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5116519-22.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5116519-22.2022.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Dioranda Moreno Cardoso REQUERIDO: Espólio de Angelo Peixoto dos Santos DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Angelo Peixoto Dos Santos (falecido em 21/07/2004, certidão de óbito ao ev. 01, arq. 05, pág. 03) e Maria Moreno Dos Santos (falecida em 25/03/2015, certidão de óbito ao ev. 01, arq. 05, pág. 04). Os falecidos eram casados e deixaram os filhos: 1. Dimas Moreno Peixoto; 2. Dinomarques Moreno Peixoto; 3. Maria De Fátima Moreno Santos; 4. Carlos Roberto Moreno Peixoto; 5. Maria Madalena Moreno Peixoto Pereira (pós-morta); 5.1. Rogério Pereira Moreno; 5.2. Luciana Pereira Moreno; 5.3. Reginaldo Pereira Moreno; 6. Julio César Moreno Peixoto; 7. Dioranda Moreno Cardoso; 8. Angelo Moreno Peixoto; 9. Dinarema Moreno Peixoto (Pré-Morta); 9.1. Ana Paula Peixoto Rocha; 9.2. Poliany Moreira Peixoto; 9.3. Juan Peixoto Rocha (pré-morto); Com exceção da herdeira Poliany, os sucessores estão qualificados e habilitados no feito, representados pelos mesmos procuradores. Juliana Gontijo Soares OAB nº 23.386 nomeada inventariante dativo em evento 66. O Espólio é composto por: a) imóvel, na Av. Aristóteles, esquina com a rua Balsamo, nº1 Quadra 10, Jardim Mariliza, em Goiânia-GO; b) imóvel, na Rua Cedro, nº 5, Quadra 10, Jardim Mariliza, em Goiânia-GO; Certidão de casamento ao ev. 01, arq. 05; Certidão de óbito de Angelo ao ev. 01, arq. 05, pág. 03; Certidão de óbito de Maria Moreno dos Santos ao ev. 01, arq. 05, pág. 04; Certidão de Óbito de Dinarema Moreno Peixoto ao ev. 11, arq, 07, pág. 01; Certidão de óbito de Maria Madalena Moreno Peixoto Pereira ao ev. 327, arq 02; Certidão de matrícula do imóvel ao ev. 11, arq. 02; Certidão de inexistência de testamento, CENSEC em nome dos falecidos ao ev. 23, arq. 04 e 05; Certidão negativa de débito junto a União e Estado em nome dos falecidos ao ev. 11, arq. 11 e 12; Certidão positiva de débitos junto ao Município em nome dos falecidos ao ev. 11, arq. 13; Dioranda Moreno Cardoso nomeada inventariante (ev. 04). Termo de inventariante assinado (ev. 08). Primeiras Declarações (ev. 11). Despacho intimando a Inventariante para cumprir diligências (ev. 12). A Inventariante pediu dilação de prazo (ev. 16). Decisão que indefere a justiça gratuita e intimação da inventariante para cumprir diligências (ev. 21). A inventariante manifestou requerendo o parcelamento das custas e a autorização da alienação dos imóveis para pagar custas e ITCMD (ev. 28). Despacho informando que o pedido de alvará para alienação dos bens seria apreciado após a citação da herdeira Poliany (ev. 30). Diante da citação infrutífera, a Inventariante informa que Poliany se mudou para o Exterior e requer a citação da mesma por edital (ev. 62). A inventariante informou os advogados que não consegue mais continuar na incumbência da inventariança (ev. 65). Decisão que nomeia Juliana Gontijo Soares OAB nº 23.386 como inventariante dativo (ev. 66). Manifestação de Juliana Gontijo Soares requerendo a habilitação aos autos (ev. 77). Dioranda Moreno Cardoso por intermédio de seu advogado indagaram a respeito da decisão de nomeação de Juliana Gontijo como inventariante e a respeito do pagamento a mesma, requereram a citação de Poliany por meio de aplicativo de mensagem/WhatsApp (ev. 78). A Inventariante Judicial requer a citação de Poliany, aplicativo de mensagem/WhatsApp, caso infrutífera, requereu por meio de Edital, e requereu a avaliação dos bens pela SEFAZ e emissão de guia de ITCD (ev. 79). Decisão que posterga a deliberação sobre o alvará para após a