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TJGO · 3ª Câmara Criminal · Ementa
Ementa: DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, no contexto de violência doméstica e familiar. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a substituição da pena, a concessão de sursis e o afastamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação pela contravenção de vias de fato; (ii) verificar a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iii) analisar a viabilidade da concessão do sursis; e (iv) aferir a manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato restaram devidamente comprovadas pelo Registro de Atendimento Integrado, pelas declarações firmes e coerentes da vítima na fase inquisitorial e em juízo, e pela confissão extrajudicial do próprio apelante. 4. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, assume especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. 5. A tese de insuficiência probatória não prospera, pois o conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório, afastando-se o pleito absolutório. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é expressamente vedada em casos de violência doméstica, conforme o art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e a Súmula 588 do STJ. 7. O benefício do sursis já foi concedido pelo juízo sentenciante, tornando improcedente o pleito recursal neste ponto. 8. A indenização por danos morais foi fixada em conformidade com o Tema 983 do STJ, que permite a fixação de valor mínimo quando há pedido expresso da acusação e o dano é presumido (in re ipsa), como ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. "1. A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica, restam comprovadas pela palavra coerente da vítima e pela confissão extrajudicial do réu. 2. O depoimento da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar, possui especial valor probatório, sendo apto a fundamentar a condenação quando harmônico com os demais elementos de prova. 3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e a Súmula 588 do STJ. 4. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral é cabível, em casos de violência doméstica, quando há pedido expresso da acusação e o dano é presumido (in re ipsa), conforme o Tema 983 do STJ." ____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 17; Código Penal, arts. 61, II, "f", 65, III, "d"; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 402; CF/1988, art. 5º, I; Código de Processo Civil, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 588; STJ, Tema 983; STJ, Tese nº 04 da Edição nº 111; TJGO, Apelação Criminal 5752602-85.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 5220253-86.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 5510268-54.2021.8.09.0051; CNJ, Resolução n.º 492/2023; CNJ, Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5120925-67.2024.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: TAIRONE BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por TAIRONE BARBOSA DE OLIVEIRA, nascido em 12 de julho de 1997, respondendo ao processo em liberdade, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiatuba, Dr. Paulo Roberto Paludo, que o condenou à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, amparado pela Lei nº 11.340/2006. Irresignado, o sentenciado interpôs o presente recurso de apelação (mov. 111), apresentando suas razões no movimento 119. Em sua defesa, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto não há provas seguras para a condenação. Argumenta pela atipicidade da conduta quanto ao crime de ameaça e pela ausência de comprovação idônea das vias de fato. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a concessão do sursis e o afastamento da condenação ao pagamento de valor mínimo a título de danos morais. Ausentes preliminares suscitadas, tampouco nulidades cognoscíveis de ofício, adentro ao mérito do recurso. Mérito Dos fatos: Narra a peça acusatória que, no dia 06 de fevereiro de 2024, por volta das 13h, na residência do casal, o apelante, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra sua companheira, [A. B. F. S.], puxando-a pelos cabelos e jogando-a no chão, após uma discussão motivada por ciúmes. Das provas A materialidade e autoria da infração penal de vias de fato atribuída ao apelante encontram-se consubstanciados nos elementos de convicção de natureza documental presentes no acervo processual, destacando-se o Inquérito Policial n.º 27/2024 (mov. 1), Registro de Atendimento Integrado - RAI nº 34191278 (mov. 1, p. 3/5), relatório médico da ofendida (mov. 01, p. 14), representação e o deferimento de medidas protetivas de urgência autuadas sob o nº 5080875-96.2024.8.09.0067 (mov. 01, p. 15), bem como termo de declarações da vítima colhido na esfera inquisitorial (fls. 11/12 do PDF). Em sede policial (mov. 1, p. 11/12), procedeu-se à inquirição da ofendida A. B. F. S., que informou que: “Manteve um relacionamento amoroso com TAIRONE BARBOSA DE OLIVEIRA, por aproximadamente sete anos, esclarecendo que moram juntos e possuem três filhos menores juntos. Informa que na data de 06/02/2024, por volta das 13h00min, estava na residência do casal situada na Rua Jacaranda, n.325, Jardim América, nesta cidade, quando teve início uma discussão com TAIRONE. Afirma que o motivo da discussão foi por ciúmes, e durante o desentendimento TAIRONE fez a seguinte afirmação "clame muito por Deus, porque na hora que você estiver chorando vai precisar muito dele", conforme se expressa. Que interpretou a afirmação de TAIRONE como uma ameaça. Afirma que além da ameaça, TAIRONE a ofendeu com xingamentos do tipo "rapariga, vagabunda, puta, você não presta, vai tomar no cu", conforme se expressa. Ainda durante o ocorrido, TAIRONE puxou a declarante pelos cabelos e a jogou no chão, porém não ficou com nenhuma lesão corporal resultante de tal fato. Afirma que esta é a primeira vez que é ameaçada e ofendida por TAIRONE. Devido aos fatos, tem receio do que TAIRONE possa fazer em seu desfavor. Que MANIFESTA DESEJO EXPRESSO DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE EM DESFAVOR DE TAIRONE BARBOSA DE OLIVEIRA e REQUER A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Salienta-se que, a declarante e TAIRONE residem juntos, esclarecendo que não sabe dizer para onde ele irá se mudar após tal fato.”. Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ofendida, instada a relatar a dinâmica dos fatos, ratificou as informações anteriormente prestadas e declarou (mov. 70): “Que conviveu por dez anos com o apelante, tendo três filhos juntos. Afirmou que após o ocorrido houve reconciliação, porém, atualmente, não estão mais juntos. Acrescentou que no dia dos fatos, ao chegar em casa, foi surpreendida pelo réu, que a 'puxou pelos cabelos e me jogou no chão' e que não houve outras agressões tampouco ameaça além do puxão de cabelos a da queda.”. Por sua vez, ao ser interrogado na fase extrajudicial perante a Autoridade Policial (fls. 25/26 do PDF), o apelante TAIRONE, ao ser questionado sobre a imputação fática, declarou que: “[…] em relação ao fato de ter puxado Ana Beatriz pelos cabelos e a jogado no chão, confirma que realmente praticou tal conduta no momento da raiva [...]”. Já em juízo (mov. 102), o apelante Tairone Barbosa de Oliveira optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. Do mérito: A defesa requer a reforma da sentença, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas quanto às vias de fato e por atipicidade quanto ao crime de ameaça. Subsidiariamente, busca a substituição da pena, a concessão de sursis e o afastamento da indenização por danos morais. De início, cumpre esclarecer um equívoco nas razões recursais. O apelante pleiteia absolvição pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), contudo, a sentença condenatória (mov. 108) recaiu exclusivamente sobre a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). O procedimento referente ao crime de ameaça foi arquivado por atipicidade na decisão que recebeu a denúncia (mov. 17). Portanto, o pedido de absolvição por ameaça é manifestamente improcedente, pois não houve condenação por tal delito. No mérito, quanto à contravenção de vias de fato, a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas. A materialidade se evidencia no Registro de Atendimento Integrado (RAI n. 34191278), no termo de declarações da vítima e no requerimento de medidas protetivas (mov. 1). A autoria, por sua vez, é inconteste. A vítima, A. B. F. S., tanto na fase inquisitorial (mov. 1, p. 11) quanto em juízo (mov. 70), manteve-se firme e coerente ao narrar que, no dia dos fatos, foi agredida pelo apelante, que a “puxou pelos cabelos e me jogou no chão”. Em crimes e contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova. Corroborando a versão da ofendida, tem-se a confissão extrajudicial do próprio apelante. Em seu interrogatório na delegacia (mov. 1, p. 25), Tairone, embora tenha negado as injúrias e ameaças, confirmou o ato central da acusação, declarando que, “em relação ao fato de ter puxado A. B. pelos cabelos e a jogado no chão, confirma que realmente praticou tal conduta no momento da raiva”. Embora em juízo tenha optado pelo silêncio, sua confissão extrajudicial, alinhada ao depoimento judicial da vítima, forma um conjunto probatório robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório. A tese de insuficiência probatória, portanto, não prospera. A conduta de puxar os cabelos e arremessar a vítima ao solo configura, de forma clássica, a contravenção de vias de fato, que consiste em atos de violência física contra a pessoa sem, contudo, produzir lesões corporais, tal como atestado pelo relatório médico (mov. 1, p. 14), que não constatou traumas ou lesões aparentes. É imperativo ressaltar que, nos delitos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a palavra da ofendida ostenta especial relevância, haja vista que tais ilícitos ocorrem, via de regra, na clandestinidade do ambiente doméstico, longe de olhares de terceiros. Tal premissa é reforçada pela Tese nº 04 da Edição nº 111 do STJ, a qual dispõe que o depoimento da vítima é apto a fundamentar a condenação quando harmônico com as demais evidências dos autos. Nesse esteio, eis o entendimento deste Sodalício: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. INVIAVILIDADE DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, a certeza quanto à prática dos crimes do art. 147, caput, do CP; do art. 21 da LCP, c/c ao art. 61, inc. II,?f?, do CP e do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 2. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes dos Tribunais Superiores e Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Portaria CNJ n. 27, de 2/2/2021). 3. Não há falar em fixação das penas-bases dos delitos no mínimo legal de cada espécie, pois o apelante possui maus antecedentes que foram escorreitamente valorados e sopesados pelo Juiz a quo. 4. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso, há pedido expresso de fixação do mínimo indenizatório tanto na denúncia, quanto nas alegações finais. Ademais, extrai-se que o dano moral deriva do próprio fato delituoso, sendo, portanto, presumido (in re ipsa). Inviável, pois, a exclusão do dever de reparação mínima. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5752602-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/09/2023, DJe de 13/09/2023. Destaquei) Atento a esse contexto, afasto o pleito absolutório, porquanto as provas produzidas nos autos proporcionam certeza além da dúvida razoável de que as vias de fato sofridas pela vítima existem e foram causadas pela conduta do Apelante. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO APRESENTADO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cogitar a absolvição por atipicidade da conduta e tampouco por insuficiência de provas, quando comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça contra a mulher por meio das declarações prestadas pela ofendida, corroboradas pelos demais elementos de prova que evidenciam as infrações penais praticadas pelo apelante em face da vítima. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5220253-86.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) “EMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR. PRETENSÃO DE absolvição, por atipicidade da conduta. IMPROCEDÊNCIA. Nos crimes de violência doméstica e familiar, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas e muitas vezes sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima firme e coerente tem especial relevância, com força probatória para comprovar o delito, sobrepondo a tese de negativa de autoria do acusado, sendo incabível cogita-se a atipicidade da conduta por ausência de dolo, quando comprovado que o acusado, consciente e voluntariamente, proferiu ameaças reais e graves o suficiente para incutir fundado temor à vítima, conduta que se subsome ao tipo do artigo 147 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Apelação Criminal 5510268-54.