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TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REAJUSTE PELO ÍNDICE DA ANS PARA PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. VALOR DA CONDENAÇÃO BAIXO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de procedência em ação revisional de contrato de plano de saúde. O embargante alegou omissão quanto à irrisoriedade da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, argumentando a necessidade de sua fixação por apreciação equitativa devido ao baixo proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de irrisoriedade da verba honorária sucumbencial e (ii) verificar se o proveito econômico obtido justifica a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios, por possuírem natureza de ordem pública, podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 4. A fixação de honorários por apreciação equitativa é cabível nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. No presente caso, o proveito econômico da condenação resultaria em honorários sucumbenciais muito baixo e irrisório, justificando a aplicação da regra do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A fixação equitativa da verba honorária remunera condignamente o labor do patrono dos requerentes, observando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 7. A reforma da verba honorária na origem impacta a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, que deve ser readequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico da condenação é inestimável, irrisório ou o valor da causa é muito baixo. 3. A reforma da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na instância de origem, por aplicação do critério equitativo, deve igualmente refletir na majoração dos honorários recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 8º, § 11, § 14; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP; STJ - REsp 1.746.072/PR; STJ - EDcl no REsp 930.515/SP; STJ - REsp 762.384/SP; TJGO - Agravo Interno na Reclamação nº 5258517-45.2024.8.09.0006; TJGO - Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5424510-82.2020.8.09.0006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120270-50.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: JBS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS EMBARGADO: UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS ANÁPOLIS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JBS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, JOÃO BARBOSA SOBRINHO, MARIA EUNICE CAIXETA BARBOSA e RITA MOREIRA BARBOSA (mov. 148) contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. A Ementa do acórdão recorrido assim dispôs (mov. 137): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REAJUSTE PELO ÍNDICE DA ANS PARA PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação revisional de contrato de plano de saúde. A sentença declarou a natureza de "falso coletivo" do contrato, determinando que os reajustes anuais se submetam aos índices da ANS para planos individuais/familiares. Declarou a nulidade dos reajustes de 2023 (11,02%) e 2024 (20,74%), substituindo-os pelos índices da ANS de 9,63% e 6,91%, respectivamente, e condenou à restituição simples dos valores pagos a maior. A apelante busca a reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade da tese do "falso coletivo", a observância da metodologia regulatória da ANS para reajustes de contratos coletivos, a violação da boa-fé objetiva pelos apelados e a inadequação do reforço de fundamentação com o Tema 1.082 do STJ. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o contrato de plano de saúde, formalmente coletivo, mas com reduzido número de beneficiários do mesmo núcleo familiar, configura "falso coletivo" e, em caso positivo, se devem ser aplicados os índices de reajuste da ANS para planos individuais/familiares, (ii) verificar se houve violação da boa-fé objetiva ou "venire contra factum proprium" por parte dos consumidores ao questionarem os reajustes e (iii) apurar se o valor fixado para os honorários advocatícios é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando em situação de vulnerabilidade técnica ou informacional, como no presente caso, onde atua em ramo distinto do mercado de saúde suplementar. 4. O contrato, embora formalmente coletivo, configura "falso coletivo" ao possuir apenas três beneficiários do mesmo grupo familiar, sem a participação de terceiros vinculados à atividade empresarial, o que desnatura a lógica dos contratos coletivos. 5. Os reajustes aplicados pela operadora, baseados em sinistralidade e agrupamento foram realizados de forma genérica e não justificam a realidade específica do contrato em questão, configurando prática abusiva e violando os deveres de transparência e informação. 6. A manutenção do vínculo contratual anterior não impede a discussão de alterações abusivas, não configurando violação à boa-fé objetiva ou "venire contra factum proprium". 7. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC, não havendo motivos para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sendo a pessoa jurídica considerada consumidora, sob a teoria finalista mitigada, quando comprovada sua vulnerabilidade técnica e informacional perante a operadora. 