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TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCREDENCIAMENTO DO PRESTADOR. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. VÍNCULO TERAPÊUTICO. CUSTEIO LIMITADO AOS VALORES DA TABELA DA OPERADORA. DIFERENÇA A CARGO DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, com a confirmação de tutela provisória anteriormente deferida, para compelir operadora de plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica não credenciada, condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos ônus sucumbenciais, incluindo verba honorária fixada, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar para TEA em clínica não credenciada quando há prestador apto na rede credenciada, bem como se a recusa do custeio enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear integralmente tratamento em clínica não credenciada quando comprovada a existência, na localidade de domicílio do beneficiário, de prestador credenciado apto a realizar as terapias multidisciplinares indicadas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). 4. Não obstante o custeio de tratamento fora da rede credenciada constitua medida excepcional, consideradas as particularidades do caso concreto, especialmente o período prolongado de tratamento anteriormente realizado no estabelecimento descredenciado e o vínculo terapêutico já estabelecido, mostra-se razoável assegurar a continuidade assistencial na clínica em que o beneficiário já se encontra adaptado, devendo, contudo, ser limitada a obrigação de custeio pela operadora aos valores previstos em sua tabela e praticados para os respectivos serviços na rede credenciada, cabendo ao beneficiário suportar eventual diferença entre o valor tabelado e aquele cobrado pela clínica não credenciada. 5. A recusa de custeio integral, diante da existência de rede credenciada apta, não configura, por si só, ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESES. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear integralmente tratamento de saúde em clínica não credenciada quando comprovada a existência, na localidade de domicílio do beneficiário, de prestador credenciado apto a realizar o tratamento prescrito. 2. Em prestígio à continuidade do tratamento e ao vínculo terapêutico já estabelecido, é possível assegurar a manutenção do atendimento em clínica não credenciada, limitando-se a responsabilidade da operadora aos valores previstos em sua tabela e praticados para os respectivos serviços na rede credenciada, cabendo ao beneficiário suportar eventual diferença. 3. A recusa pelo plano de saúde de custeio integral de tratamento em clínica não credenciada, diante da disponibilização de prestador apto na rede credenciada, não configura ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 12.764/2012, art. 3º, inciso III, alínea ‘b’; CPC, arts. 85, § 8º, 86, caput, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.459.849/ES; TJGO, 6058962-13.2024.8.09.0044; TJGO, 5714284-66.2025.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5114629-54.2026.8.09.0036 Comarca de Cristalina Apelante: Unimed Nacional – Cooperativa Central Apelado: L. R. B. (menor impúbere) Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCREDENCIAMENTO DO PRESTADOR. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. VÍNCULO TERAPÊUTICO. CUSTEIO LIMITADO AOS VALORES DA TABELA DA OPERADORA. DIFERENÇA A CARGO DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, com a confirmação de tutela provisória anteriormente deferida, para compelir operadora de plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica não credenciada, condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos ônus sucumbenciais, incluindo verba honorária fixada, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar para TEA em clínica não credenciada quando há prestador apto na rede credenciada, bem como se a recusa do custeio enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear integralmente tratamento em clínica não credenciada quando comprovada a existência, na localidade de domicílio do beneficiário, de prestador credenciado apto a realizar as terapias multidisciplinares indicadas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). 4. Não obstante o custeio de tratamento fora da rede credenciada constitua medida excepcional, consideradas as particularidades do caso concreto, especialmente o período prolongado de tratamento anteriormente realizado no estabelecimento descredenciado e o vínculo terapêutico já estabelecido, mostra-se razoável assegurar a continuidade assistencial na clínica em que o beneficiário já se encontra adaptado, devendo, contudo, ser limitada a obrigação de custeio pela operadora aos valores previstos em sua tabela e praticados para os respectivos serviços na rede credenciada, cabendo ao beneficiário suportar eventual diferença entre o valor tabelado e aquele cobrado pela clínica não credenciada. 5. A recusa de custeio integral, diante da existência de rede credenciada apta, não configura, por si só, ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESES. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear integralmente tratamento de saúde em clínica não credenciada quando comprovada a existência, na localidade de domicílio do beneficiário, de prestador credenciado apto a realizar o tratamento prescrito. 