citação da herdeira Poliany, determina a citação da mesma por aplicativo de mensagem/WhatsApp, e esclarece acerca dos honorários dativos à inventariante (ev. 81). A Fazenda Pública de Goiás manifesta sobre o ITCD, requerendo pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, intimação a inventariante para comprar demostrativo de cálculo do ITCD e requer a intimação da Procuradoria Municipal para manifestar acerta da certidão positiva de débitos Municipais (ev. 83). Intimação da parte autora para pagar as custas de citação (ev. 85). A Inventariante junta comprovante de pagamento das custas de citação e reitera pedido feito pela Fazenda Pública acerca das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (ev. 87). Citação à Herdeira Poliany por meio Eletrônico, WhatsApp expedida (ev. 88). A Inventariante requereu a intimação dos herdeiros para prestarem informações acerca dos imóveis (ev. 89). Citação não efetivada (ev. 90). Intimação a inventariante para manifestar acerca do evento 90 (ev. 91). A inventariante diante da citação infrutífera, requereu a citação da herdeira por meio de edital (ev. 93). Decisão que determina a citação da herdeira Poliany por edital e deferimento das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD (ev. 95). Intimação para parte autora recolher as custas para publicação do edital (ev. 106). Manifestação da herdeira Dioranda por meio do seu advogado acerca da certidão de evento 106 (ev. 108). Juntada de documento, Mandado de Penhora no Rosto dos autos (ev. 109). Decisão que determina a inventariante para separar bens para pagamento do crédito ou depositar quantia correspondente em conta judicial, devida a penhora (ev. 111). Edital de Citação Expedido (ev. 125). Certidão de expedição das pesquisas em nome dos falecidos (ev. 127). A Inventariante manifesta requerimento para que os autos sejam encaminhados a Defensoria Pública a fim de ser nomeado curador especial, caso citação por edital resultar infrutífera (ev. 128). Respostas das pesquisas (ev. 129). Juntada de ofício – Penhora no Rosto dos autos (ev. 132). Decisão determinando que a UPJ ative o sinalizador “Penhora no Rosto dos Autos” no cadastro processual. (ev. 134). A Inventariante informa que no momento oportuno, apresentará plano de partilha com reserva de crédito do quinhão devido ao herdeiro Dinomarques Moreno Peixoto (CPF: 925.320.558-04), a fim de garantir a execução trabalhista – mandado penhora evento 109 (ev. 147). Despacho encaminhando os autos à Defensoria Pública para que designe curador especial (ev. 149). A Defensoria Pública manifesta requerendo a declaração de nulidade de citação por edital, a habilitação aos autos e intimação a Fazenda Pública (ev. 165). A Fazenda Pública manifesta requerendo a intimação da inventariante para apresentar o demonstrativo de calculo do ITCMD (169). Despacho intimando os herdeiros para manifestarem acerca da petição de evento 165 e requerendo a procuração de Ana Paula (ev. 171). Impugnação à Contestação dos herdeiros em face da manifestação da Defensoria Pública (ev. 192). Decisão que declara nula a citação por edital, e determinação de pesquisas de endereços atualizados da herdeira Poliany via CENOPES (ev. 194). Manifestação da Inventariante informando Nome e CPF da herdeira Poliany (ev. 220). Resultado das buscas (ev. 222 e 223) Após recebimento das pesquisas a Inventariante manifestou requerendo a citação da herdeira Poliany por oficial de justiça nos endereços encontrados (ev. 227). Intimação para parte interessada pagar quias de custas complementares (ev. 231). Os herdeiros por meio do seu advogado juntaram comprovantes de pagamento das custas e requerem o andamento do feito (ev. 237). Decisão que