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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5120478-92.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO: ANDERSON JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ANDERSON JOSE DA SILVA, por meio da qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação da quantia de R$ 997,30, constrita pelo sistema SISBAJUD. Alegou que o numerário bloqueado possui natureza alimentar, pois é proveniente de benefício previdenciário recebido do INSS. Em decisão anterior, constatada a insuficiência da documentação inicialmente apresentada, determinou-se ao executado a juntada dos extratos bancários correspondentes ao mês do bloqueio e aos três meses anteriores, bem como de comprovante de seus rendimentos, com posterior manifestação da parte exequente. O executado apresentou documentação complementar e reiterou o pedido de liberação do montante. Intimada, a exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que a natureza impenhorável dos valores não teria sido suficientemente demonstrada. Subsidiariamente, requereu a manutenção de 30% do montante constrito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. Embora a regra de impenhorabilidade possa ser excepcionalmente relativizada, inclusive em execução de dívida não alimentar, a constrição somente se justifica quando preservado montante suficiente à subsistência digna do executado e de sua família. No caso concreto, a documentação apresentada permite identificar, com segurança, a origem do numerário constrito. Com efeito, o extrato bancário revela que, em 06/02/2026, houve crédito identificado expressamente como “PAGAMENTO INSS”, no valor de R$ 997,30, seguido, na mesma data, do bloqueio judicial de exatamente R$ 997,30. Não se trata, portanto, de simples presunção decorrente da titularidade da conta, mas de efetiva rastreabilidade entre o pagamento do benefício previdenciário e a constrição realizada. Os extratos complementares corroboram essa conclusão, pois demonstram o recebimento periódico de benefícios previdenciários em valores semelhantes: R$ 894,30 em janeiro de 2026, R$ 997,30 em fevereiro e março de 2026 e R$ 962,30 em abril de 2026. O fato de a conta bancária também apresentar outras movimentações não descaracteriza, por si só, a natureza alimentar da verba quando, como ocorre aqui, é possível individualizar precisamente o crédito previdenciário que foi atingido pela ordem de bloqueio. Também não prospera o pedido subsidiário de manutenção de 30% da constrição. Embora admissível, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade das verbas alimentares, o benefício percebido pelo executado é de valor reduzido, inferior a um salário mínimo, de modo que a retenção de parcela dessa verba representaria comprometimento relevante do mínimo necessário à sua subsistência. Assim, diante da natureza previdenciária e alimentar comprovada, incide a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. 1. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por ANDERSON JOSE DA SILVA, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 997,30 e determino sua liberação integral, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se alvará em favor do executado quanto ao valor depositado em Juízo. 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo. 4. Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal.
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