2. Configura "falso coletivo" o contrato de plano de saúde que, embora formalizado como coletivo, possui número reduzido de beneficiários, da mesma família, sem a participação de terceiros vinculados à atividade empresarial, devendo-se aplicar os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais/familiares. 3. A mera manutenção do vínculo contratual não impede o consumidor de questionar reajustes abusivos, não configurando violação da boa-fé objetiva. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação está em consonância com o artigo 85, § 2º, do CPC, não comportando modificação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; art. 174, § 1º; CC, arts. 187, 421, 422, 425; L. n.º 9.656/1998, art. 35-G; L. n.º 9.961/2000, art. 4º, II; Resolução Normativa n.º 309/2012 da ANS, arts. 1º, 2º, 41; Resolução Normativa n.º 565/2022 da ANS, arts. 1º, 41; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 487, I, 927; CDC, arts. 39, X, 47. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp n. 1.880.442/SP (citado no corpo do acórdão como precedente genérico e a seguir o específico que parece ter havido uma confusão: AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5); STJ, AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5; STJ, AgInt no REsp 1876451/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5203951-11.2024.8.09.0051; TJDFT, Apelação Cível nº 07397457320208070001; TJDFT, Apelação Cível nº 07193202520208070001; STJ, Tema 1.082. Em suas razões (mov. 148), o embargante alega que o acórdão recorrido possui omissão quanto a forma de fixação da verba honorária, pois deixou de apreciar questão relevante ao julgamento consistente na manifesta irrisoriedade da verba honorária fixada. Argumenta que o proveito econômico reconhecido nos autos corresponde apenas a R$ 4.950,37 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), circunstância que conduz a honorários finais de aproximadamente de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais), portanto quantia incompatível com a complexidade da demanda, a atuação em primeiro grau, a apresentação de contrarrazões e o acompanhamento do julgamento perante o Segundo Grau. Sustenta que o acordão não apreciou a incidência da disciplina excepcional prevista para hipóteses em que a aplicação do critério percentual conduz a honorários manifestamente irrisórios, limitando-se à aplicação automática da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirma que diante da verba honorária irrisória, impõe a fixação por apreciação equitativa, cabível em sede de embargos de declaração por se tratar de matéria de ordem pública, mostrando razoável o arbitramento da verba honorária em no mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Relata que a tabela de honorários mínimos da OAB/GO vigente para o ano de 2026 estabelece, para ações judiciais propostas pelo consumidor visando à responsabilização do fornecedor, honorários mínimos correspondentes a 20% sobre o proveito econômico, observado o valor mínimo de R$ 4.291,62. A verba fixada na sentença, contudo, corresponde a aproximadamente R$ 594,00, ou seja, mais ou menos de 12% do piso ético recomendado pela própria entidade de classe, circunstância que evidencia, de forma objetiva, a manifesta irrisoriedade da condenação e reforça a necessidade de incidência da disciplina excepcional prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar a omissão existente na sentença quanto à ausência de apreciação da manifesta irrisoriedade da verba honorária de sucumbência, aplicando os efeitos infringentes, com arbitramento equitativo do valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou montante que entender adequado. Devidamente intimado (mov. 153), o embargado apresenta contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios opostos pelos embargantes ou, subsidiariamente, pela sua rejeição. Passo a apreciar os embargos de declaração. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022, do CPC, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material. Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavaski, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082). A obscuridade entende-se como a falta de clareza passível de dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial. A omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, ou quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento. Por sua vez, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e a conclusão. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, 3ª Turma. Edcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 27/06/2017). Com relação a alegação de omissão quanto a forma de fixação dos honorários advocatícios, vê-se que a matéria foi objeto de embargos de declaração opostos na mov. 85, cujo juízo de origem, em decisão proferida na mov. 99, rejeitou os aclaratórios apresentados pelos requerentes, sem que houvesse interposição de recurso próprio quanto a respectiva matéria. Outrossim, nota-se que a apelação interposta pelo embargado, ora requerido, pugnou pela redução dos honorários sucumbenciais ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, na qual o acórdão embargado (mov. 137) esclareceu que sobre o tema deve-se aplicar a regra geral do § 2º, do art. 85, do CPC, devendo ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º). Assim, no presente caso, foi analisado que os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme a ordem de gradação contida no artigo 85, § 2º, do CPC, razão pela qual não há motivos para modificação. Desta forma, verifica-se que não houve pedido expresso da parte embargante, em relação ao aludido redimensionamento dos honorários sucumbenciais por eventual irrisoriedade da verba. Todavia, cumpre consignar que, os consectários legais da condenação, por tratar-se de matéria de ordem pública, podem ser apreciados ou revistos até mesmo de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Destaquei. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Destaquei. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em reclamação extinta por perda de objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve reformatio in pejus na decisão agravada ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) analisar a aplicação do princípio da causalidade na definição da responsabilidade pelos honorários; (iii) examinar a legitimidade do arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revisados até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 4. A decisão agravada aplicou corretamente o princípio da causalidade, imputando os ônus sucumbenciais aos agravantes, responsáveis pelo fato gerador da reclamação judicial. 5. A jurisprudência citada pelos agravantes não possui efeito vinculante, sendo corroborada por precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a fixação de honorários sucumbenciais de ofício em situações similares. 6. O recurso não trouxe fundamentos aptos a infirmar a coerência e adequação da decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados de ofício, por possuírem natureza de ordem pública, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. A aplicação do princípio da causalidade na definição dos ônus sucumbenciais deve considerar o fato gerador da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1336265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/03/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2055080/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09/09/2022. (TJGO, Agravo Interno na Reclamação nº 5258517-45.2024.8.09.0006, Rel. Des. Vicente Lopes, 2ª Câmara Cível, Julgado de 30/01/2025, DJe de 03/02/2025). Destaquei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A pretensão do embargante, embora traduzida como omissão e obscuridade, é de reexame da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que, por se tratar de matéria de ordem pública, considerada consectário legal da condenação, é cognoscível de ofício. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados segundo a ordem preferencial: quando houver condenação, sobre o montante desta; não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, por apreciação equitativa. 3. Embora também de caráter condenatório (restituição de valores pagos), a sentença veiculou primordialmente comando mandamental (imissão de posse), que deve ser considerado na fixação dos honorários sucumbenciais. 4. O proveito econômico obtido pelo autor com a imissão na posse corresponde ao valor do imóvel, sendo este o parâmetro para balizar os honorários sucumbenciais, a se somar com os 15% sobre o valor da condenação, anteriormente fixado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5424510-82.2020.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, Julgado de 19/04/2024, DJe de 23/04/2024). Destaquei. Deste modo, observa-se que o pedido de fixação de honorários advocatícios por equidade foi afastado pelo juízo de origem com base na ratio decidendi do Tema 1.076, do STJ, contudo nota-se que o presente caso não se trata de valor elevado, seja em relação ao valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, considerando que os requerentes alegam que houve cobrança indevida de R$ 655,48 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) no ano de 2023 e da quantia de R$ 4.294,89 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) no ano de 2024. À vista disso, verifica-se que o requerido foi condenado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dos valores a serem apuradas em liquidação de sentença, o que, a princípio, ensejaria aproximadamente o montante de R$ 495,03 (quatrocentos e noventa e cinco reais e três centavos) a título de verba honorária. Outrossim, observa-se que o valor da causa é ínfimo (R$ 4.950,37), o que enseja a aplicação da regra equitativa do art. 85, § 8º, do CPC, que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) §8º – Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Nesse passo, entendo a necessidade de correção da sentença neste particular, cujo valor entendo razoável fixar de forma equitativa a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual é capaz de remunerar condignamente o labor do patrono dos requerentes, porquanto adequada aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, ressalta-se que a referida alteração implica a correção também quanto ao valor fixado a título de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o apelo interpostos pelo requerido foi desprovido, conforme acórdão proferido na mov. 137. Ao teor do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reformar a sentença quanto a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, a fim de determinar a aplicação da regra equitativa do art. 85, § 8º, do CPC, fixando a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual é capaz de remunerar condignamente o labor do patrono dos requerentes e, por consequente, desprovida a apelação manejada pelo requerido, ora embargado, sucumbente na origem, circunstância não alterada neste grau recursal, altera-se o quanto fixado a título de sucumbência recursal, devendo ser majorado os honorários sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 11 CPC. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120270-50.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: JBS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS EMBARGADO: UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS ANÁPOLIS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REAJUSTE PELO ÍNDICE DA ANS PARA PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. VALOR DA CONDENAÇÃO BAIXO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de procedência em ação revisional de contrato de plano de saúde. O embargante alegou omissão quanto à irrisoriedade da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, argumentando a necessidade de sua fixação por apreciação equitativa devido ao baixo proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de irrisoriedade da verba honorária sucumbencial e (ii) verificar se o proveito econômico obtido justifica a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios, por possuírem natureza de ordem pública, podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 4. A fixação de honorários por apreciação equitativa é cabível nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. No presente caso, o proveito econômico da condenação resultaria em honorários sucumbenciais muito baixo e irrisório, justificando a aplicação da regra do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A fixação equitativa da verba honorária remunera condignamente o labor do patrono dos requerentes, observando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 7. A reforma da verba honorária na origem impacta a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, que deve ser readequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico da condenação é inestimável, irrisório ou o valor da causa é muito baixo. 3. A reforma da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na instância de origem, por aplicação do critério equitativo, deve igualmente refletir na majoração dos honorários recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 8º, § 11, § 14; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP; STJ - REsp 1.746.072/PR; STJ - EDcl no REsp 930.515/SP; STJ - REsp 762.384/SP; TJGO - Agravo Interno na Reclamação nº 5258517-45.2024.8.09.0006; TJGO - Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5424510-82.2020.8.09.0006. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REAJUSTE PELO ÍNDICE DA ANS PARA PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. VALOR DA CONDENAÇÃO BAIXO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de procedência em ação revisional de contrato de plano de saúde. O embargante alegou omissão quanto à irrisoriedade da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, argumentando a necessidade de sua fixação por apreciação equitativa devido ao baixo proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de irrisoriedade da verba honorária sucumbencial e (ii) verificar se o proveito econômico obtido justifica a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios, por possuírem natureza de ordem pública, podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 4. A fixação de honorários por apreciação equitativa é cabível nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. No presente caso, o proveito econômico da condenação resultaria em honorários sucumbenciais muito baixo e irrisório, justificando a aplicação da regra do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A fixação equitativa da verba honorária remunera condignamente o labor do patrono dos requerentes, observando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 7. A reforma da verba honorária na origem impacta a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, que deve ser readequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico da condenação é inestimável, irrisório ou o valor da causa é muito baixo. 3. A reforma da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na instância de origem, por aplicação do critério equitativo, deve igualmente refletir na majoração dos honorários recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 8º, § 11, § 14; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP; STJ - REsp 1.746.072/PR; STJ - EDcl no REsp 930.515/SP; STJ - REsp 762.384/SP; TJGO - Agravo Interno na Reclamação nº 5258517-45.2024.8.09.0006; TJGO - Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5424510-82.2020.8.09.0006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120270-50.