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TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5115755-17.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) DESPACHO/DECISÃO 1)Intime-se o autor para atender adequadamente ao item 1'b' do despacho retro juntado a ata que comprove que os subscritores da evento 16, PROC3 tenham poderes de representação da empresa, na data da sua subscrição. 2)Cite(m)-se o(s) executado(s), por mandado ou carta, como requerido pelo(a) credor(a), para, em 03 dias, efetuar(em) o pagamento (art. 829 do CPC). Em caso de citação negativa e, havendo pedido da parte autora, DEFIRO, desde logo, a tentativa de citação por meio eletrônico, na forma da novel redação do art. 247 do CPC, sem necessidade de nova conclusão, e, por força disso, a parte fica dispensada de recolher as custas de condução e/ou tem direito a restituição do valor pago. Fixo honorários de 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). Intime(m)-se, ainda, o devedor (es) para ter ciência de que: o prazo para oferecer(em) embargos à execução é de 15 (quinze), contados da juntada deste mandado aos autos (art. 915 do CPC); verba honorária será reduzida pela metade, caso o pagamento seja efetuado no prazo fixado (art. 827, § 1º, do CPC); e poderá, no prazo para oferecer embargos, reconhecendo o débito e pagando 30% do valor, pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescido de correção monetário e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Tendo em vista a admissão desta execução, intime-se o credor para, querendo, solicitar, junto ao cartório, a expedição de certidão para averbação junto aos registros de imóveis, veículos ou de outros bens do ato de propositura da execução (art. 828 do CPC), o que se dá independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, do CPC). Não havendo o pagamento e se houver pedido do(a) credor(a), nos termos do art. 782, §3º, do CPC, AUTORIZO a inclusão do nome do(a) executado(a) nos órgãos de restrição ao crédito, devendo constar os seguintes dados: nome completo do(a) devedor(a), CPF, endereço, valor do débito, bem como a data, número do processo, informante (14ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre) e nome completo do(a) credor(a), podendo a ordem ser assinada pelo Escrivão Judicial, nos termos do art. 229, § 7º, da Consolidação Normativa Judicial, servindo este despacho como ordem para a inclusão junto o sistema SERASAJUD. 3) Não sendo localizado o executado e havendo pedido do exequente, realize, o cartório, consulta nos sites disponíveis ao Poder Judiciário para a localização da parte ré, quais sejam, BACEN-JUD, INFOJUD, CEEE, CORSAN, TRE e site da OAB (se a parte for advogado). Expeçam-se ofícios às companhias de TELEFONIA MÓVEL para que informem o endereço do(a) executado(a) constante em seus cadastros. Após, das informações obtidas, dê-se vista à parte exequente e, havendo pedido, expeça-se carta/mandado de citação, sem necessidade de nova conclusão.
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