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TJSC · 3ª Vice-Presidência · DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5116684-97.2023.8.24.0930/SC APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: JOSE DOS PASSOS LEOPOLDINO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDEMIR MELLER (OAB SC005439) ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE VIEIRA MELLER (OAB SC058483) ADVOGADO(A): ADELINO SILVA DOS SANTOS (OAB SC053846) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e veicula a matéria de direito acima delimitada. Ante o exposto, com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do Agravo em Recurso Especial até o julgamento do Tema 1378 do STJ. Eventuais incidentes deverão permanecer suspensos, em razão da possibilidade de exercício do juízo de retratação pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC. Intimem-se.
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