2. Em prestígio à continuidade do tratamento e ao vínculo terapêutico já estabelecido, é possível assegurar a manutenção do atendimento em clínica não credenciada, limitando-se a responsabilidade da operadora aos valores previstos em sua tabela e praticados para os respectivos serviços na rede credenciada, cabendo ao beneficiário suportar eventual diferença. 3. A recusa pelo plano de saúde de custeio integral de tratamento em clínica não credenciada, diante da disponibilização de prestador apto na rede credenciada, não configura ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 12.764/2012, art. 3º, inciso III, alínea ‘b’; CPC, arts. 85, § 8º, 86, caput, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.459.849/ES; TJGO, 6058962-13.2024.8.09.0044; TJGO, 5714284-66.2025.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Nacional – Cooperativa Central (mov. 60) contra sentença (mov. 39) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude Cível da Comarca de Cristalina, Dr.ª Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo apelado, L. R. B. (menor impúbere), em face da ora apelante. Na petição inicial, o autor/recorrido, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegou que realizava, há aproximadamente 4 (quatro) anos, tratamento contínuo junto ao Instituto Ninar e com profissional de psicologia específica, todos previamente autorizados e custeados pela operadora ré/recorrente. Aduziu que, de forma repentina e unilateral, a parte ré promoveu o descredenciamento do Instituto Ninar e passou a direcionar o atendimento para o Instituto Aquarela, integrante da rede credenciada. Afirmou que tal alteração ocasionou prejuízos ao tratamento, relatando episódios de lesões físicas, regressão comportamental, resistência ao comparecimento às sessões e sinais de desregulação emocional. Diante disso, vindicou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a operadora ré/recorrente autorize e custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento de fonoaudiologia e terapia ocupacional junto ao Instituto Ninar, bem como assegure o acompanhamento psicológico com a profissional já vinculada ao menor, garantindo a continuidade do tratamento nos moldes anteriormente realizados, com custeio integral das terapias prescritas, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária. Recebida a exordial, a magistrada a quo, após reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora ré a autorizar e custear o tratamento de fonoaudiologia e terapia ocupacional junto ao Instituto Ninar, bem como assegurar o acompanhamento psicológico do menor com a profissional indicada na inicial, mantendo a cobertura enquanto perdurar a necessidade médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); reconheceu, ainda, a probabilidade do direito diante da indicação médica e do histórico de custeio prévio, bem como o perigo de dano decorrente do risco de prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento do menor. A parte ré interpôs agravo de instrumento (nº 5242053-79.2026.8.09.0036) contra tal decisão, porém o recurso restou prejudicado com a superveniência da sentença. Na sentença ora apelada, exarada após o regular processamento do feito, a magistrada singular julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do autor junto ao Instituto Ninar, enquanto perdurar a indicação médica. Condenou a parte ré, ainda, em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento dos ônus de sucumbência, incluindo honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a parte requerida interpõe o presente apelo, em cujas razões sustenta, em suma, que o Instituto Ninar não integra a rede credenciada permanente, tratando-se de prestador eventual utilizado em caráter excepcional e transitório, e que disponibilizou ao recorrido alternativa adequada na rede credenciada, apta a assegurar a continuidade terapêutica sem prejuízo ao paciente. Aduz, nesse contexto, que a sentença extrapolou os limites da cobertura contratual ao criar obrigação não prevista na Lei nº 9.656/1998, nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou no contrato, transformando o direito à cobertura em direito à escolha do prestador. Assevera que a decisão se baseou exclusivamente em documentos unilaterais da parte autora para concluir pela inadequação da clínica credenciada, sem a produção de prova técnica imparcial. Defende, ainda, que, ausente a prática de ato ilícito, não há como subsistir a condenação indenizatória, pois a situação configuraria, no máximo, mera divergência na interpretação contratual, insuficiente para caracterizar dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais ou, subsidiariamente, minorar o valor da condenação por danos morais para um salário mínimo. Preparo regular (mov. 60, arq. 3). Contrarrazões vistas na mov. 64 e parecer da ilustre PGJ na mov. 85. É o relatório. Proceda-se à inclusão dos autos em pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator (Datado e assinado eletronicamente) C2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Nacional – Cooperativa Central (mov. 60) contra sentença (mov. 39) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude Cível da Comarca de Cristalina, Dr.ª Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo apelado, L. R. B. (menor impúbere), em face da ora apelante. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a operadora de plano de saúde (requerida/recorrente) está obrigada a custear o tratamento multidisciplinar do requerente/recorrido, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínica não credenciada, bem como se a recusa ao custeio pretendido enseja indenização por danos morais. De início, cumpre registrar que a Lei Federal nº 12.764/2012 assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades, incluindo o atendimento multiprofissional, nos termos do art. 3º, inciso III, alínea ‘b’. Não se discute, portanto, a necessidade de tratamento multidisciplinar do menor, tampouco a obrigação da operadora de assegurar a cobertura contratada, mas, sim, a possibilidade de compelir a operadora a custear o tratamento em estabelecimento não integrante de sua rede credenciada, apesar da disponibilização de prestador apto. Nesse ponto, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a operadora não está obrigada a custear integralmente tratamento em clínica particular escolhida pelo beneficiário quando há, na localidade de seu domicílio, profissionais ou estabelecimentos credenciados e aptos à realização das terapias prescritas. Em caso análogo, esta 11ª Câmara Cível assentou que, existindo rede credenciada apta para a realização das terapias multidisciplinares indicadas para o tratamento de TEA, não há obrigatoriedade de custeio integral de clínica particular não credenciada, consignando, ainda, que a mera alegação de inadequação dos serviços, desacompanhada de prova material, não é suficiente para impor à operadora o custeio fora da rede. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por S.S.S., representada por seu genitor, contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em desfavor da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, julgou improcedente o pedido de custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica particular de escolha da beneficiária. O objetivo do recurso é reformar a decisão para condenar o plano de saúde a custear o tratamento na clínica particular ou, alternativamente, a determinar o reembolso das despesas realizadas, sob o argumento de inadequação da rede credenciada oferecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento para TEA em clínica particular não credenciada, quando há prestador apto na rede; (iii) analisar a ocorrência de inovação recursal quanto ao pedido de reembolso das despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR […] 4. A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento em clínica particular não credenciada quando comprova a existência, na localidade de domicílio do beneficiário, de rede credenciada apta e qualificada para realizar as terapias multidisciplinares indicadas para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 5. A mera alegação de má prestação de serviço pela clínica credenciada, desacompanhada de qualquer prova material, é insuficiente para impor à operadora o custeio do tratamento fora da rede credenciada. […] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Tese de julgamento: […] 2. A operadora de plano de saúde cumpre sua obrigação contratual e legal ao disponibilizar, no domicílio do beneficiário, rede credenciada com profissionais qualificados para o tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista (TEA), não sendo compelida a arcar com os custos de clínica particular de livre escolha do paciente. 3. A recusa de custeio de tratamento fora da rede é legítima se não for comprovada, de forma robusta, a inadequação ou a inexistência de prestador de serviço credenciado. 4. […]. [destaca-se] (TJGO – 6058962-13.2024.8.09.0044, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJ 05/02/2026) A orientação encontra respaldo, ainda, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reembolso ou custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local ou situações de urgência e emergência. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. […] 3. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos. (STJ – EAREsp nº 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJ 17/12/2020) No caso em exame, a própria narrativa constante dos autos revela que o Instituto Ninar, onde o menor realizava o tratamento, foi descredenciado, tendo a operadora indicado o Instituto Aquarela, integrante de sua rede credenciada, para a continuidade das terapias. A apelante sustenta que o Instituto Ninar não integra sua rede credenciada permanente, tratando-se de prestador utilizado em caráter excepcional e transitório, e que disponibilizou ao recorrido alternativa adequada na rede credenciada, apta a assegurar a continuidade terapêutica. De outro lado, o autor sustenta que a alteração do local de atendimento lhe teria causado prejuízos, relatando episódios de lesões físicas, regressão comportamental, resistência ao comparecimento às sessões e sinais de desregulação emocional. Todavia, para que se reconheça o direito ao custeio integral fora da rede credenciada, não basta a demonstração da preferência pelo estabelecimento anteriormente utilizado ou a alegação de dificuldades de adaptação ao novo prestador, sendo necessária a comprovação de que a rede disponibilizada pela operadora é inadequada para o tratamento