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TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5119259-86.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Piracanjuba Ltda Parte ré/Executada(o): Watson Nascimento Dos Santos (CPF/CNPJ: 047.911.331-96) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA - SICOOB CERRADO, em desfavor de WATSON NASCIMENTO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Após juntada do resultado da penhora infrutífera através do sistema SISBAJUD (mov. 27), a parte exequente requereu buscas através do sistema RENAJUD, bem como a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD (mov. 31). 1. Após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), determino a penhora sobre veículos registrados em nome da parte executada, a ser realizada pela Escrivania deste juízo através de meio eletrônico, desde que inexistam indicações de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (CPC, art. 837 e art. 845, §1º, do CPC). 1.1. Formalizada a restrição judicial, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente. 1.2. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (art. 840, §1º, do CPC). 2. Sem prejuízo das determinações acima, defiro o requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do CPC, a ser realizada pela Escrivania. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
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