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TJRS · 1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5123277-95.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE: REBECCA KAROLINE RODRIGUES LAZZARETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. A parte autora recorre para afastar a capitalização diária de juros e majorar os honorários advocatícios. A parte ré recorre para afastar a revisão dos juros remuneratórios, preservar a mora e afastar a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a abusividade da capitalização diária de juros pela ausência de informação da taxa diária no contrato; (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. 2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a inadequação da limitação à taxa média de mercado; (ii) a preservação da mora; (iii) a impossibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. Os juros remuneratórios contratados superam substancialmente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justifiquem a diferença, configurando onerosidade excessiva e impondo a limitação à taxa média de mercado, conforme orientação firmada no REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, nos termos da Orientação 2 do REsp n.º 1.061.530/RS do STJ, sendo cabível a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002, com repetição simples do eventual saldo credor. 4. A capitalização diária de juros exige a informação expressa da taxa diária aplicada, sob pena de violação ao dever de informação e nulidade da cláusula; a ausência dessa informação no contrato caracteriza prática abusiva, impondo o afastamento da capitalização diária, conforme entendimento firmado no REsp n.º 1.826.463/SC do STJ. 5. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados por equidade, dado o modesto valor do contrato, sendo descabida a majoração pleiteada pela parte autora; contudo, em razão do desprovimento integral do recurso da parte ré, os honorários são majorados em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da parte ré desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por REBECCA KAROLINE RODRIGUES LAZZARETTI e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada pela primeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 22, SENT1): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 6047237588 à taxa média de mercado à época da contratação (3,79% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Foram opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 32, EMBDECL1), apontando contradição e erro material quanto à série temporal do Banco Central utilizada como parâmetro de mercado. Os embargos foram desacolhidos (evento 34, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 27, APELAÇÃO1), a apelante Rebecca Karoline Rodrigues Lazzaretti alegou que a capitalização diária de juros é abusiva e deve ser afastada em razão da ausência de informação clara da taxa diária no instrumento contratual, requerendo também a majoração da verba honorária sucumbencial para valor não inferior a 20% do valor da causa ou para R$ 1.800,00. Já o Banco C6 Consignado S.A., em sua apelação (evento 44, APELAÇÃO1), defendeu a legalidade dos juros remuneratórios contratados e a inaplicabilidade de limitação judicial, a natureza estatística da taxa média do BACEN e a inadequação da série nº 25466, a inexistência de amparo legal para o critério de 50% acima da média de mercado, a preservação da mora, a impossibilidade de repetição de indébito e o prequestionamento de dispositivos normativos. Sobrevieram contrarrazões (evento 42, CONTRAZAP1 e evento 49, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, dou parcial provimento ao recurso da autora e nego provimento ao recurso da ré, com amparo no art. 932, inc. IV e V, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal devolve a matéria atinente à revisão dos juros e encargos, a desconstituição da mora e a restituição do indébito, à abusividade da cláusula de capitalização diária de juros e à adequação da sucumbência. Passo à análise conjunta dos recursos, considerando a conexidade das matérias devolvidas. MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Por outro lado, fica vedado o julgamento de ofício acerca de eventuais abusividades contratuais, nos termos da Súmula n.º 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Desse modo, a revisão contratual deve limitar-se aos pedidos deduzidos na inicial. Dos juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Não obstante meu entendimento na 13ª Câmara Cível seja em sentido diverso acerca da matéria relativa à abusividade de juros, reputa-se adequado, no presente julgamento, adotar a orientação jurisprudencial estabelecida no âmbito dos Núcleos Especiais de Julgamento Cível. Tal providência prestigia a uniformização da jurisprudência, assegura maior estabilidade, coerência e segurança jurídica às decisões judiciais, evitando a manutenção de divergências interpretativas. Assim, passa-se a examinar a controvérsia à luz do entendimento consolidado nos Núcleos Especiais de Julgamento Cível. No presente caso, o contrato objeto da lide, de número 6047237588, é de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, celebrado em 08/2025, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 5,89% ao mês e 98,95% ao ano (evento 14, CONTR2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 56,30% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado supera substancialmente a taxa média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, tal como decidido na sentença recorrida. Da descaracterização da mora A configuração da mora somente se afasta quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei- Assim, demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Da compensação e repetição de valores Por fim, quanto à compensação de valores, dispõe o art. 368 do CC que: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Nesse aspecto, uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas mostra-se medida cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual e instrumento de restabelecimento do equilíbrio entre as obrigações das partes. Não obstante, a compensação deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Por fim, sobre o valor a ser devolvido, incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação. Portanto, admite-se a compensação e a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior. Capitalização diária e mensal de juros Quando pactuada a capitalização diária, é dever da instituição financeira informar, de modo transparente, a taxa que incidirá, possibilitando ao consumidor compreender a evolução da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta a simples previsão contratual da capitalização, sendo imprescindível a indicação objetiva da taxa diária, sob pena de nulidade da cláusula por violação ao dever de informação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1.(...). 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020) Na mesma linha entende este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame. 1.(...); (ii) Conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR e no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, é admitida a capitalização diária de juros, desde que haja informação prévia e expressa ao consumidor quanto à taxa de juros diária aplicada. Tal exigência visa assegurar que o consumidor possa estimar, de forma clara, a evolução do débito e verificar a correspondência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação ao dever de informação previsto no ordenamento jurídico. Assim, eventual ausência de transparência nesse ponto compromete a validade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária; (iii) (...). IV. Dispositivo. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (Apelação Cível, Nº 50010849220248210019, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 25-6-2025) Destaco que, não obstante meu entendimento, na 13ª Câmara Cível, seja em sentido diverso acerca da matéria relativa à capitalização diária, reputo adequado, no presente julgamento, adotar a orientação jurisprudencial estabelecida no âmbito dos Núcleos Especiais de Julgamento Cível. Tal providência prestigia a uniformização da jurisprudência, assegura maior estabilidade, coerência e segurança jurídica às decisões judiciais, evitando a manutenção de divergências interpretativas. Assim, passa-se a examinar a controvérsia à luz do entendimento consolidado nos Núcleos Especiais de Julgamento Cível. No caso em análise, verifico que o contrato prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, contudo, não especifica qual é a taxa efetivamente aplicada, o que compromete o dever de informação. Tal omissão caracteriza prática abusiva, porquanto impede o consumidor de avaliar a extensão do encargo. Desse modo, é o caso de prover o recurso da autora no ponto, para afastar a capitalização diária. Partindo dessas premissas de direito e de fato, impõe-se o desprovimento do recurso da ré e o parcial provimento do recurso da autora, para afastar a capitalização diária de juros, mantida a sentença no demais, restando avaliar a adequação dos honorários advocatícios fixados na origem. Honorários de sucumbência A parte autora insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, postulando a observância do valor mínimo de R$ 1.800,00. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso em exame, considerando o modesto valor do contrato controvertido (R$ 1.897,95), a fixação do valor de honorários sobre o proveito econômico obtido não representaria remuneração adequada ao advogado, sendo adequada a fixação por equidade nos termos da sentença, a qual considerou os critérios legais, especificamente, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, razão pela qual não há falar em minoração ou majoração destes. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, e diante do integral desprovimento do recurso da parte ré, é caso de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, em benefício do patrono da parte autora, para R$ 1.500,00, conforme orientação firmada pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ. Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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