defere a citação de Poliany por oficial de justiça, caso infrutífero citar por meio de AR (ev. 239). Despacho autorizando a atualização das parcelas vencidas das custas (ev. 262). Inventariante manifestou requerendo a citação da herdeira Poliany em endereços encontrados. (ev. 283). Decisão que defere a citação de Poliany por oficial de justiça, caso infrutífero citar por meio de AR (ev. 283). Poliany Moreira Peixoto citada (ev. 284). A Inventariante requer que as custas sejam recolhidas ao final do processo (ev. 285). Decisão que defere o recolhimento das custas ao final do processo (ev. 287). A Inventariante requereu a intimação dos herdeiros para que indiquem imóvel a ser alienado, com vistas à quitação dos débitos do espólio. (ev. 312). Os herdeiros por meio do advogado Indicam o imóvel situado à Avenida Aristóteles, esquina com Rua Bálsamo, Quadra 10, nº 01, Jardim Mariliza, Goiânia-GO, para alienação. (ev. 341). Despacho intimando a inventariante para juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel e os herdeiros para que juntem certidão de óbito de Maria Madalena (ev. 345). Os herdeiros juntaram aos autos certidão de óbito de Maria Madalena e juntaram a certidão de matrícula atualizada do imóvel (ev. 372). Decisão expedindo mandado de avaliação do imóvel (ev. 374). Mandado não cumprido (ev. 402). Intimação à inventariante para manifestar sobre evento 402 (ev. 403). Termo de penhora juntado aos autos (ev. 406). É o Relatório. Decido Formalize-se a penhora no rosto dos autos ( evento 406). Promova à UPJ a ativação do sinalizador “Penhora no Rosto dos Autos” no cadastro processual e encaminhe-se cópia desta decisão à 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas (Processo nº. 0341888-70.2003.8.09.0024), comunicando-lhe sobre as providências adotadas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AE

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5116519-22.2022.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Dioranda Moreno Cardoso REQUERIDO: Espólio de Angelo Peixoto dos Santos DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Angelo Peixoto Dos Santos (falecido em 21/07/2004, certidão de óbito ao ev. 01, arq. 05, pág. 03) e Maria Moreno Dos Santos (falecida em 25/03/2015, certidão de óbito ao ev. 01, arq. 05, pág. 04). Os falecidos eram casados e deixaram os filhos: 1. Dimas Moreno Peixoto; 2. Dinomarques Moreno Peixoto; 3. Maria De Fátima Moreno Santos; 4. Carlos Roberto Moreno Peixoto; 5. Maria Madalena Moreno Peixoto Pereira (pós-morta); 5.1. Rogério Pereira Moreno; 5.2. Luciana Pereira Moreno; 5.3. Reginaldo Pereira Moreno; 6. Julio César Moreno Peixoto; 7. Dioranda Moreno Cardoso; 8. Angelo Moreno Peixoto; 9. Dinarema Moreno Peixoto (Pré-Morta); 9.1. Ana Paula Peixoto Rocha; 9.2. Poliany Moreira Peixoto; 9.3. Juan Peixoto Rocha (pré-morto); Com exceção da herdeira Poliany, os sucessores estão qualificados e habilitados no feito, representados pelos mesmos procuradores. Juliana Gontijo Soares OAB nº 23.386 nomeada inventariante dativo em evento 66. O Espólio é composto por: a) imóvel, na Av. Aristóteles, esquina com a rua Balsamo, nº1 Quadra 10, Jardim Mariliza, em Goiânia-GO; b) imóvel, na Rua Cedro, nº 5, Quadra 10, Jardim Mariliza, em Goiânia-GO; Certidão de casamento ao ev. 01, arq. 05; Certidão de óbito de Angelo ao ev. 01, arq. 05, pág. 03; Certidão de óbito de Maria Moreno dos Santos ao ev. 01, arq. 05, pág. 04; Certidão de Óbito de Dinarema Moreno Peixoto ao ev. 11, arq, 07, pág. 01; Certidão de óbito de Maria Madalena Moreno Peixoto Pereira ao ev. 327, arq 02; Certidão de matrícula do imóvel ao ev. 11, arq. 02; Certidão de inexistência de testamento, CENSEC em nome dos falecidos ao