Publicações do processo

5116265-09.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5116265-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CELIA ZAGO ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará. A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5116265-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CELIA ZAGO ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO 1. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, "para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explicito, sem jaça, límpido e completo" (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil: volume 3. Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 248). No caso, porém, verifica-se que a insurgência da parte embargante não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supra indicado, pois a irresignação oposta visa unicamente à rediscussão da matéria que foi contrária ao seu interesse, o que é inviável por intermédio da via eleita. Sobre o tema, já decidiu a Corte de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO APONTADA PELA AUTARQUIA ACERCA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM RAZÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016). (Embargos de Declaração n. 0002158-67.2011.8.24.0044/50000, Rel Des Jorge Luiz de Borba, julgados em 6/9/2016). (TJSC, Apelação n. 5020922-39.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022; grifei). Destaco que, ainda que se trate de depósito parcial, é certo que consiste em parcela incontroversa, cuja destinação só pode ser a liberação à parte beneficiada. Eventual pedido de cumprimento de sentença, caso entenda a parte autora necessário, deve ser formulado em novos autos, apartados, porém distribuídos por dependência em relação ao presente. Por fim, todos os pedidos formulados pela parte embargante foram analisados, conforme salientado na decisão embargada. Nesse tocante, sabe-se que o juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a análise do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. 4. Cumpra-se a decisão embargada e, após, arquivem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.