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TJGO · Cachoeira Alta - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5121806-20.2026.8.09.0020 Natureza da Ação: Cumprimento de sentença Requerente: Gil Roberto Freitas Pereira Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença ajuizada por GIL ROBERTO FREITAS PEREIRA, PAULO SERGIO SOUSA CAMPOS E MARILETE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Compulsando os autos, verifico que, no evento n.º 80, foi juntada cópia da Decisão Monocrática proferida no bojo do Recurso Inominado interposto pela concessionária ré em face da sentença de parcial procedência proferida por este Juízo. Na oportunidade, o órgão ad quem conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a condenação solidária imposta na sentença. O decisum manteve o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da concessionária pela interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, ocorrida por sete dias consecutivos, em propriedade rural destinada à atividade de pecuária leiteira. Foi mantida, ainda, a condenação ao pagamento de R$ 8.059,59 (oito mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais, bem como de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 18% sobre o valor total da condenação. A parte autora, no evento n.º 104, requereu o início da fase de cumprimento de sentença, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Inominado. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, está regulada nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. O Novo Código de Processo Civil exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando o princípio do impulso oficial. Conforme bem assentado pela lei processual civil, a fase de cumprimento de sentença inicia-se com requerimento formulado pela parte nos próprios autos em que a sentença foi prolatada, de modo que restou bem claro a inexistência de um novo processo. DETERMINO ainda que a serventia proceda com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. No mais, estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para efetuarem os pagamentos dos valores indicados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. Não havendo o pagamento voluntário, com ou sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
TJGO · Cachoeira Alta - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5121806-20.2026.8.09.0020 Natureza da Ação: Cumprimento de sentença Requerente: Gil Roberto Freitas Pereira Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença ajuizada por GIL ROBERTO FREITAS PEREIRA, PAULO SERGIO SOUSA CAMPOS E MARILETE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Compulsando os autos, verifico que, no evento n.º 80, foi juntada cópia da Decisão Monocrática proferida no bojo do Recurso Inominado interposto pela concessionária ré em face da sentença de parcial procedência proferida por este Juízo. Na oportunidade, o órgão ad quem conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a condenação solidária imposta na sentença. O decisum manteve o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da concessionária pela interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, ocorrida por sete dias consecutivos, em propriedade rural destinada à atividade de pecuária leiteira. Foi mantida, ainda, a condenação ao pagamento de R$ 8.059,59 (oito mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais, bem como de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 18% sobre o valor total da condenação. A parte autora, no evento n.º 104, requereu o início da fase de cumprimento de sentença, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Inominado. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, está regulada nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. O Novo Código de Processo Civil exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando o princípio do impulso oficial. Conforme bem assentado pela lei processual civil, a fase de cumprimento de sentença inicia-se com requerimento formulado pela parte nos próprios autos em que a sentença foi prolatada, de modo que restou bem claro a inexistência de um novo processo. DETERMINO ainda que a serventia proceda com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. No mais, estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para efetuarem os pagamentos dos valores indicados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. Não havendo o pagamento voluntário, com ou sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
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