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: JBS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS EMBARGADO: UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS ANÁPOLIS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JBS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, JOÃO BARBOSA SOBRINHO, MARIA EUNICE CAIXETA BARBOSA e RITA MOREIRA BARBOSA (mov. 148) contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. A Ementa do acórdão recorrido assim dispôs (mov. 137): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REAJUSTE PELO ÍNDICE DA ANS PARA PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação revisional de contrato de plano de saúde. A sentença declarou a natureza de "falso coletivo" do contrato, determinando que os reajustes anuais se submetam aos índices da ANS para planos individuais/familiares. Declarou a nulidade dos reajustes de 2023 (11,02%) e 2024 (20,74%), substituindo-os pelos índices da ANS de 9,63% e 6,91%, respectivamente, e condenou à restituição simples dos valores pagos a maior. A apelante busca a reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade da tese do "falso coletivo", a observância da metodologia regulatória da ANS para reajustes de contratos coletivos, a violação da boa-fé objetiva pelos apelados e a inadequação do reforço de fundamentação com o Tema 1.082 do STJ. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o contrato de plano de saúde, formalmente coletivo, mas com reduzido número de beneficiários do mesmo núcleo familiar, configura "falso coletivo" e, em caso positivo, se devem ser aplicados os índices de reajuste da ANS para planos individuais/familiares, (ii) verificar se houve violação da boa-fé objetiva ou "venire contra factum proprium" por parte dos consumidores ao questionarem os reajustes e (iii) apurar se o valor fixado para os honorários advocatícios é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando em situação de vulnerabilidade técnica ou informacional, como no presente caso, onde atua em ramo distinto do mercado de saúde suplementar. 4. O contrato, embora formalmente coletivo, configura "falso coletivo" ao possuir apenas três beneficiários do mesmo grupo familiar, sem a participação de terceiros vinculados à atividade empresarial, o que desnatura a lógica dos contratos coletivos. 5. Os reajustes aplicados pela operadora, baseados em sinistralidade e agrupamento foram realizados de forma genérica e não justificam a realidade específica do contrato em questão, configurando prática abusiva e violando os deveres de transparência e informação. 6. A manutenção do vínculo contratual anterior não impede a discussão de alterações abusivas, não configurando violação à boa-fé objetiva ou "venire contra factum proprium". 7. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC, não havendo motivos para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sendo a pessoa jurídica considerada consumidora, sob a teoria finalista mitigada, quando comprovada sua vulnerabilidade técnica e informacional perante a operadora. 2. Configura "falso coletivo" o contrato de plano de saúde que, embora formalizado como coletivo, possui número reduzido de beneficiários, da mesma família, sem a participação de terceiros vinculados à atividade empresarial, devendo-se aplicar os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais/familiares. 3. A mera manutenção do vínculo contratual não impede o consumidor de questionar reajustes abusivos, não configurando violação da boa-fé objetiva. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação está em consonância com o artigo 85, § 2º, do CPC, não comportando modificação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; art. 174, § 1º; CC, arts. 187, 421, 422, 425; L. n.º 9.656/1998, art. 35-G; L. n.º 9.961/2000, art. 4º, II; Resolução Normativa n.º 309/2012 da ANS, arts. 1º, 2º, 41; Resolução Normativa n.º 565/2022 da ANS, arts. 1º, 41; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 487, I, 927; CDC, arts. 39, X, 47. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp n. 1.880.442/SP (citado no corpo do acórdão como precedente genérico e a seguir o específico que parece ter havido uma confusão: AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5); STJ, AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5; STJ, AgInt no REsp 1876451/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5203951-11.2024.8.09.0051; TJDFT, Apelação Cível nº 07397457320208070001; TJDFT, Apelação Cível nº 07193202520208070001; STJ, Tema 1.082. Em suas razões (mov. 148), o embargante alega que o acórdão recorrido possui omissão quanto a forma de fixação da verba honorária, pois deixou de apreciar questão relevante ao julgamento consistente na manifesta irrisoriedade da verba honorária fixada. Argumenta que o proveito econômico reconhecido nos autos corresponde apenas a R$ 4.950,37 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), circunstância que conduz a honorários finais de aproximadamente de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais), portanto quantia incompatível com a complexidade da demanda, a atuação em primeiro grau, a apresentação de contrarrazões e o acompanhamento do julgamento perante o Segundo Grau. Sustenta que o acordão não apreciou a incidência da disciplina excepcional prevista para hipóteses em que a aplicação do critério percentual conduz a honorários manifestamente irrisórios, limitando-se à aplicação automática da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirma que diante da verba honorária irrisória, impõe a fixação por apreciação equitativa, cabível em sede de embargos de declaração por se tratar de matéria de ordem pública, mostrando razoável o arbitramento da verba honorária em no mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Relata que a tabela de honorários mínimos da OAB/GO vigente para o ano de 2026 estabelece, para ações judiciais propostas pelo consumidor visando