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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5121256-10.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Cloves Ferreira Cintra Promovido(a): NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A., Praias do Lago Eco Resort e Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga e Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Cloves Ferreira Cintra em face de NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A., Praias do Lago Eco Resort e Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda., todos qualificados nos autos. Na petição inicial (evento 1), a parte autora narrou ter celebrado, em 03 de dezembro de 2022, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade sob o nº 03-D107/11, tendo por objeto a fração/cota nº D/107/11 do empreendimento Praias do Lago Eco Resort, em Caldas Novas/GO, ajustada pelo valor de R$ 30.095,13, além de R$ 2.617,00 pagos a título de taxa de intermediação/corretagem à empresa intermediadora WAM Brasil. Afirmou que adimpliu parcelas mensais e encargos condominiais, contudo obteve acesso à unidade habitacional em apenas uma ocasião em razão de indisponibilidade recorrente de datas no cronograma e de entraves administrativos. Asseverou a inviabilidade da rescisão amigável diante da exigência de retenção de 50% dos valores pagos e da comissão de corretagem. Pleiteou tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação cadastral, bem como a rescisão do contrato com devolução integral das quantias pagas ou, subsidiariamente, a fixação de retenção máxima de 10%. No evento 5, este Juízo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas vincendas e encargos do contrato, além da abstenção de anotações restritivas de crédito, determinando expressamente a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com designação de audiência de conciliação. A promovida Praias do Lago Eco Resort foi regularmente citada por meio eletrônico (evento 22). As correqueridas NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A. e Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda. compareceram aos autos (evento 13, evento 24) e apresentaram contestação tempestiva conjunta (evento 25). Em preliminares, suscitaram a retificação dos valores pagos, alegando que o montante quitado pelo preço foi de R$ 16.296,51 e R$ 2.617,00 de corretagem, totalizando R$ 18.913,51, além da ilegitimidade passiva da Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda. Como prejudicial, arguiram a prescrição trienal da comissão de corretagem. No mérito, alegaram ausência de culpa na rescisão, submissão do empreendimento ao regime de patrimônio de afetação nos termos da Lei nº 13.786/2018, validade da retenção de 50%, retenção da corretagem, inaplicabilidade do CDC e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic a partir do trânsito em julgado. A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC (evento 26), restando inexitosa a tentativa de acordo, com registro da ausência injustificada da requerida Praias do Lago Eco Resort. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 30), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. Em seguida, foi proferida sentença de mérito (evento 33), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela provisória para rescindir os contratos, limitar a retenção a 10% dos valores pagos, condenar solidariamente as requeridas à restituição de 90% do preço (R$ 16.296,51), autorizada a retenção da corretagem (R$ 2.617,00), e declarar inexigíveis a taxa de fruição e as taxas condominiais posteriores à tutela, com incidência de IPCA desde cada desembolso e, após o trânsito em julgado, da SELIC. As promovidas NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A., Praias do Lago Eco Resort e Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda. opuseram embargos de declaração (evento 45), alegando, em síntese: omissão quanto ao art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 e ao regime de patrimônio de afetação; omissão quanto aos requisitos do art. 413 do Código Civil; contradições acerca da ilegitimidade passiva da Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda., da condenação solidária, da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação de culpa das rés; julgamento além dos pedidos e omissões quanto à taxa de fruição, taxas condominiais e contrato de associação; obscuridade quanto à restituição imediata em parcela única; erro material na identificação do contrato; e, por fim, requereram o prequestionamento de normas federais. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (evento 46), a parte autora apresentou contrarrazões (evento 49), defendendo a inexistência de vícios e a manifesta intenção de rediscussão meritória das embargantes, não se opondo apenas à correção material da numeração do pacto. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 45, porquanto tempestivos nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses estritas e taxativas de cabimento voltadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material no pronunciamento judicial, conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta tal instrumento ao reexame do mérito de matérias já apreciadas pelo órgão julgador, nem à rediscussão de teses contrárias aos interesses da parte embargante. Passo ao exame individualizado dos pontos suscitados pelas embargantes: Da alegada omissão quanto ao art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 e ao regime de afetação Sustentam as embargantes que o julgado foi omisso quanto à incidência do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, que autoriza a retenção de até 50% dos valores pagos quando o empreendimento for submetido ao regime de patrimônio de afetação. Razão não lhes assiste. Não há omissão. A sentença expressamente reconheceu a submissão do pacto à Lei nº 13.786/2018 e examinou o teor da Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo, que previa a retenção de 50% invocando o patrimônio de afetação (evento 33). O pronunciamento judicial destacou de forma fundamentada que o percentual legal de até 50% consiste em teto máximo tarifado pela legislação especial, o qual não afasta a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, e art. 53) nem autoriza a imposição de cláusula penal manifestamente excessiva, sendo imperiosa a intervenção corretiva judicial à luz da equidade e da proporcionalidade. Houve fundamentação jurídica explícita e suficiente demonstrando que a perda de metade dos valores pagos pelo comprador em contratação de fração imobiliária, somada à retenção autônoma da corretagem e à imediata recuperação do bem para recomercialização pela incorporadora, geraria desvantagem exagerada ao adquirente e enriquecimento sem causa da fornecedora. Ademais, cumpre reforçar que a incidência da Lei nº 13.786/2018 não opera em vácuo legislativo, devendo ser interpretada de forma sistemática e harmônica com os princípios fundamentais que regem as relações de consumo. O patrimônio de afetação, embora instituído para garantir a higidez financeira da obra, não serve como salvo-conduto para a chancela de cláusulas penais leoninas que aniquilem a substância dos valores vertidos pelo consumidor, sob pena de flagrante violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O inconformismo das embargantes com a subsunção normativa aplicada expressa mera discordância de mérito, insuscetível de acolhimento em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PARA 20%. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI DO DISTRATO EM CASOS DE ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de unidade condominial, reduziu o percentual da cláusula penal de 50% para 20% dos valores pagos, afastando em parte a disposição prevista no contrato, mesmo sob a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) e a submissão ao regime de patrimônio de afetação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, por afastamento da disciplina especial da Lei do Distrato em favor do CDC e do art. 413 do CC; e (ii) é aplicável, no caso concreto, o critério da especialidade para validar a cláusula penal e as retenções previstas no art. 67-A em contrato celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo em contratos celebrados após a vigência da Lei nº 13.786/2018, é possível a redução da cláusula penal ajustada, ainda que dentro dos limites legais, quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva ou abusiva, em observância ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O CDC, por conter normas de caráter principiológico e ser mais especial na regulação das relações de consumo, prevalece sobre a Lei nº 13.786/2018 em situações de conflito que envolvam a abusividade de cláusulas contratuais. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.174.706/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO POSTERIOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 2. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de redução da cláusula penal estipulada em 50% (cinquenta por cento) de retenção dos valores pagos, nos casos de distrato por iniciativa do comprador de contrato de compra e venda firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Esta Corte Superior tem admitido a incidência de correção monetária desde cada desembolso nas hipóteses de restituições decorrentes da resolução de promessa de compra e venda. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.598.832/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Da alegada omissão quanto aos requisitos do art. 413 do Código Civil As embargantes sustentam omissão quanto aos pressupostos autorizadores da redução equitativa da cláusula penal previstos no art. 413 do Código Civil. Sem razão.A decisão embargada delimitou com clareza a ocorrência da hipótese legal de manifesta excessividade da penalidade convencionada frente à natureza e à finalidade do negócio jurídico. Ficou registrado que, em se tratando de compromisso de compra e venda de cota de multipropriedade imobiliária, a retenção de 10% sobre as importâncias pagas a título de preço revela-se plenamente apta e suficiente para recompor os custos administrativos da fornecedora, sobretudo porque a unidade imobiliária é restituída de pronto ao patrimônio das rés, possibilitando sua recolocação no mercado. A redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil constitui dever do magistrado e norma de ordem pública, cuja aplicação se impõe sempre que a penalidade contratual se revelar manifestamente desproporcional. No caso da multipropriedade, a abusividade da retenção de metade do saldo quitado é ainda mais evidente, dado que o modelo de negócio pressupõe a rotatividade e a venda fracionada do mesmo imóvel a múltiplos adquirentes, o que minimiza drasticamente eventuais prejuízos decorrentes da desistência de um único cotista. A fundamentação enfrentou o substrato fático e probatório da avença, atendendo rigorosamente às exigências de motivação concreta do art. 489 do CPC. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA. VALOR DA ENTRADA PARA PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade, como dispõe a Súmula nº 28 do TJGO. 2. Não merece ser conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva, cuja matéria fora refutada no bojo da sentença de 1º grau, pois, é incabível o pedido de reforma de tal julgado em sede de contrarrazões, dada a inadequação da via eleita, eis que, nesta hipótese, comportável é a interposição de recurso próprio (apelo ou adesivo). 3. Se há informação precisa e expressa sobre o objeto contratado pelo consumidor, não há falar em vício de consentimento, ou propaganda enganosa por parte da construtora/incorporadora quanto à real natureza jurídica do pacto de compra e venda de unidade imobiliária, pelo regime de multipropriedade ou cotas imobiliárias. 4. O fato das apeladas terem informado aos proponentes acerca da rentabilidade do negócio, não caracteriza, por si só, propaganda enganosa, uma vez que, pela própria natureza do contrato, ou seja, compra e venda de fração/cota de unidade do empreendimento Alta Vista Thermas Resort, no regime de multipropriedade, extrai-se que os adquirentes podem ou não auferir lucro, conforme a demanda de locação. 5. A pretensão da rescisão dos contratos objeto da lide, na realidade, teve como causa o arrependimento dos autores em adquirir o imóvel, não podendo por isso atribuir culpa às rés/apeladas. 6. Em observância ao entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 7. No caso, o magistrado de primeiro grau fixou o percentual de retenção, em 10% (dez por cento) do valor pago, em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; dessarte, não merece reparo o referido percentual estipulado na sentença vergastada. 8. Ainda que se trate de móvel em regime de multipropriedade, a taxa de fruição é devida, porém por período correspondente ao tempo de ocupação, isto é, o efetivamente disponibilizado nos termos do cronograma de uso compartilhado. 9. Conforme entendimento do colendo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1599511/SP), é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que informado, previamente, o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 10. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, tratando-se de rescisão contratual por culpa dos promitentes compradores, os juros moratórios devem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença/acórdão que reconhece a obrigação de restituir as quantias, uma vez que não há mora anterior por parte das apeladas, conforme o entendimento da colenda Corte Cidadã firmado no julgado do REsp nº 1.740.911/DF, sob a sistemática dos recurso repetitivos. 11. O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), indicador econômico que abarca a evolução do custo das construções residenciais, não serve como índice de correção monetária dos valores a serem devolvidos ao promitente comprador na hipótese de rescisão do contrato, motivo pelo qual deve ser substituído, de ofício, pelo INPC, índice oficial que melhor reflete a perda inflacionária amargada pelos autores/apelantes. 12. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 27 de julho de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral a advogada Augusta Maria Sampaio Moraes, em favor dos apelantes. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5182884-29.2020.8.09.0051, DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2023 15:54:12) Da alegada contradição quanto à legitimidade e solidariedade da corré Wam Brasil Alegam as embargantes contradição entre a manutenção da corré Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda. no polo passivo e o reconhecimento de que a rescisão se deu por desistência do adquirente, bem como no tocante à condenação solidária de devolução de quantias pagas pelo preço do imóvel. Inexiste o vício apontado. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade inconciliável entre proposições da fundamentação ou entre a fundamentação e a conclusão decisória, o que não ocorre no caso em apreço. A legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da corré Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda. foram mantidas com base na teoria da aparência e na regra de solidariedade estatuída no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por integrar formalmente a cadeia de fornecimento e o conglomerado econômico que comercializou o empreendimento em parceria com a incorporadora. A solidariedade legal imposta pela legislação consumerista visa a resguardar o elo mais fraco da relação jurídica, garantindo que todos aqueles que auferiram proveito econômico com a comercialização do produto respondam conjuntamente perante o consumidor. Assim, a Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda., ao atuar ativamente na captação de clientes e na intermediação do negócio no próprio stand de vendas do empreendimento, vinculou-se indissociavelmente à cadeia de fornecimento, sendo impositiva sua responsabilidade solidária pela restituição dos valores decorrentes do desfazimento do vínculo contratual. A circunstância de a rescisão ter se operado por iniciativa do comprador não desnatura a solidariedade passiva de todos os fornecedores perante o consumidor na devolução das quantias a que este faz jus, respondendo os corréus solidariamente perante o consumidor, ressalvado eventual acerto de contas em regresso na esfera autônoma. Da alegada contradição na distribuição do ônus probatório Sustentam as requeridas que haveria incompatibilidade lógica entre a ratificação da inversão do ônus da prova e a improcedência do pedido de rescisão por culpa exclusiva das promovidas. Novamente sem razão.A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC diante da hipossuficiência técnica do consumidor, representa regra de julgamento que opera sobre a facilitação