ev. 23, arq. 04 e 05; Certidão negativa de débito junto a União e Estado em nome dos falecidos ao ev. 11, arq. 11 e 12; Certidão positiva de débitos junto ao Município em nome dos falecidos ao ev. 11, arq. 13; Dioranda Moreno Cardoso nomeada inventariante (ev. 04). Termo de inventariante assinado (ev. 08). Primeiras Declarações (ev. 11). Despacho intimando a Inventariante para cumprir diligências (ev. 12). A Inventariante pediu dilação de prazo (ev. 16). Decisão que indefere a justiça gratuita e intimação da inventariante para cumprir diligências (ev. 21). A inventariante manifestou requerendo o parcelamento das custas e a autorização da alienação dos imóveis para pagar custas e ITCMD (ev. 28). Despacho informando que o pedido de alvará para alienação dos bens seria apreciado após a citação da herdeira Poliany (ev. 30). Diante da citação infrutífera, a Inventariante informa que Poliany se mudou para o Exterior e requer a citação da mesma por edital (ev. 62). A inventariante informou os advogados que não consegue mais continuar na incumbência da inventariança (ev. 65). Decisão que nomeia Juliana Gontijo Soares OAB nº 23.386 como inventariante dativo (ev. 66). Manifestação de Juliana Gontijo Soares requerendo a habilitação aos autos (ev. 77). Dioranda Moreno Cardoso por intermédio de seu advogado indagaram a respeito da decisão de nomeação de Juliana Gontijo como inventariante e a respeito do pagamento a mesma, requereram a citação de Poliany por meio de aplicativo de mensagem/WhatsApp (ev. 78). A Inventariante Judicial requer a citação de Poliany, aplicativo de mensagem/WhatsApp, caso infrutífera, requereu por meio de Edital, e requereu a avaliação dos bens pela SEFAZ e emissão de guia de ITCD (ev. 79). Decisão que posterga a deliberação sobre o alvará para após a citação da herdeira Poliany, determina a citação da mesma por aplicativo de mensagem/WhatsApp, e esclarece acerca dos honorários dativos à inventariante (ev. 81). A Fazenda Pública de Goiás manifesta sobre o ITCD, requerendo pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, intimação a inventariante para comprar demostrativo de cálculo do ITCD e requer a intimação da Procuradoria Municipal para manifestar acerta da certidão positiva de débitos Municipais (ev. 83). Intimação da parte autora para pagar as custas de citação (ev. 85). A Inventariante junta comprovante de pagamento das custas de citação e reitera pedido feito pela Fazenda Pública acerca das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (ev. 87). Citação à Herdeira Poliany por meio Eletrônico, WhatsApp expedida (ev. 88). A Inventariante requereu a intimação dos herdeiros para prestarem informações acerca dos imóveis (ev. 89). Citação não efetivada (ev. 90). Intimação a inventariante para manifestar acerca do evento 90 (ev. 91). A inventariante diante da citação infrutífera, requereu a citação da herdeira por meio de edital (ev. 93). Decisão que determina a citação da herdeira Poliany por edital e deferimento das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD (ev. 95). Intimação para parte autora recolher as custas para publicação do edital (ev. 106). Manifestação da herdeira Dioranda por meio do seu advogado acerca da certidão de evento 106 (ev. 108). Juntada de documento, Mandado de Penhora no Rosto dos autos (ev. 109). Decisão que determina a inventariante para separar bens para pagamento do crédito ou depositar quantia correspondente em conta judicial, devida a penhora (ev. 111). Edital de Citação Expedido (ev. 125). Certidão de expedição das pesquisas em nome dos falecidos (ev. 127). A Inventariante manifesta requerimento para que os autos sejam encaminhados a Defensoria Pública a fim de ser nomeado