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TJGO · Porangatu - Vara de Fazendas Públicas · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DECISÃO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Satisfeita a obrigação de fazer e preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a natureza da ação, fazendo constar a nova fase do processo. Intime-se a Fazenda Pública, por seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo concordância expressa com os valores apresentados pela parte exequente, ficam desde já homologados os cálculos, expedindo-se o precatório ou a requisição de pequeno valor, conforme o artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação e deliberação. Havendo impugnação, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo do débito, observando os índices fixados no título executivo judicial e a retenção do Imposto de Renda no ato do pagamento, quando cabível. Apresentado o cálculo pelo setor técnico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo expressa concordância de ambos os litigantes, consideram-se homologados os cálculos, devendo a serventia expedir a requisição de pequeno valor ou o precatório, conforme o caso. Havendo divergência ou transcorrido o prazo sem manifestação de qualquer das partes, venham os autos conclusos para deliberação. Caso requerido, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Expedidas as RPVs e intimado o devedor, ou emitido o precatório, inexistindo outras providências pendentes, aguarde-se, no arquivo provisório, a efetivação do pagamento. Indefiro, desde logo, qualquer pedido de dilação de prazo para pagamento, ante a ausência de previsão legal. Comprovado o adimplemento, expeçam-se os alvarás em favor da parte exequente, intimando-a para resgate no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Havendo poderes específicos, defiro o levantamento do alvará pela parte autora, por meio de seu advogado, que deverá informar seu CPF e os dados bancários necessários para a expedição do RPV e do alvará em seu nome. Às providências. Cumpra-se. Porangatu, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito Em respondência - Dec. Jud. n.º 4.161/2026
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