probatória das alegações de consumo. Contudo, tal regra não outorga presunção absoluta de veracidade aos fatos alegados pelo autor nem o exonera da apresentação de lastro probatório mínimo sobre o fato constitutivo de seu direito. A sentença ponderou adequadamente que não havia comprovação concreta de recusa culposa na disponibilização dos serviços por parte das rés, concluindo pela resolução por iniciativa do comprador, sem qualquer quebra de coerência formal. Dos limites objetivos da lide e do julgamento quanto à taxa de fruição, condomínio e associação As embargantes sustentam julgamento fora dos limites da lide sob o argumento de que não houve pleito expresso referente à fruição, encargos condominiais e contrato de associação. Não se verifica qualquer nulidade ou omissão nesse capítulo. O pedido formulado na exordial visou à rescisão do liame contratual imobiliário com a restituição dos valores adimplidos e a cessação de todas as cobranças vinculadas (evento 1). A rescisão do contrato principal opera a resolução automática dos contratos coligados e acessórios, a exemplo do pacto de fidelidade e associação que vigora exclusivamente em função da cota adquirida. A devolução das partes ao status quo ante exige o afastamento de quaisquer encargos que pressuponham a posse ou a fruição do bem após a manifestação inequívoca de rescisão. Desse modo, a declaração de inexigibilidade das taxas condominiais e da taxa de fruição constitui consectário lógico e automático do desfazimento do vínculo principal, prescindindo de pedido reconvencional ou de menção expressa na petição inicial, uma vez que decorre diretamente do efeito translativo da rescisão contratual. De igual modo, a declaração de inexigibilidade da taxa de fruição e de taxas condominiais vincendas consubstancia consectário lógico e inafastável do desfazimento do vínculo e do retorno das partes ao estado anterior, evitando enriquecimento sem causa por obrigações que pressupõem a vigência do contrato. Da forma de restituição dos valores Quanto à determinação de devolução em parcela única e imediata, a sentença expressou com clareza o entendimento jurídico pacífico que veda a restituição diferida e parcelada em contratos de consumo rescindidos, porquanto o imóvel é retomado e liberado imediatamente para nova comercialização pela incorporadora. O inconformismo da parte com a ordem de pagamento em parcela única trata-se de discussão eminentemente de mérito. Do erro material na identificação do contrato No tocante à indicação formal do contrato no dispositivo da sentença, assiste razão às embargantes. Verifica-se que a alínea "a" do dispositivo da sentença constante no evento 33 grafou a denominação resumida "Contrato nº 03/11", quando a correta qualificação contratual expressa no instrumento juntado aos autos (evento 1, arquivo 5) e na inicial é "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária do Empreendimento Praias do Lago Eco Resort no Regime de Multipropriedade nº 03-D107/11, referente à cota/fração nº D/107/11". Trata-se de manifesto erro material de digitação, cuja correção é impositiva para assegurar a exatidão e perfeita individuação do título judicial. Do prequestionamento e da multa protelatória Por fim, no que concerne ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pelas embargantes (art. 67-A da Lei nº 4.591/1964; arts. 205, 413 e 473 do Código Civil; arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; art. 20 da LINDB), considera-se plenamente atendida a exigência com o enfrentamento fundamentado de todas as matérias de fato e de direito debatidas nos autos, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma clara, coerente e juridicamente fundamentada as razões que serviram de lastro para a sua convicção. O prequestionamento ficto, expressamente agasalhado pelo art. 1.025 do CPC, assegura a viabilidade da via recursal extraordinária sem a necessidade de menção nominal a cada artigo de lei suscitado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora a desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento: Ementa: TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. II – A questão referente à possibilidade de revogação, por meio da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais possui natureza constitucional. III – O Plenário desta Corte, no julgamento dos recursos extraordinários 377.457/PR e 381.964/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, consolidou o entendimento no sentido da constitucionalidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Precedentes. IV – Agravo regimental improvido.(AI 551597 AgR-terceiro, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011) Ademais, não vislumbro propósito manifestamente protelatório na insurgência que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual deixo de fixar multa processual. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 45 e, no mérito, acolho-os em parte, unicamente para sanar o erro material apontado no item "a" do dispositivo da sentença prolatada no evento 33, mantendo inalterados todos os demais capítulos decisórios. Em decorrência, a alínea "a" do dispositivo da sentença do evento 33 passa a vigorar com a seguinte redação: a) Declarar rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária do Empreendimento Praias do Lago Eco Resort no Regime de Multipropriedade nº 03-D107/11, referente à fração/cota nº D/107/11, bem como o contrato de associação/fidelidade correlato, por desistência do promitente comprador; No mais, permanecem íntegras as disposições e comandos da sentença proferida no evento 33. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5121256-10.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Cloves Ferreira Cintra Promovido(a): NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A., Praias do Lago Eco Resort e Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga e Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Cloves Ferreira Cintra em face de NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A., Praias do Lago Eco Resort e Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda., todos qualificados nos autos. Na petição inicial (evento 1), a parte autora narrou ter celebrado, em 03 de dezembro de 2022, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade sob o nº 03-D107/11, tendo por objeto a fração/cota nº D/107/11 do empreendimento Praias do Lago Eco Resort, em Caldas Novas/GO, ajustada pelo valor de R$ 30.095,13, além de R$ 2.617,00 pagos a título de taxa de intermediação/corretagem à empresa intermediadora WAM Brasil. Afirmou que adimpliu parcelas mensais e encargos condominiais, contudo obteve acesso à unidade habitacional em apenas uma ocasião em razão de indisponibilidade recorrente de datas no cronograma e de entraves administrativos. Asseverou a inviabilidade da rescisão amigável diante da exigência de retenção de 50% dos valores pagos e da comissão de corretagem. Pleiteou tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação cadastral, bem como a rescisão do contrato com devolução integral das quantias pagas ou, subsidiariamente, a fixação de retenção máxima de 10%. No evento 5, este Juízo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas vincendas e encargos do contrato, além da abstenção de anotações restritivas de crédito, determinando expressamente a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com designação de audiência de conciliação. A promovida Praias do Lago Eco Resort foi regularmente citada por meio eletrônico (evento 22). As correqueridas NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A. e Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda. compareceram aos autos (evento 13, evento 24) e apresentaram contestação tempestiva conjunta (evento 25). Em preliminares, suscitaram a retificação dos valores pagos, alegando que o montante quitado pelo preço foi de R$ 16.296,51 e R$ 2.617,00 de corretagem, totalizando R$ 18.913,51, além da ilegitimidade passiva da Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda. Como prejudicial, arguiram a prescrição trienal da comissão de corretagem. No mérito, alegaram ausência de culpa na rescisão, submissão do empreendimento ao regime de patrimônio de afetação nos termos da Lei nº 13.786/2018, validade da retenção de 50%, retenção da corretagem, inaplicabilidade do CDC e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic a partir do trânsito em julgado. A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC (evento 26), restando inexitosa a tentativa de acordo, com registro da ausência injustificada da requerida Praias do Lago Eco Resort. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 30), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. Em seguida, foi proferida sentença de mérito (evento 33), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela provisória para rescindir os contratos, limitar a retenção a 10% dos valores pagos, condenar solidariamente as requeridas à restituição de 90% do preço (R$ 16.296,51), autorizada a retenção da corretagem (R$ 2.617,00), e declarar inexigíveis a taxa de fruição e as taxas condominiais posteriores à tutela, com incidência de IPCA desde cada desembolso e, após o trânsito em julgado, da SELIC. As promovidas NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A., Praias do Lago Eco Resort e Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda. opuseram embargos de declaração (evento 45), alegando, em síntese: omissão quanto ao art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 e ao regime de patrimônio de afetação; omissão quanto aos requisitos do art. 413 do Código Civil; contradições acerca da ilegitimidade passiva da Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda., da condenação solidária, da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação de culpa das rés; julgamento além dos pedidos e omissões quanto à taxa de fruição, taxas condominiais e contrato de associação; obscuridade quanto à restituição imediata em parcela única; erro material na identificação do contrato; e, por fim, requereram o prequestionamento de normas federais. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (evento 46), a parte autora apresentou contrarrazões (evento 49), defendendo a inexistência de vícios e a manifesta intenção de rediscussão meritória das embargantes, não se opondo apenas à correção material da numeração do pacto. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 45, porquanto tempestivos nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses estritas e taxativas de cabimento voltadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material no pronunciamento judicial, conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta tal instrumento ao reexame do mérito de matérias já apreciadas pelo órgão julgador, nem à rediscussão de teses contrárias aos interesses da parte embargante. Passo ao exame individualizado dos pontos suscitados pelas embargantes: Da alegada omissão quanto ao art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 e ao regime de afetação Sustentam as embargantes que o julgado foi omisso quanto à incidência do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, que autoriza a retenção de até 50% dos valores pagos quando o