostra-se correto e em conformidade com o título executivo. Este valor representa o indébito a ser restituído, sobre o qual devem incidir os consectários legais até a data do efetivo pagamento. A alegação do executado de que haveria bis in idem em razão da existência de outro cumprimento de sentença também não prospera. O feito de nº 5002705-91.2025.8.21.0051 versou sobre a obrigação de fazer (emissão dos novos boletos), enquanto o presente feito trata da obrigação de pagar quantia certa (restituição do indébito). São objetos distintos, sendo perfeitamente cabível a instauração de procedimentos autônomos para cada tipo de obrigação, não havendo que se falar em duplicidade ou litispendência. 3.- Dispositivo [Art. 489, inciso III, do Código de Processo Civil]. Isso posto, JULGO improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo exequente. Custas pelo impugnante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Súmula 519 do STJ. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia incontroversa depositada, até o limite do crédito principal executado. Intime-se a parte exequente para dizer do prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o cálculo atualizado do débito. (...)" - evento 44, SENT1. Contra tal decisão, a parte executada/impugnante interpõe o presente Agravo de instrumento, reiterando os termos da Impugnação ao primeiro cumprimento de sentença do evento 16, IMPUGNAÇÃO1, acrescidos dos fundamentos da petição do evento 36, PET1 - que apontou a existência do segundo cumprimento de sentença - e requerendo o provimento do presente recurso para acolher integralmente a Impugnação apresentada. II – Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso. A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) a possibilidade de compensação de valores a restituir ao consumidor com as parcelas vincendas do contrato de financiamento fiduciário; e (ii) a alegação de bis in idem decorrente de execuções concomitantes de obrigação de fazer e de pagar. No que tange à alegada compensação de valores, cumpre destacar que tal instituto tem regramento expresso no Código Civil, em seus artigos 368 e 369. O art. 369 prevê que "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Dessa forma, resta evidente que o pressuposto para que ocorra a compensação legal é a liquidez e o vencimento de ambas as obrigações reciprocamente consideradas. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. COMPENSAÇÃO. A COMPENSAÇÃO SÓ SE PERFAZ ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS ENTRE SI. DAI PORQUE DESCABIDA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS PARCELAS VINCENDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50909894920268217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 24-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. A ausência de garantia do juízo não impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, constituindo óbice apenas à atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, impondo-se o afastamento da rejeição liminar da impugnação decretada na origem. 2. Tendo sido oportunizado o contraditório, com apresentação de resposta pelo exequente e análise, na decisão recorrida, dos fundamentos atinentes ao excesso de execução, impõe-se o exame do mérito no âmbito deste agravo. 3. O título executivo formado na ação revisional determinou a readequação das parcelas contratuais aos parâmetros fixados (limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastamento da cobrança de valores a título de tarifa de registro e seguro), bem como autorizou a compensação dos valores efetivamente pagos a maior pelo consumidor, admitindo a restituição simples de eventual saldo credor. 4. Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação somente se efetiva entre dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, sendo inviável sua extensão a prestações vincendas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. A apuração do valor devido no cumprimento de sentença deve readequar as parcelas contratuais aos parâmetros do título, considerar exclusivamente as parcelas vencidas, vedada a incidência de encargos moratórios diante da descaracterização da mora, e abater todos os pagamentos comprovadamente efetuados pelo consumidor, inclusive depósitos judiciais realizados no processo originário e no cumprimento de sentença. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52160851120258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 27-11-2025) No caso concreto, é incontroversa nos autos a quantidade de parcelas que haviam sido pagas pelo exequente até a data de propositura do primeiro cumprimento de sentença - no caso 12 parcelas. A controvérsia entre as partes não reside na apuração fática dos pagamentos, mas sim na consequência jurídica do recálculo desses valores. Com efeito, o exequente iniciou a primeira fase de cumprimento de sentença apresentando um cálculo que detalha os valores a serem restituídos (evento 1, CALC8). Esse cálculo indica as parcelas efetivamente quitadas e apura, para cada uma delas, a diferença entre o valor pago e o valor que seria devido após a aplicação da taxa média de juros, conforme determinado no título executivo. A soma dessas diferenças resulta no crédito principal exequendo de R$3.271,63. Por sua vez, o executado, BANCO PAN S/A, em sua Impugnação ao primeiro cumprimento de sentença (evento 16, IMPUGNAÇÃO1), não contesta a quantidade de parcelas pagas, nem o valor de cada pagamento individualmente considerado. A tese do banco é distinta: argumenta que o crédito apurado em favor do consumidor deveria ser compensado com o saldo devedor total do contrato, incluindo as parcelas que ainda não venceram. Dito isto, e a despeito do que foi sustentado pela instituição financeira, a verdade é que as parcelas vincendas do contrato de financiamento não preenchem os requisitos para compensação, visto que carecem de exigibilidade, porque ainda não vencidas. Cuida-se de obrigações sob termo, cujos prazos de vencimento ainda não se implementaram. Portanto, não é dado ao credor exigir seu adimplemento antes da data aprazada, tampouco utilizá-las para neutralizar um crédito líquido, certo e exigível detido pelo consumidor e decorrente de título judicial transitado em julgado. Outrossim, com relação à tese de duplicidade e litispendência (ou bis in idem) entre o primeiro cumprimento de sentença de n. 5002383-71.2025.8.21.0051 e aquele segundo cumprimento de sentença de n. 5002705-91.2025.8.21.0051, melhor sorte não assiste à instituição recorrente, não devendo prevalecer. Consoante se verifica pelo sistema Eproc, o segundo cumprimento de sentença de nº 5002705-91.2025.8.21.0051 versa especificamente sobre obrigação de fazer, qual seja, a readequação contratual e emissão de novos boletos com os valores revisados das prestações (processo 5002705-91.2025.8.21.0051/RS, evento 1, INIC1). Lado outro, o presente primeiro cumprimento de sentença reconheceu a obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada na devolução do indébito, isto é, valores efetivamente quitados a maior no período de normalidade contratual (processo 5002383-71.2025.8.21.0051/RS, evento 1, INIC1). Tratando, pois, cada um dos apontados cumprimentos de sentença de obrigações de naturezas distintas e independentes, embora ambas previstas no título judicial, resta plenamente cabível e legítima a instauração de procedimentos executórios autônomos para cada fim específico, não havendo falar em duplicidade de cobrança de idêntico objeto ou bis in idem, nem em litispendência. Nesse contexto, considerando que a pretensão do banco agravante de compensar o crédito do consumidor, já reconhecido como líquido e exigível, com as parcelas futuras do contrato de financiamento é juridicamente inviável, por ausência do requisito de vencimento recíproco das dívidas, bem assim considerando que não se configura a alegação de bis in idem, pois os cumprimentos de sentença possuem objetos distintos, impõe-se negar provimento ao presente recurso, mantendo-se o resultado de improcedência da impugnação ao primeiro cumprimento de sentença. III - Dispositivo Diante do exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se.
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