prescrito. Na espécie, não há demonstração de que o Instituto Aquarela, integrante da rede credenciada, seja incapaz de fornecer as terapias indicadas ao menor, e a circunstância de o infante ter realizado tratamento anterior junto ao Instituto Ninar, inclusive por período prolongado, não confere, por si só, direito ao custeio integral e indefinido do atendimento em estabelecimento não integrante da rede credenciada. Não obstante, a análise da controvérsia não deve desconsiderar as peculiaridades próprias do tratamento de TEA e as particularidades do caso. A documentação que instrui a exordial, em especial o relatório técnico elaborado pela profissional responsável pelo tratamento (mov. 1, arq. 21), atestou que o beneficiário se encontrava em acompanhamento terapêutico no Instituto Ninar, onde possuía vínculo terapêutico consolidado, destacando a resistência da criança à mudança de ambientes não familiarizados e o risco de prejuízos ao seu desenvolvimento diante da transferência compulsória do atendimento, inclusive com risco de ruptura do vínculo terapêutico e regressão de habilidades já adquiridas. Nesse contexto, mostra-se razoável assegurar a continuidade assistencial na clínica em que o beneficiário já se encontra adaptado, devendo, contudo, ser limitada a obrigação de custeio pela operadora aos valores previstos em sua tabela e praticados para os respectivos serviços na rede credenciada, cabendo ao beneficiário suportar eventual diferença entre o valor tabelado e aquele cobrado pela clínica não credenciada. Desse modo, a solução adotada preserva, de um lado, a continuidade do tratamento e o vínculo terapêutico já estabelecido e, de outro, impede que a operadora seja compelida a assumir obrigação financeira superior àquela correspondente aos serviços disponibilizados em sua própria rede credenciada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. VÍNCULO TERAPÊUTICO. REEMBOLSO NOS LIMITES CONTRATUAIS. […] 4. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado pela flexibilização da regra de atendimento exclusivo pela rede credenciada quando as peculiaridades do caso concreto, como a necessidade de continuidade de tratamento já em curso e com resultados positivos, demonstram que a mudança de profissional seria prejudicial ao paciente. 5. Contudo, a autorização para tratamento fora da rede não implica o custeio integral e ilimitado pela operadora. Para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o pagamento deve ocorrer na modalidade de reembolso, limitado aos valores previstos na tabela de remuneração da operadora para procedimentos análogos, conforme o disposto no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de Julgamento: 1. A existência de vínculo terapêutico consolidado entre paciente menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e profissional não credenciado justifica, em caráter excepcional, a manutenção do tratamento fora da rede da operadora, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança; 2. O custeio de tratamento com profissional não credenciado, autorizado em situação excepcional, deve ocorrer via reembolso, nos limites da tabela de preços praticada pela operadora de saúde, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. […]. [grifa-se] (TJGO – 5714284-66.2025.8.09.0006, Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJ 26/02/2026) Portanto, embora não seja caso de manter a determinação de custeio integral do tratamento no Instituto Ninar, mostra-se adequada a sua manutenção de forma limitada aos valores constantes da tabela da operadora para os respectivos procedimentos e terapias, ficando eventual excedente a cargo do beneficiário. Ademais, embora se reconheça a razoabilidade da manutenção excepcional do tratamento no Instituto Ninar, não se identifica conduta ilícita da operadora apta, por si só, a caracterizar lesão extrapatrimonial, devendo ser afastada a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, conheço do apelo e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente o édito sentencial, a fim de afastar a obrigação de custeio integral do tratamento do autor junto ao Instituto Ninar, determinando que a apelante mantenha o custeio do tratamento multidisciplinar no referido estabelecimento enquanto perdurar a indicação médica e a necessidade terapêutica, limitado aos valores previstos em sua tabela e praticados para os respectivos serviços na rede credenciada, ficando eventual diferença a cargo do beneficiário, bem como para afastar a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Com o parcial provimento do recurso, mostra-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, devendo cada parte arcar com o pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos no valor fixado, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), na sentença, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator (Datado e assinado eletronicamente) C2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, conhecer do recurso e julgá-lo nos termos do voto do Relator. Votaram o Relator e os julgadores constantes da ata de julgamento juntada. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves, em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador José Carlos Duarte Relator