empreendimento for submetido ao regime de patrimônio de afetação. Razão não lhes assiste. Não há omissão. A sentença expressamente reconheceu a submissão do pacto à Lei nº 13.786/2018 e examinou o teor da Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo, que previa a retenção de 50% invocando o patrimônio de afetação (evento 33). O pronunciamento judicial destacou de forma fundamentada que o percentual legal de até 50% consiste em teto máximo tarifado pela legislação especial, o qual não afasta a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, e art. 53) nem autoriza a imposição de cláusula penal manifestamente excessiva, sendo imperiosa a intervenção corretiva judicial à luz da equidade e da proporcionalidade. Houve fundamentação jurídica explícita e suficiente demonstrando que a perda de metade dos valores pagos pelo comprador em contratação de fração imobiliária, somada à retenção autônoma da corretagem e à imediata recuperação do bem para recomercialização pela incorporadora, geraria desvantagem exagerada ao adquirente e enriquecimento sem causa da fornecedora. Ademais, cumpre reforçar que a incidência da Lei nº 13.786/2018 não opera em vácuo legislativo, devendo ser interpretada de forma sistemática e harmônica com os princípios fundamentais que regem as relações de consumo. O patrimônio de afetação, embora instituído para garantir a higidez financeira da obra, não serve como salvo-conduto para a chancela de cláusulas penais leoninas que aniquilem a substância dos valores vertidos pelo consumidor, sob pena de flagrante violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O inconformismo das embargantes com a subsunção normativa aplicada expressa mera discordância de mérito, insuscetível de acolhimento em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PARA 20%. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI DO DISTRATO EM CASOS DE ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de unidade condominial, reduziu o percentual da cláusula penal de 50% para 20% dos valores pagos, afastando em parte a disposição prevista no contrato, mesmo sob a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) e a submissão ao regime de patrimônio de afetação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, por afastamento da disciplina especial da Lei do Distrato em favor do CDC e do art. 413 do CC; e (ii) é aplicável, no caso concreto, o critério da especialidade para validar a cláusula penal e as retenções previstas no art. 67-A em contrato celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo em contratos celebrados após a vigência da Lei nº 13.786/2018, é possível a redução da cláusula penal ajustada, ainda que dentro dos limites legais, quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva ou abusiva, em observância ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O CDC, por conter normas de caráter principiológico e ser mais especial na regulação das relações de consumo, prevalece sobre a Lei nº 13.786/2018 em situações de conflito que envolvam a abusividade de cláusulas contratuais. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.174.706/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO POSTERIOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 2. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de redução da cláusula penal estipulada em 50% (cinquenta por cento) de retenção dos valores pagos, nos casos de distrato por iniciativa do comprador de contrato de compra e venda firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Esta Corte Superior tem admitido a incidência de correção monetária desde cada desembolso nas hipóteses de restituições decorrentes da resolução de promessa de compra e venda. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.598.832/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Da alegada omissão quanto aos requisitos do art. 413 do Código Civil As embargantes sustentam omissão quanto aos pressupostos autorizadores da redução equitativa da cláusula penal previstos no art. 413 do Código Civil. Sem razão.A decisão embargada delimitou com clareza a ocorrência da hipótese legal de manifesta excessividade da penalidade convencionada frente à natureza e à finalidade do negócio jurídico. Ficou registrado que, em se tratando de compromisso de compra e venda de cota de multipropriedade imobiliária, a retenção de 10% sobre as importâncias pagas a título de preço revela-se plenamente apta e suficiente para recompor os custos administrativos da fornecedora, sobretudo porque a unidade imobiliária é restituída de pronto ao patrimônio das rés, possibilitando sua recolocação no mercado. A redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil constitui dever do magistrado e norma de ordem pública, cuja aplicação se impõe sempre que a penalidade contratual se revelar manifestamente desproporcional. No caso da multipropriedade, a abusividade da retenção de metade do saldo quitado é ainda mais evidente, dado que o modelo de negócio pressupõe a rotatividade e a venda fracionada do mesmo imóvel a múltiplos adquirentes, o que minimiza drasticamente eventuais prejuízos decorrentes da desistência de um único cotista. A fundamentação enfrentou o substrato fático e probatório da avença, atendendo rigorosamente às exigências de motivação concreta do art. 489 do CPC. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA. VALOR DA ENTRADA PARA PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade, como dispõe a Súmula nº 28 do TJGO. 2. Não merece ser conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva, cuja matéria fora refutada no bojo da sentença de 1º grau, pois, é incabível o pedido de reforma de tal julgado em sede de contrarrazões, dada a inadequação da via eleita, eis que, nesta hipótese, comportável é a interposição de recurso próprio (apelo ou adesivo). 