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TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5116320-83.2023.8.21.0001/RS AUTOR: ROSANE MARGARETH MULLER ADVOGADO(A): ALEXANDER CHARLES MULLER (OAB RS091109) AUTOR: ALEXANDER CHARLES MULLER ADVOGADO(A): ALEXANDER CHARLES MULLER (OAB RS091109) AUTOR: NELDA IRMA EMILIA LEITZKE MULLER ADVOGADO(A): ALEXANDER CHARLES MULLER (OAB RS091109) RÉU: COMÉRCIO DE CEREAIS BELEBAS LTDA. ADVOGADO(A): GEFFERSON DOS REIS SILVA (OAB RS081622) RÉU: ANDREI CRISTIANO MICHEL ADVOGADO(A): GEFFERSON DOS REIS SILVA (OAB RS081622) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atendimento à determinação de regularização do polo ativo, os sucessores Adriano Ralf Muller e Marcos Everton Muller acostam procurações outorgadas ao advogado já constituído nos autos, informam a inexistência de inventário com a juntada certidão de óbito e requerem sua habilitação no feito como sucessores de Nelda. Informaram, ainda, que o sucessor Marcelo Leandro Muller (CPF 955.963.050-49) demonstrou desinteresse na habilitação, sem, contudo, formalizar renúncia. Diante disso, defiro a habilitação de Adriano Ralf Muller (CPF 718.893.450-91) e Marcos Everton Muller (CPF 955.021.730-20) no polo ativo, como sucessores de Nelda Irma Emilia Leitzke Muller, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, do CPC, devendo o cartório fazer constar sua inclusão no sistema e-proc. Ademais, não há manifestação dos herdeiros ora habilitados quanto à eventual pedido de manutenção da gratuidade da justiça . Considerando que não há, nos autos, elementos concretos, intimem-se para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, via completa da última declaração de bens e renda (com recibo) entregue à Receita Federal, ou, caso sejam isentos, comprovem documentalmente que não a entregou, sob pena de indeferimento do pedido. Outrossim, cite-se Marcelo Leandro Muller, no endereço informado (Rua Albano Emídio Eltz, 1200, bairro Sagrada Família, Taquara/RS, CEP 95.611-020, telefone 51-997095271), para que, no prazo de 15 dias, manifeste expressamente seu interesse ou desinteresse na habilitação, sob pena de ser considerado revel quanto aos direitos que lhe caberiam nesta sucessão processual. Intime-se o réu Andrei Cristiano Michel para que, no prazo de 15 dias, junte documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência (declaração de imposto de renda ou, caso isento, prova documental da isenção), nos termos do item 1 da decisão do Evento 103 (DESPADEC1), ainda pendente de cumprimento. Após, retornem análise das petições pendentes de apreciação, conforme consignado na decisão anterior.
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