à responsabilização do fornecedor, honorários mínimos correspondentes a 20% sobre o proveito econômico, observado o valor mínimo de R$ 4.291,62. A verba fixada na sentença, contudo, corresponde a aproximadamente R$ 594,00, ou seja, mais ou menos de 12% do piso ético recomendado pela própria entidade de classe, circunstância que evidencia, de forma objetiva, a manifesta irrisoriedade da condenação e reforça a necessidade de incidência da disciplina excepcional prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar a omissão existente na sentença quanto à ausência de apreciação da manifesta irrisoriedade da verba honorária de sucumbência, aplicando os efeitos infringentes, com arbitramento equitativo do valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou montante que entender adequado. Devidamente intimado (mov. 153), o embargado apresenta contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios opostos pelos embargantes ou, subsidiariamente, pela sua rejeição. Passo a apreciar os embargos de declaração. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022, do CPC, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material. Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavaski, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082). A obscuridade entende-se como a falta de clareza passível de dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial. A omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, ou quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento. Por sua vez, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e a conclusão. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, 3ª Turma. Edcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 27/06/2017). Com relação a alegação de omissão quanto a forma de fixação dos honorários advocatícios, vê-se que a matéria foi objeto de embargos de declaração opostos na mov. 85, cujo juízo de origem, em decisão proferida na mov. 99, rejeitou os aclaratórios apresentados pelos requerentes, sem que houvesse interposição de recurso próprio quanto a respectiva matéria. Outrossim, nota-se que a apelação interposta pelo embargado, ora requerido, pugnou pela redução dos honorários sucumbenciais ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, na qual o acórdão embargado (mov. 137) esclareceu que sobre o tema deve-se aplicar a regra geral do § 2º, do art. 85, do CPC, devendo ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º). Assim, no presente caso, foi analisado que os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme a ordem de gradação contida no artigo 85, § 2º, do CPC, razão pela qual não há motivos para modificação. Desta forma, verifica-se que não houve pedido expresso da parte embargante, em relação ao aludido redimensionamento dos honorários sucumbenciais por eventual irrisoriedade da verba. Todavia, cumpre consignar que, os consectários legais da condenação, por tratar-se de matéria de ordem pública, podem ser apreciados ou revistos até mesmo de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Destaquei. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Destaquei. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em reclamação extinta por perda de objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve reformatio in pejus na decisão agravada ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) analisar a aplicação do princípio da causalidade na definição da responsabilidade pelos honorários; (iii) examinar a legitimidade do arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revisados até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 4. A decisão agravada aplicou corretamente o princípio da causalidade, imputando os ônus sucumbenciais aos agravantes, responsáveis pelo fato gerador da reclamação judicial. 5. A jurisprudência citada pelos agravantes não possui efeito vinculante, sendo corroborada por precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a fixação de honorários sucumbenciais de ofício em situações similares. 6. O recurso não trouxe fundamentos aptos a infirmar a coerência e adequação da decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados de ofício, por possuírem natureza de ordem pública, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. A aplicação do princípio da causalidade na definição dos ônus sucumbenciais deve considerar o fato gerador da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1336265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/03/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2055080/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09/09/2022. (TJGO, Agravo Interno na Reclamação nº 5258517-45.2024.8.09.0006, Rel. Des. Vicente Lopes, 2ª Câmara Cível, Julgado de 30/01/2025, DJe de 03/02/2025). Destaquei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A pretensão do embargante, embora traduzida como omissão e obscuridade, é de reexame da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que, por se tratar de matéria de ordem pública, considerada consectário legal da condenação, é cognoscível de ofício. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados segundo a ordem preferencial: quando houver condenação, sobre o montante desta; não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, por apreciação equitativa. 