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5119306-18.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5119306-18.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Do PREVJUD A parte exequente objetiva acesso ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte executada. Acerca do tema, observo que as únicas funcionalidades disponíveis para o Poder Judiciário de Santa Catarina no sistema Prevjud são as que permitem consultar dossiê médico ou dossiê previdenciário do beneficiário. Do CNIB Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao sistema CNIB. A Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina firmou convênios visando o acesso a sistemas de cadastros, os quais, além de outros tipos de informações, possibilitam a localização do bens em nome das partes. Nesse contexto, cumpre mencionar a Circular CGJ n. 151/2020, a destacar diversos sistemas auxiliares de consulta a endereços e bens, e, dentre eles, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que pode ser utilizada para a restrição de bens imóveis, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens. Ademais, colhe-se da jurisprudência, a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte (STJ, REsp 1816302, Rel. Min. OG Fernandes, j. 13/8/2019). Do SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, que agiliza e facilita a investigação patrimonial em nome de executado. Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário". Do SERPJUD Trata-se de pedido de utilização do Sistema SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e disponível ao Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 335/2020). ANTE O EXPOSTO: 1. Defiro o pedido de consulta ao Prevjud para a obtenção do extrato do CNIS da parte executada; 2. Defiro o pedido de consulta ao sistema CNIB e, encontrando bens, proceda-se à inclusão da indisponibilidade; 3. Defiro a utilização do Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; 4. Defiro a utilização do sistema Serp-Jud. 5. Com a consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5.1 Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.

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