3. Se há informação precisa e expressa sobre o objeto contratado pelo consumidor, não há falar em vício de consentimento, ou propaganda enganosa por parte da construtora/incorporadora quanto à real natureza jurídica do pacto de compra e venda de unidade imobiliária, pelo regime de multipropriedade ou cotas imobiliárias. 4. O fato das apeladas terem informado aos proponentes acerca da rentabilidade do negócio, não caracteriza, por si só, propaganda enganosa, uma vez que, pela própria natureza do contrato, ou seja, compra e venda de fração/cota de unidade do empreendimento Alta Vista Thermas Resort, no regime de multipropriedade, extrai-se que os adquirentes podem ou não auferir lucro, conforme a demanda de locação. 5. A pretensão da rescisão dos contratos objeto da lide, na realidade, teve como causa o arrependimento dos autores em adquirir o imóvel, não podendo por isso atribuir culpa às rés/apeladas. 6. Em observância ao entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 7. No caso, o magistrado de primeiro grau fixou o percentual de retenção, em 10% (dez por cento) do valor pago, em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; dessarte, não merece reparo o referido percentual estipulado na sentença vergastada. 8. Ainda que se trate de móvel em regime de multipropriedade, a taxa de fruição é devida, porém por período correspondente ao tempo de ocupação, isto é, o efetivamente disponibilizado nos termos do cronograma de uso compartilhado. 9. Conforme entendimento do colendo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1599511/SP), é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que informado, previamente, o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 10. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, tratando-se de rescisão contratual por culpa dos promitentes compradores, os juros moratórios devem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença/acórdão que reconhece a obrigação de restituir as quantias, uma vez que não há mora anterior por parte das apeladas, conforme o entendimento da colenda Corte Cidadã firmado no julgado do REsp nº 1.740.911/DF, sob a sistemática dos recurso repetitivos. 11. O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), indicador econômico que abarca a evolução do custo das construções residenciais, não serve como índice de correção monetária dos valores a serem devolvidos ao promitente comprador na hipótese de rescisão do contrato, motivo pelo qual deve ser substituído, de ofício, pelo INPC, índice oficial que melhor reflete a perda inflacionária amargada pelos autores/apelantes. 12. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 27 de julho de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral a advogada Augusta Maria Sampaio Moraes, em favor dos apelantes. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5182884-29.2020.8.09.0051, DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2023 15:54:12) Da alegada contradição quanto à legitimidade e solidariedade da corré Wam Brasil Alegam as embargantes contradição entre a manutenção da corré Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda. no polo passivo e o reconhecimento de que a rescisão se deu por desistência do adquirente, bem como no tocante à condenação solidária de devolução de quantias pagas pelo preço do imóvel. Inexiste o vício apontado. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade inconciliável entre proposições da fundamentação ou entre a fundamentação e a conclusão decisória, o que não ocorre no caso em apreço. A legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da corré Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda. foram mantidas com base na teoria da aparência e na regra de solidariedade estatuída no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por integrar formalmente a cadeia de fornecimento e o conglomerado econômico que comercializou o empreendimento em parceria com a incorporadora. A solidariedade legal imposta pela legislação consumerista visa a resguardar o elo mais fraco da relação jurídica, garantindo que todos aqueles que auferiram proveito econômico com a comercialização do produto respondam conjuntamente perante o consumidor. Assim, a Wam Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda., ao atuar ativamente na captação de clientes e na intermediação do negócio no próprio stand de vendas do empreendimento, vinculou-se indissociavelmente à cadeia de fornecimento, sendo impositiva sua responsabilidade solidária pela restituição dos valores decorrentes do desfazimento do vínculo contratual. A circunstância de a rescisão ter se operado por iniciativa do comprador não desnatura a solidariedade passiva de todos os fornecedores perante o consumidor na devolução das quantias a que este faz jus, respondendo os corréus solidariamente perante o consumidor, ressalvado eventual acerto de contas em regresso na esfera autônoma. Da alegada contradição na distribuição do ônus probatório Sustentam as requeridas que haveria incompatibilidade lógica entre a ratificação da inversão do ônus da prova e a improcedência do pedido de rescisão por culpa exclusiva das promovidas. Novamente sem razão.A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC diante da hipossuficiência técnica do consumidor, representa regra de julgamento que opera sobre a facilitação probatória das alegações de consumo. Contudo, tal regra não outorga