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Negritei). Nesse contexto, importante destacar que, quanto ao valor probatório da palavra da vítima, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 492, de 17 de março de 2023, estabeleceu a obrigatoriedade das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o qual destaca a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, como uma concretização do princípio constitucional da igualdade. Nesse aspecto: Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. — Brasília: Conselho Nacional de Justiça - CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021, p. 86. Destarte, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, afasto em definitivo a tese de insuficiência probatória, restando inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo e de absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Mantenho, portanto, a condenação de TAIRONE BARBOSA DE OLIVEIRA à sanção do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, amparado pela Lei nº 11.340/2006. Da dosimetria: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais verifico que o magistrado sentenciante, de maneira acertada, reputou neutras/favoráveis ao apelante todas as circunstâncias judiciais, de modo que mantenho a pena-base fixada no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, tendo em vista a concorrência entre a circunstância agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (cometido o fato no âmbito das relações domésticas) e a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, correta a compensação promovida na origem, de modo que preservo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, resta a sanção corporal, de maneira escorreita, devidamente consolidada e tornada definitiva no patamar de 15 (quinze) dias de prisão simples, o que preservo. Dos pedidos subsidiários Quanto aos pedidos subsidiários, melhor sorte não assiste ao apelante. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é expressamente vedada nos casos de violência doméstica, conforme o artigo 17 da Lei nº 11.340/06 e o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” O pleito de concessão do sursis (suspensão condicional da pena) é igualmente improcedente, uma vez que o benefício já foi concedido pelo juízo sentenciante, que suspendeu a execução da pena pelo prazo de 1 (um) ano, mediante o cumprimento de condições. Por fim, no que tange à indenização por danos morais, a decisão deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 983), firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, sendo o dano presumido (in re ipsa), dispensando instrução probatória específica. No caso em tela, o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia (mov. 9). O valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. DO PREQUESTIONAMENTO Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Dispositivo: Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada inalterada. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) A5 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5120925-67.2024.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: TAIRONE BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, no contexto de violência doméstica e familiar. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a substituição da pena, a concessão de sursis e o afastamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação pela contravenção de vias de fato; (ii) verificar a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iii) analisar a viabilidade da concessão do sursis; e (iv) aferir a manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato restaram devidamente comprovadas pelo Registro de Atendimento Integrado, pelas declarações firmes e coerentes da vítima na fase inquisitorial e em juízo, e pela confissão extrajudicial do próprio apelante. 4. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, assume especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. 5. A tese de insuficiência probatória não prospera, pois o conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório, afastando-se o pleito absolutório. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é expressamente vedada em casos de violência doméstica, conforme o art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e a Súmula 588 do STJ. 7. O benefício do sursis já foi concedido pelo juízo sentenciante, tornando improcedente o pleito recursal neste ponto. 8. A indenização por danos morais foi fixada em conformidade com o Tema 983 do STJ, que permite a fixação de valor mínimo quando há pedido expresso da acusação e o dano é presumido (in re ipsa), como ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. "1. A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica, restam comprovadas pela palavra coerente da vítima e pela confissão extrajudicial do réu. 2. O depoimento da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar, possui especial valor probatório, sendo apto a fundamentar a condenação quando harmônico com os demais elementos de prova. 3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e a Súmula 588 do STJ. 4. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral é cabível, em casos de violência doméstica, quando há pedido expresso da acusação e o dano é presumido (in re ipsa), conforme o Tema 983 do STJ." ____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 17; Código Penal, arts. 61, II, "f", 65, III, "d"; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 402; CF/1988, art. 5º, I; Código de Processo Civil, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 588; STJ, Tema 983; STJ, Tese nº 04 da Edição nº 111; TJGO, Apelação Criminal 5752602-85.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 5220253-86.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 5510268-54.2021.8.09.0051; CNJ, Resolução n.º 492/2023; CNJ, Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 5120925-67.2024.8.09.0067 ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente)
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