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5125014-28.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5125014-28.2022.8.13.0024/MG AUTOR: AFONSO GOMES DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): VINICIUS COELHO MENDES (OAB MG159084) RÉU: HEBERT FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FAUSTINO DO CARMO (OAB MG186275) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por AFONSO GOMES DE OLIVEIRA e BARBARA LETÍCIA GOMES contra HEBERT FERREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas. O pedido formulado no evento 106.1 reproduz, em essência, o pedido de liminar anteriormente apreciado e indeferido por meio da decisão de evento 8.1, contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 13.1), cujo provimento foi negado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do v. acórdão de 33.2. Assim, sua reapreciação exige a demonstração de fato novo capaz de alterar substancialmente o quadro fático ou jurídico considerado na decisão anterior. Ora, os documentos apresentados não possuem tal aptidão. As guias de arrecadação de tributos imobiliários (eventos 106.2 a 106.16) apenas reforçam a alegação de inadimplemento dos encargos da locação, já deduzida na petição inicial, não constituindo fato superveniente. Por sua vez, a tese da parte adversa, consistente na realização de benfeitorias no imóvel, bem como no ajuste verbal do valor locatício, revela a existência de controvérsia fática que demanda a observância do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sem prejuízo de eventual dilação probatória, na forma da lei. De igual modo, as alegações de encerramento do prazo contratual e descumprimento das cláusulas avençadas não se enquadram nas hipóteses legais que autorizam a concessão de despejo liminar, sobretudo pela imprescindibilidade de se aferir a extensão das benfeitorias realizadas no bem. No caso sub examine, os requisitos para concessão da antecipação de tutela não se encontram presentes, pois a apuração do valor mensal do aluguel e das benfeitorias presentes no imóvel, inclusive diante de eventual direito de retenção, constituem matérias controvertidas, cuja apreciação depende da prova pericial de engenharia civil já deferida nos autos. Logo, os documentos juntados pelos autores não evidenciam situação excepcional apta a justificar a desocupação liminar do imóvel, nem tampouco demonstram a existência de dano iminente ou de risco concreto ao resultado útil do processo. Por fim, a mera demora decorrente do regular processamento do feito e do exercício do contraditório não caracteriza, por si só, perigo de dano apto a justificar a desocupação liminar do imóvel. PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado sob o evento 106.1, mantendo-se os fundamentos da decisão de evento 8.1. Considerando a manifestação de evento 99.1, em que o perito anteriormente nomeado informa a impossibilidade de realizar a perícia no momento, determino a nomeação, em substituição, do perito Joel Jacinto de Andrade, com especialidade em Engenharia Civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, assumir o encargo, apresentar currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (NCPC, art. 465, §2º), esclarecendo-lhe que os respectivos honorários serão custeados pelo Estado, observados os limites da tabela constante do anexo da Portaria nº 7611/PR/2026 e demais termos da Resolução nº 1.146/2026 do TJMG, eis que os autores e o réu, a quem incumbe o adiantamento da remuneração, a teor do disposto no art. 95, caput, e §3º, I e II, do CPC, por terem pleiteado a produção da prova técnica, encontram-se amparados pela justiça gratuita. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, a indicação de assistentes técnicos, bem assim a formulação de seus quesitos (CPC, art. 465, §1º, II e III). Cumprida a providência, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, designar a data, horário e local da realização da perícia, informando a este Juízo, para ciência das partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 474). Remeta-lhe cópia dos quesitos formulados, esclarecendo que, para o desempenho de sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o trabalho com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, e ainda advertindo-o(a) de que deverá assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao passo que o laudo pericial será apresentado em até 30 (trinta) dias após a conclusão do exame, vistoria e/ou avaliação (CPC, art. 465, caput, art. 466, §2º, art. 471, §2º, e art. 473, §3º). Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, com a advertência de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres em igual prazo, após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação (CPC, art. 477, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito hac

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