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5122217-84.2019.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5122217-84.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GABRIEL CAVALCANTI DE MAXIMO CPF: 131.128.436-22 RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 33.000.118/0003-30 DESPACHO Vistos, etc. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura a si atribuída constante do contrato juntado pela parte ré, assim como do documento CNH exibido no ato da contratação; o qual, aprioristicamente, apresenta inconsistências quanto ao “nome” e “filiação”, quando confrontado com o RG e CTPS juntados com a inicial. Destarte, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com respaldo no art.6o, VIII da Lei 8.078/90 e art.373, § 1º do NCPC, ao entendimento de que a (suposta) relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, e que aquela é hipossuficiente técnica e economicamente frente à parte ré; fornecedora que ostenta melhor aptidão para assumir o encargo probatório pertinente; impondo-se a adoção do critério no escopo de resguardar a vulnerabilidade do consumidor e preservar a isonomia entre os litigantes no âmbito do processo judicial; não havendo ainda como impor à parte autora o ônus de produzir prova negativa; sendo certo que o ônus da prova quando há impugnação da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento (art.429, II do NCPC), no caso, a parte ré, que confeccionou o contrato. Nesse contexto, e ad cautelam, renove-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se for o caso. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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