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5117522-55.2026.8.09.0153

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 5117522-55.2026.8.09.0153 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SIRLENE RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de DANIEL MESSIAS NERES e MONICA AMARAL DE JESUS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo pelo qual os requeridos assumiram a obrigação de concluir integralmente a reforma do telhado do imóvel da requerente até o dia 30/04/2026, ressalvados o forro e a parte elétrica. Convencionaram, ainda, que, somente após a finalização da obra, a requerente pagaria o saldo de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), em cinco parcelas, e estipularam, para o atraso no cumprimento da obrigação de fazer, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme Termo de Audiência no eento nº 16. A transação foi homologada por sentença, com resolução do mérito (evento nº 18). O trânsito em julgado foi certificado em 22/04/2026, diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal (evento nº 19). No evento nº 24, o cumprimento de sentença foi recebido, naquele momento, apenas quanto à obrigação de fazer. Na mesma oportunidade, consignou-se que a cláusula penal moratória já se encontrava vencida e determinou-se a intimação dos executados para concluírem a reforma do telhado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, ficando ressalvada a posterior cumulação das quantias no rito executivo próprio (evento nº 24). As diligências destinadas à intimação de DANIEL MESSIAS NERES e MONICA AMARAL DE JESUS não os localizaram nos endereços constantes dos autos (eventos nºs 29 e 33). A exequente requereu, então, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a inclusão da cláusula penal no limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a realização de pesquisas patrimoniais. Alegou, ainda, deterioração adicional do imóvel e perda de renda locatícia, a serem apuradas posteriormente (evento nº 37). Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação. Sucinto relatório. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 52, V, da Lei n. 9.099/1995 autoriza, nas obrigações de fazer, a conversão em perdas e danos, que serão arbitradas pelo juiz, seguindo-se a execução por quantia certa. Em complemento compatível com o microssistema, o art. 499 do Código de Processo Civil prevê a conversão quando o autor a requerer ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. No caso, há pedido expresso da credora e já foi oportunizado aos executados o cumprimento específico da obrigação. A frustração material das diligências de intimação não impede o prosseguimento. Nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, incumbe às partes comunicar ao juízo eventual alteração de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência dessa comunicação. Ambos os executados compareceram pessoalmente à audiência em que celebraram o acordo e não há notícia de posterior atualização de endereço (eventos nºs 16, 29 e 33). Decorrido o prazo concedido, não foi apresentada prova de conclusão da reforma do telhado nem de obtenção de resultado prático equivalente. A conversão, portanto, mostra-se adequada. Quanto ao valor, o arbitramento deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da prestação substituída e com os elementos concretamente demonstrados nos autos. Os comprovantes juntados com a petição inicial demonstram transferências de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de MONICA AMARAL DE JESUS, totalizando R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), efetuadas no contexto da contratação da reforma do telhado (evento nº 01). No acordo judicial, os executados assumiram a entrega do resultado integral da reforma, ficando o pagamento do saldo de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) condicionado à sua efetiva finalização (evento nº 16). Embora os autos indiquem que houve início da intervenção no imóvel antes da composição, o título executivo não atribuiu valor autônomo a eventual etapa parcialmente realizada, e os executados não demonstraram, após o acordo, a entrega de parcela da prestação com valor econômico suscetível de abatimento. Nesse sentido, o montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), correspondente ao valor já desembolsado e documentalmente identificado, constitui parâmetro objetivo e proporcional para o equivalente pecuniário da obrigação não satisfeita. Arbitro, assim, as perdas e danos nesse valor, sem incluir o saldo de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), que não se tornou exigível. De outro lado, a alegação de deterioração adicional do imóvel e de perda de renda locatícia não veio acompanhada de elementos que permitam quantificação segura (evento nº 37). Tais parcelas não integram o arbitramento ora realizado. A cláusula penal também é exigível. O acordo previu multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o atraso na entrega da obra, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Trata-se de cláusula penal moratória convencionada no próprio título e não de astreinte judicial. Persistindo o inadimplemento por período superior ao necessário para o atingimento do teto, é devido o valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja cumulação com a prestação pecuniária substitutiva já havia sido expressamente ressalvada no evento nº 24. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento nº 37 e CONVERTO a obrigação de fazer consistente na conclusão da reforma do telhado em perdas e danos, que ARBITRO em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). DETERMINO, ainda, a inclusão da cláusula penal moratória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando, antes da atualização legal, o principal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Não integram o arbitramento os alegados prejuízos materiais adicionais e a perda de renda locatícia, pelas razões acima expostas. Preclusa essa decisão, intime-se a parte autora para apresentar nos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, retornem os autos conclusos para deflagração do procedimento de cumprimento de sentença com relação a obrigação de pagar quantia certa. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito

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