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCREDENCIAMENTO DO PRESTADOR. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. VÍNCULO TERAPÊUTICO. CUSTEIO LIMITADO AOS VALORES DA TABELA DA OPERADORA. DIFERENÇA A CARGO DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, com a confirmação de tutela provisória anteriormente deferida, para compelir operadora de plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica não credenciada, condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos ônus sucumbenciais, incluindo verba honorária fixada, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar para TEA em clínica não credenciada quando há prestador apto na rede credenciada, bem como se a recusa do custeio enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear integralmente tratamento em clínica não credenciada quando comprovada a existência, na localidade de domicílio do beneficiário, de prestador credenciado apto a realizar as terapias multidisciplinares indicadas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). 4. Não obstante o custeio de tratamento fora da rede credenciada constitua medida excepcional, consideradas as particularidades do caso concreto, especialmente o período prolongado de tratamento anteriormente realizado no estabelecimento descredenciado e o vínculo terapêutico já estabelecido, mostra-se razoável assegurar a continuidade assistencial na clínica em que o beneficiário já se encontra adaptado, devendo, contudo, ser limitada a obrigação de custeio pela operadora aos valores previstos em sua tabela e praticados para os respectivos serviços na rede credenciada, cabendo ao beneficiário suportar eventual diferença entre o valor tabelado e aquele cobrado pela clínica não credenciada. 5. A recusa de custeio integral, diante da existência de rede credenciada apta, não configura, por si só, ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESES. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear integralmente tratamento de saúde em clínica não credenciada quando comprovada a existência, na localidade de domicílio do beneficiário, de prestador credenciado apto a realizar o tratamento prescrito. 2. Em prestígio à continuidade do tratamento e ao vínculo terapêutico já estabelecido, é possível assegurar a manutenção do atendimento em clínica não credenciada, limitando-se a responsabilidade da operadora aos valores previstos em sua tabela e praticados para os respectivos serviços na rede credenciada, cabendo ao beneficiário suportar eventual diferença. 3. A recusa pelo plano de saúde de custeio integral de tratamento em clínica não credenciada, diante da disponibilização de prestador apto na rede credenciada, não configura ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 12.764/2012, art. 3º, inciso III, alínea ‘b’; CPC, arts. 85, § 8º, 86, caput, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.459.849/ES; TJGO, 6058962-13.2024.8.09.0044; TJGO, 5714284-66.2025.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5114629-54.2026.8.09.0036 Comarca de Cristalina Apelante: Unimed Nacional – Cooperativa Central Apelado: L. R. B. (menor impúbere) Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCREDENCIAMENTO DO PRESTADOR. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. VÍNCULO TERAPÊUTICO. CUSTEIO LIMITADO AOS VALORES DA TABELA DA OPERADORA. DIFERENÇA A CARGO DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, com a confirmação de tutela provisória anteriormente deferida, para compelir operadora de plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica não credenciada, condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos ônus sucumbenciais, incluindo verba honorária fixada, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar para TEA em clínica não credenciada quando há prestador apto na rede credenciada, bem como se a recusa do custeio enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear integralmente tratamento em clínica não credenciada quando comprovada a existência, na localidade de domicílio do beneficiário, de prestador credenciado apto a realizar as terapias multidisciplinares indicadas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). 4. Não obstante o custeio de tratamento fora da rede credenciada constitua medida excepcional, consideradas as particularidades do caso concreto, especialmente o período prolongado de tratamento anteriormente realizado no estabelecimento descredenciado e o vínculo terapêutico já estabelecido, mostra-se razoável assegurar a continuidade assistencial na clínica em que o beneficiário já se encontra adaptado, devendo, contudo, ser limitada a obrigação de custeio pela operadora aos valores previstos em sua tabela e praticados para os respectivos serviços na rede credenciada, cabendo ao beneficiário suportar eventual diferença entre o valor tabelado e aquele cobrado pela clínica não credenciada. 5. A recusa de custeio integral, diante da existência de rede credenciada apta, não configura, por si só, ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESES. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear integralmente tratamento de saúde em clínica não credenciada quando comprovada a existência, na localidade de domicílio do beneficiário, de prestador credenciado apto a realizar o tratamento prescrito. 