presunção absoluta de veracidade aos fatos alegados pelo autor nem o exonera da apresentação de lastro probatório mínimo sobre o fato constitutivo de seu direito. A sentença ponderou adequadamente que não havia comprovação concreta de recusa culposa na disponibilização dos serviços por parte das rés, concluindo pela resolução por iniciativa do comprador, sem qualquer quebra de coerência formal. Dos limites objetivos da lide e do julgamento quanto à taxa de fruição, condomínio e associação As embargantes sustentam julgamento fora dos limites da lide sob o argumento de que não houve pleito expresso referente à fruição, encargos condominiais e contrato de associação. Não se verifica qualquer nulidade ou omissão nesse capítulo. O pedido formulado na exordial visou à rescisão do liame contratual imobiliário com a restituição dos valores adimplidos e a cessação de todas as cobranças vinculadas (evento 1). A rescisão do contrato principal opera a resolução automática dos contratos coligados e acessórios, a exemplo do pacto de fidelidade e associação que vigora exclusivamente em função da cota adquirida. A devolução das partes ao status quo ante exige o afastamento de quaisquer encargos que pressuponham a posse ou a fruição do bem após a manifestação inequívoca de rescisão. Desse modo, a declaração de inexigibilidade das taxas condominiais e da taxa de fruição constitui consectário lógico e automático do desfazimento do vínculo principal, prescindindo de pedido reconvencional ou de menção expressa na petição inicial, uma vez que decorre diretamente do efeito translativo da rescisão contratual. De igual modo, a declaração de inexigibilidade da taxa de fruição e de taxas condominiais vincendas consubstancia consectário lógico e inafastável do desfazimento do vínculo e do retorno das partes ao estado anterior, evitando enriquecimento sem causa por obrigações que pressupõem a vigência do contrato. Da forma de restituição dos valores Quanto à determinação de devolução em parcela única e imediata, a sentença expressou com clareza o entendimento jurídico pacífico que veda a restituição diferida e parcelada em contratos de consumo rescindidos, porquanto o imóvel é retomado e liberado imediatamente para nova comercialização pela incorporadora. O inconformismo da parte com a ordem de pagamento em parcela única trata-se de discussão eminentemente de mérito. Do erro material na identificação do contrato No tocante à indicação formal do contrato no dispositivo da sentença, assiste razão às embargantes. Verifica-se que a alínea "a" do dispositivo da sentença constante no evento 33 grafou a denominação resumida "Contrato nº 03/11", quando a correta qualificação contratual expressa no instrumento juntado aos autos (evento 1, arquivo 5) e na inicial é "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária do Empreendimento Praias do Lago Eco Resort no Regime de Multipropriedade nº 03-D107/11, referente à cota/fração nº D/107/11". Trata-se de manifesto erro material de digitação, cuja correção é impositiva para assegurar a exatidão e perfeita individuação do título judicial. Do prequestionamento e da multa protelatória Por fim, no que concerne ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pelas embargantes (art. 67-A da Lei nº 4.591/1964; arts. 205, 413 e 473 do Código Civil; arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; art. 20 da LINDB), considera-se plenamente atendida a exigência com o enfrentamento fundamentado de todas as matérias de fato e de direito debatidas nos autos, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma clara, coerente e juridicamente fundamentada as razões que serviram de lastro para a sua convicção. O prequestionamento ficto, expressamente agasalhado pelo art. 1.025 do CPC, assegura a viabilidade da via recursal extraordinária sem a necessidade de menção nominal a cada artigo de lei suscitado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora a desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento: Ementa: TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. II – A questão referente à possibilidade de revogação, por meio da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais possui natureza constitucional. III – O Plenário desta Corte, no julgamento dos recursos extraordinários 377.457/PR e 381.964/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, consolidou o entendimento no sentido da constitucionalidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Precedentes. IV – Agravo regimental improvido.(AI 551597 AgR-terceiro, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011) Ademais, não vislumbro propósito manifestamente protelatório na insurgência que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual deixo de fixar multa processual. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 45 e, no mérito, acolho-os em parte, unicamente para sanar o erro material apontado no item "a" do dispositivo da sentença prolatada no evento 33, mantendo inalterados todos os demais capítulos decisórios. Em decorrência, a alínea "a" do dispositivo da sentença do evento 33 passa a vigorar com a seguinte redação: a) Declarar rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária do Empreendimento Praias do Lago Eco Resort no Regime de Multipropriedade nº 03-D107/11, referente à fração/cota nº D/107/11, bem como o contrato de associação/fidelidade correlato, por desistência do promitente comprador; No mais, permanecem íntegras as disposições e comandos da sentença proferida no evento 33. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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