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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: 2upjgoiania@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5118442-44.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1. MEEIRA - Ester Ferreira Da Silva (Inventariante) REQUERIDO: Espólio de Calixto Pereira Da Silva DESPACHO Trata-se do inventário dos bens deixados por Calixto Pereira da Silva (falecido em 23/01/2026). O falecido era casado com Ester Ferreira da Silva e deixou os filhos: 1. Murilo; 2. Cilene. Ester e Murilo estão habilitados e representados pelo mesmo advogado. Ester foi nomeada inventariante (ev. 05). Expedido ofício para a Agrodefesa (ev. 35). Resposta do ofício (ev. 36). Ao evento 41, os herdeiros pugnaram pela extinção feito, visto que entraram em acordo e optaram pela via extrajudicial. É o relatório. Converto o feito em diligência. A desistência do inventário judicial para a sua realização na via extrajudicial é um direito dos herdeiros, desde que todos sejam capazes e concordes. No entanto, para resguardar o interesse público no recolhimento dos tributos, o juiz pode solicitar a comprovação de que o procedimento extrajudicial foi de fato iniciado. A Resolução nº 35/2007 do CNJ: O art. 2º da resolução faculta expressamente aos interessados a possibilidade de requerer a desistência da via judicial para promover o inventário na via extrajudicial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. In casu, observa-se que, diante da maioridade dos herdeiros, o inventariante manifestou o interesse de todos em desistir do Inventário judicial, pedido acolhido pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu o feito. Irresignada, Fazenda Pública Estadual apela, afirmando que, havendo bens a serem partilhados e impostos a serem recolhidos sobre a transmissão de tais bens, deve ser dado prosseguimento ao feito e, em sendo a hipótese, proceder à substituição do inventariante para cumprir o encargo ou até a nomeação de inventariante judicial. Com efeito, a dinâmica do direito e sua aplicação na sociedade alterou a antiga exigência de o inventário sempre ser processado pela via judicial. A partir da criação da Lei 11.441/2007, foi permitido que o inventário - até então só existente na modalidade judicial - pudesse ser feito em cartório extrajudicial, desde que não houvesse determinadas objeções. Posteriormente, o Código de Processo Civil, em seu art. 610, § 1º voltou ao tema, confirmando a possibilidade. Na mesma linha dispõe o artigo 2º da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Como é possível observar, as normas citadas se enquadram ao caso destes autos, o que nos leva a entender que estamos diante de um direito potestativo, o que, por sua natureza, sugere a submissão dos demais interessados. Mesmo que seja evidente o interesse da Fazenda em arrecadar o Imposto de Transmissão Causa Mortis, este restará garantido quando do Inventário extrajudicial. Incabível é exigir a continuidade do Inventário judicial quando se trata de uma opção dos herdeiros essa escolha. Conclui-se assim que a apelação não se sustenta em qualquer base jurídica, sendo incabível e extemporâneo exigir a anulação da Sentença. A falta de intimação da fazenda não tem o condão de impedir a desistência dos herdeiros da via judicial. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00553613920108190004 202300106970, Relator: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 19/07/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023). Cabe ao inventariante apresentar prova que iniciou o procedimento para abertura do inventário extrajudicial. Lembre-se, por oportuno, que existe interesse público no recolhimento do ITCMD. O inventariante deve apresentar em juízo: a) Declaração emitida pelo Tabelionato de Notas, informando que os herdeiros solicitaram a lavratura do inventário extrajudicial e que o procedimento teve início; b) Apresentar a minuta da escritura pública que está sendo elaborada pelo tabelião. c) Apresentar a Escritura Pública de Nomeação de Inventariante que é o documento que formaliza o início do procedimento do inventário extrajudicial e nomeia o representante do espólio perante terceiros. d) Comprovante de Pagamento de Emolumentos: A prova do pagamento das taxas iniciais do cartório também serve como indício do andamento do procedimento. e) Guia e Comprovante de Declaração do ITCMD, pois a apresentação da declaração do imposto de transmissão, mesmo que ainda não pago, demonstra que as obrigações tributárias estão sendo cumpridas. Intime-se o inventariante para apresentar provas que iniciou o procedimento do inventário extrajudicial, sob pena de remoção de ofício e nomeação de inventariante judicial para prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AH