2. Em prestígio à continuidade do tratamento e ao vínculo terapêutico já estabelecido, é possível assegurar a manutenção do atendimento em clínica não credenciada, limitando-se a responsabilidade da operadora aos valores previstos em sua tabela e praticados para os respectivos serviços na rede credenciada, cabendo ao beneficiário suportar eventual diferença. 3. A recusa pelo plano de saúde de custeio integral de tratamento em clínica não credenciada, diante da disponibilização de prestador apto na rede credenciada, não configura ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 12.764/2012, art. 3º, inciso III, alínea ‘b’; CPC, arts. 85, § 8º, 86, caput, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.459.849/ES; TJGO, 6058962-13.2024.8.09.0044; TJGO, 5714284-66.2025.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Nacional – Cooperativa Central (mov. 60) contra sentença (mov. 39) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude Cível da Comarca de Cristalina, Dr.ª Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo apelado, L. R. B. (menor impúbere), em face da ora apelante. Na petição inicial, o autor/recorrido, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegou que realizava, há aproximadamente 4 (quatro) anos, tratamento contínuo junto ao Instituto Ninar e com profissional de psicologia específica, todos previamente autorizados e custeados pela operadora ré/recorrente. Aduziu que, de forma repentina e unilateral, a parte ré promoveu o descredenciamento do Instituto Ninar e passou a direcionar o atendimento para o Instituto Aquarela, integrante da rede credenciada. Afirmou que tal alteração ocasionou prejuízos ao tratamento, relatando episódios de lesões físicas, regressão comportamental, resistência ao comparecimento às sessões e sinais de desregulação emocional. Diante disso, vindicou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a operadora ré/recorrente autorize e custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento de fonoaudiologia e terapia ocupacional junto ao Instituto Ninar, bem como assegure o acompanhamento psicológico com a profissional já vinculada ao menor, garantindo a continuidade do tratamento nos moldes anteriormente realizados, com custeio integral das terapias prescritas, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária. Recebida a exordial, a magistrada a quo, após reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora ré a autorizar e custear o tratamento de fonoaudiologia e terapia ocupacional junto ao Instituto Ninar, bem como assegurar o acompanhamento psicológico do menor com a profissional indicada na inicial, mantendo a cobertura enquanto perdurar a necessidade médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); reconheceu, ainda, a probabilidade do direito diante da indicação médica e do histórico de custeio prévio, bem como o perigo de dano decorrente do risco de prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento do menor. A parte ré interpôs agravo de instrumento (nº 5242053-79.2026.8.09.0036) contra tal decisão, porém o recurso restou prejudicado com a superveniência da sentença. Na sentença ora apelada, exarada após o regular processamento do feito, a magistrada singular julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do autor junto ao Instituto Ninar, enquanto perdurar a indicação médica. Condenou a parte ré, ainda, em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento dos ônus de sucumbência, incluindo honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a parte requerida interpõe o presente apelo, em cujas razões sustenta, em suma, que o Instituto Ninar não integra a rede credenciada permanente, tratando-se de prestador eventual utilizado em caráter excepcional e transitório, e que disponibilizou ao recorrido alternativa adequada na rede credenciada, apta a assegurar a continuidade terapêutica sem prejuízo ao paciente. Aduz, nesse contexto, que a sentença extrapolou os limites da cobertura contratual ao criar obrigação não prevista na Lei nº 9.656/1998, nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou no contrato, transformando o direito à cobertura em direito à escolha do prestador. Assevera que a decisão se baseou exclusivamente em documentos unilaterais da parte autora para concluir pela inadequação da clínica credenciada, sem a produção de prova técnica imparcial. Defende, ainda, que, ausente a prática de ato ilícito, não há como subsistir a condenação indenizatória, pois a situação configuraria, no máximo, mera divergência na interpretação contratual, insuficiente para caracterizar dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais ou, subsidiariamente, minorar o valor da condenação por danos morais para um salário mínimo. Preparo regular (mov. 60, arq. 3). Contrarrazões vistas na mov. 64 e parecer da ilustre PGJ na mov. 85. É o relatório. Proceda-se à inclusão dos autos em pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator (Datado e assinado eletronicamente) C2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Nacional – Cooperativa Central (mov. 60) contra sentença (mov. 39) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude Cível da Comarca de Cristalina, Dr.ª Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo apelado, L. R. B. (menor impúbere), em face da ora apelante. