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TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5124485-62.2026.8.09.0094 Autor(es): Kelly Candida Beda Da Silva Réu(s): Elisabete Cabral Dos Santos PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA, ajuizada por Kelly Cândida Beda da Silva, em desfavor de Elisabete Cabral dos Santos, partes qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que: é credora da parte requerida da quantia originária de R$ 100,00, representado por uma nota promissória, cujo valor atualizado alcança R$ 204,34; tentou receber a quantia de forma amigável, porém, não houve êxito. Pugna pela procedência da ação, com condenação da reclamada ao pagamento da importância supracitada, com juros e correção monetária. No evento 40, a requerente postulou a citação da parte contrária por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e apresentou prova da titularidade da linha telefônica. Citação eletrônica efetivada conforme evento 45. A audiência conciliatória restou infrutífera, em razão da ausência da parte requerida (evento 48). Na oportunidade, a demandante requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo à fundamentação. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, deixou de participar do ato processual, circunstância que autoriza a decretação da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. A ausência da demandada acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, desde que se mostrem verossímeis e coerentes com o conjunto probatório, além de não existir prova convincente em sentido contrário. Desta forma, sugiro a decretação da revelia da ré. O feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sem necessidade de produção de outras provas. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que a pretensão está fundada em nota promissória emitida pela requerida no valor de R$ 100,00, com vencimento em 25/02/2021. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Esse entendimento também se encontra consolidado na Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo para o ajuizamento de ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva é quinquenal e tem início no dia seguinte ao vencimento do título. No caso, a ação foi ajuizada em 12/02/2026. Como a nota promissória venceu em 25/02/2021, conclui-se que a pretensão foi deduzida antes do término do prazo prescricional. O título juntado aos autos contém a identificação da emitente, a promessa de pagamento, o valor da obrigação, a data de vencimento e a respectiva assinatura, razão pela qual constitui prova escrita suficiente da dívida no montante originário de R$ 100,00. A requerida, por sua vez, não apresentou defesa nem demonstrou o pagamento ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, comprovadas a existência da obrigação e a ausência de pagamento, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sugiro o JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA do pedido autoral, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância nominal de R$ 100,00 (cem reais), acrescido de juros pela taxa legal e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir do vencimento da obrigação, consoante nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Submeto este projeto de sentença a MM. Juíza deste Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí, para apreciação e eventual homologação. Aline de Neves e Sousa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos. Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação. Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
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