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5122345-38.2020.8.09.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado após o trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, adotou-se, no presente caso, a sistemática da denominada “execução invertida”, incumbindo inicialmente ao INSS a apresentação dos cálculos para cumprimento da obrigação. 3. Contudo, verifica-se dos autos que a autarquia previdenciária, embora regularmente intimada para apresentação do cálculo executivo, quedou-se inerte, conforme certidão lançada nos autos. 4. Diante da ausência de manifestação do executado, a parte autora promoveu regularmente o início da fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 5. Na sequência, observa-se que a serventia promoveu nova intimação do INSS para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, tendo sido oportunizado o prazo legal já considerado em dobro, sem qualquer manifestação da autarquia. 6. Nesse contexto, reputa-se plenamente instaurada a fase executiva, devendo o cumprimento de sentença ser recebido e processado regularmente. 7. Ressalte-se que a nova intimação do executado para manifestação sobre os cálculos mostra-se desnecessária, porquanto já oportunizada manifestação específica acerca do débito executado, tendo o INSS permanecido inerte, circunstância que atrai a preclusão consumativa. 8. Ademais, a repetição de atos processuais já regularmente praticados afrontaria os princípios da duração razoável do processo, da cooperação, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC. 9. Assim, RECEBO o presente cumprimento de sentença. 10. Considerando a ausência de impugnação do executado no prazo legal anteriormente oportunizado, bem como inexistindo, por ora, insurgência específica quanto aos cálculos apresentados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, ressalvada eventual matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 11. Sendo o caso de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se a natureza do crédito e o teto constitucional/legal aplicável (RPV ou precatório). 12. Transcorrido o prazo das partes para eventual interposição de embargos desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao setor competente para expedição das requisições de pequeno valor ou precatórios, observando-se o valor homologado. 13. Considerando a necessidade de adequada gestão do acervo e de racionalização dos atos processuais, fica desde já consignado que o feito permanecerá suspenso até o efetivo pagamento da RPV/precatório expedido. 14. Informado o depósito, expeçam-se os respectivos alvarás em favor do(a) causídico(a) com poderes na procuração juntada aos autos. 15. Com o resgate dos alvarás, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe. 16. Observe a Serventia se houve impugnação apresentada pelo INSS. Em caso de rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, registre-se que, nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1190), são devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença, a cargo do executado. Em não havendo impugnação ou sendo esta acolhida, não há que se falar em honorários advocatícios. 17. Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito

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