3. Embora também de caráter condenatório (restituição de valores pagos), a sentença veiculou primordialmente comando mandamental (imissão de posse), que deve ser considerado na fixação dos honorários sucumbenciais. 4. O proveito econômico obtido pelo autor com a imissão na posse corresponde ao valor do imóvel, sendo este o parâmetro para balizar os honorários sucumbenciais, a se somar com os 15% sobre o valor da condenação, anteriormente fixado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5424510-82.2020.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, Julgado de 19/04/2024, DJe de 23/04/2024). Destaquei. Deste modo, observa-se que o pedido de fixação de honorários advocatícios por equidade foi afastado pelo juízo de origem com base na ratio decidendi do Tema 1.076, do STJ, contudo nota-se que o presente caso não se trata de valor elevado, seja em relação ao valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, considerando que os requerentes alegam que houve cobrança indevida de R$ 655,48 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) no ano de 2023 e da quantia de R$ 4.294,89 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) no ano de 2024. À vista disso, verifica-se que o requerido foi condenado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dos valores a serem apuradas em liquidação de sentença, o que, a princípio, ensejaria aproximadamente o montante de R$ 495,03 (quatrocentos e noventa e cinco reais e três centavos) a título de verba honorária. Outrossim, observa-se que o valor da causa é ínfimo (R$ 4.950,37), o que enseja a aplicação da regra equitativa do art. 85, § 8º, do CPC, que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) §8º – Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Nesse passo, entendo a necessidade de correção da sentença neste particular, cujo valor entendo razoável fixar de forma equitativa a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual é capaz de remunerar condignamente o labor do patrono dos requerentes, porquanto adequada aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, ressalta-se que a referida alteração implica a correção também quanto ao valor fixado a título de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o apelo interpostos pelo requerido foi desprovido, conforme acórdão proferido na mov. 137. Ao teor do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reformar a sentença quanto a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, a fim de determinar a aplicação da regra equitativa do art. 85, § 8º, do CPC, fixando a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual é capaz de remunerar condignamente o labor do patrono dos requerentes e, por consequente, desprovida a apelação manejada pelo requerido, ora embargado, sucumbente na origem, circunstância não alterada neste grau recursal, altera-se o quanto fixado a título de sucumbência recursal, devendo ser majorado os honorários sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 11 CPC. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120270-50.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: JBS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS EMBARGADO: UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS ANÁPOLIS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REAJUSTE PELO ÍNDICE DA ANS PARA PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. VALOR DA CONDENAÇÃO BAIXO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de procedência em ação revisional de contrato de plano de saúde. O embargante alegou omissão quanto à irrisoriedade da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, argumentando a necessidade de sua fixação por apreciação equitativa devido ao baixo proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de irrisoriedade da verba honorária sucumbencial e (ii) verificar se o proveito econômico obtido justifica a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios, por possuírem natureza de ordem pública, podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 4. A fixação de honorários por apreciação equitativa é cabível nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. No presente caso, o proveito econômico da condenação resultaria em honorários sucumbenciais muito baixo e irrisório, justificando a aplicação da regra do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A fixação equitativa da verba honorária remunera condignamente o labor do patrono dos requerentes, observando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 7. A reforma da verba honorária na origem impacta a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, que deve ser readequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico da condenação é inestimável, irrisório ou o valor da causa é muito baixo. 3. A reforma da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na instância de origem, por aplicação do critério equitativo, deve igualmente refletir na majoração dos honorários recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 8º, § 11, § 14; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP; STJ - REsp 1.746.072/PR; STJ - EDcl no REsp 930.515/SP; STJ - REsp 762.384/SP; TJGO - Agravo Interno na Reclamação nº 5258517-45.2024.8.09.0006; TJGO - Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5424510-82.2020.8.09.0006. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
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