curador especial, caso citação por edital resultar infrutífera (ev. 128). Respostas das pesquisas (ev. 129). Juntada de ofício – Penhora no Rosto dos autos (ev. 132). Decisão determinando que a UPJ ative o sinalizador “Penhora no Rosto dos Autos” no cadastro processual. (ev. 134). A Inventariante informa que no momento oportuno, apresentará plano de partilha com reserva de crédito do quinhão devido ao herdeiro Dinomarques Moreno Peixoto (CPF: 925.320.558-04), a fim de garantir a execução trabalhista – mandado penhora evento 109 (ev. 147). Despacho encaminhando os autos à Defensoria Pública para que designe curador especial (ev. 149). A Defensoria Pública manifesta requerendo a declaração de nulidade de citação por edital, a habilitação aos autos e intimação a Fazenda Pública (ev. 165). A Fazenda Pública manifesta requerendo a intimação da inventariante para apresentar o demonstrativo de calculo do ITCMD (169). Despacho intimando os herdeiros para manifestarem acerca da petição de evento 165 e requerendo a procuração de Ana Paula (ev. 171). Impugnação à Contestação dos herdeiros em face da manifestação da Defensoria Pública (ev. 192). Decisão que declara nula a citação por edital, e determinação de pesquisas de endereços atualizados da herdeira Poliany via CENOPES (ev. 194). Manifestação da Inventariante informando Nome e CPF da herdeira Poliany (ev. 220). Resultado das buscas (ev. 222 e 223) Após recebimento das pesquisas a Inventariante manifestou requerendo a citação da herdeira Poliany por oficial de justiça nos endereços encontrados (ev. 227). Intimação para parte interessada pagar quias de custas complementares (ev. 231). Os herdeiros por meio do seu advogado juntaram comprovantes de pagamento das custas e requerem o andamento do feito (ev. 237). Decisão que defere a citação de Poliany por oficial de justiça, caso infrutífero citar por meio de AR (ev. 239). Despacho autorizando a atualização das parcelas vencidas das custas (ev. 262). Inventariante manifestou requerendo a citação da herdeira Poliany em endereços encontrados. (ev. 283). Decisão que defere a citação de Poliany por oficial de justiça, caso infrutífero citar por meio de AR (ev. 283). Poliany Moreira Peixoto citada (ev. 284). A Inventariante requer que as custas sejam recolhidas ao final do processo (ev. 285). Decisão que defere o recolhimento das custas ao final do processo (ev. 287). A Inventariante requereu a intimação dos herdeiros para que indiquem imóvel a ser alienado, com vistas à quitação dos débitos do espólio. (ev. 312). Os herdeiros por meio do advogado Indicam o imóvel situado à Avenida Aristóteles, esquina com Rua Bálsamo, Quadra 10, nº 01, Jardim Mariliza, Goiânia-GO, para alienação. (ev. 341). Despacho intimando a inventariante para juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel e os herdeiros para que juntem certidão de óbito de Maria Madalena (ev. 345). Os herdeiros juntaram aos autos certidão de óbito de Maria Madalena e juntaram a certidão de matrícula atualizada do imóvel (ev. 372). Decisão expedindo mandado de avaliação do imóvel (ev. 374). Mandado não cumprido (ev. 402). Intimação à inventariante para manifestar sobre evento 402 (ev. 403). Termo de penhora juntado aos autos (ev. 406). É o Relatório. Decido Formalize-se a penhora no rosto dos autos ( evento 406). Promova à UPJ a ativação do sinalizador “Penhora no Rosto dos Autos” no cadastro processual e encaminhe-se cópia desta decisão à 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas (Processo nº. 0341888-70.2003.8.09.0024), comunicando-lhe sobre as providências adotadas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AE

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