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: 2upjgoiania@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5118442-44.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1. MEEIRA - Ester Ferreira Da Silva (Inventariante) REQUERIDO: Espólio de Calixto Pereira Da Silva DESPACHO Trata-se do inventário dos bens deixados por Calixto Pereira da Silva (falecido em 23/01/2026). O falecido era casado com Ester Ferreira da Silva e deixou os filhos: 1. Murilo; 2. Cilene. Ester e Murilo estão habilitados e representados pelo mesmo advogado. Ester foi nomeada inventariante (ev. 05). Expedido ofício para a Agrodefesa (ev. 35). Resposta do ofício (ev. 36). Ao evento 41, os herdeiros pugnaram pela extinção feito, visto que entraram em acordo e optaram pela via extrajudicial. É o relatório. Converto o feito em diligência. A desistência do inventário judicial para a sua realização na via extrajudicial é um direito dos herdeiros, desde que todos sejam capazes e concordes. No entanto, para resguardar o interesse público no recolhimento dos tributos, o juiz pode solicitar a comprovação de que o procedimento extrajudicial foi de fato iniciado. A Resolução nº 35/2007 do CNJ: O art. 2º da resolução faculta expressamente aos interessados a possibilidade de requerer a desistência da via judicial para promover o inventário na via extrajudicial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. In casu, observa-se que, diante da maioridade dos herdeiros, o inventariante manifestou o interesse de todos em desistir do Inventário judicial, pedido acolhido pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu o feito. Irresignada, Fazenda Pública Estadual apela, afirmando que, havendo bens a serem partilhados e impostos a serem recolhidos sobre a transmissão de tais bens, deve ser dado prosseguimento ao feito e, em sendo a hipótese, proceder à substituição do inventariante para cumprir o encargo ou até a nomeação de inventariante judicial. Com efeito, a dinâmica do direito e sua aplicação na sociedade alterou a antiga exigência de o inventário sempre ser processado pela via judicial. A partir da criação da Lei 11.441/2007, foi permitido que o inventário - até então só existente na modalidade judicial - pudesse ser feito em cartório extrajudicial, desde que não houvesse determinadas objeções. Posteriormente, o Código de Processo Civil, em seu art. 610, § 1º voltou ao tema, confirmando a possibilidade. Na mesma linha dispõe o artigo 2º da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Como é possível observar, as normas citadas se enquadram ao caso destes autos, o que nos leva a entender que estamos diante de um direito potestativo, o que, por sua natureza, sugere a submissão dos demais interessados. Mesmo que seja evidente o interesse da Fazenda em arrecadar o Imposto de Transmissão Causa Mortis, este restará garantido quando do Inventário extrajudicial. Incabível é exigir a continuidade do Inventário judicial quando se trata de uma opção dos herdeiros essa escolha. Conclui-se assim que a apelação não se sustenta em qualquer base jurídica, sendo incabível e extemporâneo exigir a anulação da Sentença. A falta de intimação da fazenda não tem o condão de impedir a desistência dos herdeiros da via judicial. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00553613920108190004 202300106970, Relator: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 19/07/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023). Cabe ao inventariante apresentar prova que iniciou o procedimento para abertura do inventário extrajudicial. Lembre-se, por oportuno, que existe interesse público no recolhimento do ITCMD. O inventariante deve apresentar em juízo: a) Declaração emitida pelo Tabelionato de Notas, informando que os herdeiros solicitaram a lavratura do inventário extrajudicial e que o procedimento teve início; b) Apresentar a minuta da escritura pública que está sendo elaborada pelo tabelião. c) Apresentar a Escritura Pública de Nomeação de Inventariante que é o documento que formaliza o início do procedimento do inventário extrajudicial e nomeia o representante do espólio perante terceiros. d) Comprovante de Pagamento de Emolumentos: A prova do pagamento das taxas iniciais do cartório também serve como indício do andamento do procedimento. e) Guia e Comprovante de Declaração do ITCMD, pois a apresentação da declaração do imposto de transmissão, mesmo que ainda não pago, demonstra que as obrigações tributárias estão sendo cumpridas. Intime-se o inventariante para apresentar provas que iniciou o procedimento do inventário extrajudicial, sob pena de remoção de ofício e nomeação de inventariante judicial para prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AH
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