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5126178-39.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Vara Cível Processo n.: 5126178-39.2026.8.09.0011 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (evento 40) em face da sentença proferida no evento 35, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Lucas Alencar de Castro. Em suas razões, alega a embargante a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença deixou de aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que o autor possuía negativações anteriores incluídas por empresas diversas perante os órgãos de proteção ao crédito, o que afastaria o dever de indenizar pelos danos morais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para julgar improcedente a ação. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 45, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Argumenta que a decisão não padece de omissão, pois o Juízo enfrentou expressamente a tese defensiva, afastando a aplicação da Súmula 385 do STJ sob o fundamento de que as restrições apontadas pela ré eram antigas, inativas e não maculavam o nome do autor no momento da negativação discutida nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Conforme se extrai da simples leitura da decisão embargada (evento 35), não há qualquer omissão a ser sanada. O decisum enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação de incidência da Súmula 385 do STJ, rejeitando a tese defensiva por constatar que as anotações preexistentes indicadas pela ré consistiam em registros antigos e inativos, que já não produziam efeitos restritivos no momento da inscrição reputada indevida nestes autos. A embargante, sob o rótulo de omissão, busca em verdade a rediscussão do mérito da causa e a revaloração das provas acerca da existência ou não de anotações ativas que justificassem a aplicação da referida Súmula. Tal pretensão, contudo, ostenta nítido caráter infringente e desafia recurso próprio, não se prestando a via estreita dos embargos de declaração para corrigir suposto error in judicando. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. No mais, mantenho a sentença proferida no evento 35 integralmente tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DIEGO CUSTÓDIO BORGES Juiz de Direito em auxílio NAJ Decreto n° 3.550/2026

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Vara Cível Processo n.: 5126178-39.2026.8.09.0011 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (evento 40) em face da sentença proferida no evento 35, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Lucas Alencar de Castro. Em suas razões, alega a embargante a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença deixou de aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que o autor possuía negativações anteriores incluídas por empresas diversas perante os órgãos de proteção ao crédito, o que afastaria o dever de indenizar pelos danos morais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para julgar improcedente a ação. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 45, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Argumenta que a decisão não padece de omissão, pois o Juízo enfrentou expressamente a tese defensiva, afastando a aplicação da Súmula 385 do STJ sob o fundamento de que as restrições apontadas pela ré eram antigas, inativas e não maculavam o nome do autor no momento da negativação discutida nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Conforme se extrai da simples leitura da decisão embargada (evento 35), não há qualquer omissão a ser sanada. O decisum enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação de incidência da Súmula 385 do STJ, rejeitando a tese defensiva por constatar que as anotações preexistentes indicadas pela ré consistiam em registros antigos e inativos, que já não produziam efeitos restritivos no momento da inscrição reputada indevida nestes autos. A embargante, sob o rótulo de omissão, busca em verdade a rediscussão do mérito da causa e a revaloração das provas acerca da existência ou não de anotações ativas que justificassem a aplicação da referida Súmula. Tal pretensão, contudo, ostenta nítido caráter infringente e desafia recurso próprio, não se prestando a via estreita dos embargos de declaração para corrigir suposto error in judicando. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. No mais, mantenho a sentença proferida no evento 35 integralmente tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DIEGO CUSTÓDIO BORGES Juiz de Direito em auxílio NAJ Decreto n° 3.550/2026

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