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a operadora de plano de saúde (requerida/recorrente) está obrigada a custear o tratamento multidisciplinar do requerente/recorrido, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínica não credenciada, bem como se a recusa ao custeio pretendido enseja indenização por danos morais. De início, cumpre registrar que a Lei Federal nº 12.764/2012 assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades, incluindo o atendimento multiprofissional, nos termos do art. 3º, inciso III, alínea ‘b’. Não se discute, portanto, a necessidade de tratamento multidisciplinar do menor, tampouco a obrigação da operadora de assegurar a cobertura contratada, mas, sim, a possibilidade de compelir a operadora a custear o tratamento em estabelecimento não integrante de sua rede credenciada, apesar da disponibilização de prestador apto. Nesse ponto, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a operadora não está obrigada a custear integralmente tratamento em clínica particular escolhida pelo beneficiário quando há, na localidade de seu domicílio, profissionais ou estabelecimentos credenciados e aptos à realização das terapias prescritas. Em caso análogo, esta 11ª Câmara Cível assentou que, existindo rede credenciada apta para a realização das terapias multidisciplinares indicadas para o tratamento de TEA, não há obrigatoriedade de custeio integral de clínica particular não credenciada, consignando, ainda, que a mera alegação de inadequação dos serviços, desacompanhada de prova material, não é suficiente para impor à operadora o custeio fora da rede. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por S.S.S., representada por seu genitor, contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em desfavor da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, julgou improcedente o pedido de custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica particular de escolha da beneficiária. O objetivo do recurso é reformar a decisão para condenar o plano de saúde a custear o tratamento na clínica particular ou, alternativamente, a determinar o reembolso das despesas realizadas, sob o argumento de inadequação da rede credenciada oferecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento para TEA em clínica particular não credenciada, quando há prestador apto na rede; (iii) analisar a ocorrência de inovação recursal quanto ao pedido de reembolso das despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR […] 4. A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento em clínica particular não credenciada quando comprova a existência, na localidade de domicílio do beneficiário, de rede credenciada apta e qualificada para realizar as terapias multidisciplinares indicadas para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 5. A mera alegação de má prestação de serviço pela clínica credenciada, desacompanhada de qualquer prova material, é insuficiente para impor à operadora o custeio do tratamento fora da rede credenciada. […] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Tese de julgamento: […] 2. A operadora de plano de saúde cumpre sua obrigação contratual e legal ao disponibilizar, no domicílio do beneficiário, rede credenciada com profissionais qualificados para o tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista (TEA), não sendo compelida a arcar com os custos de clínica particular de livre escolha do paciente. 3. A recusa de custeio de tratamento fora da rede é legítima se não for comprovada, de forma robusta, a inadequação ou a inexistência de prestador de serviço credenciado. 4. […]. [destaca-se] (TJGO – 6058962-13.2024.8.09.0044, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJ 05/02/2026) A orientação encontra respaldo, ainda, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reembolso ou custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local ou situações de urgência e emergência. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. […] 3. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos. (STJ – EAREsp nº 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJ 17/12/2020) No caso em exame, a própria narrativa constante dos autos revela que o Instituto Ninar, onde o menor realizava o tratamento, foi descredenciado, tendo a operadora indicado o Instituto Aquarela, integrante de sua rede credenciada, para a continuidade das terapias. A apelante sustenta que o Instituto Ninar não integra sua rede credenciada permanente, tratando-se de prestador utilizado em caráter excepcional e transitório, e que disponibilizou ao recorrido alternativa adequada na rede credenciada, apta a assegurar a continuidade terapêutica. De outro lado, o autor sustenta que a alteração do local de atendimento lhe teria causado prejuízos, relatando episódios de lesões físicas, regressão comportamental, resistência ao comparecimento às sessões e sinais de desregulação emocional. Todavia, para que se reconheça o direito ao custeio integral fora da rede credenciada, não basta a demonstração da preferência pelo estabelecimento anteriormente utilizado ou a alegação de dificuldades de adaptação ao novo prestador, sendo necessária a comprovação de que a rede disponibilizada pela operadora é inadequada para o tratamento prescrito. Na espécie, não há demonstração de que o Instituto Aquarela, integrante da rede credenciada, seja incapaz de fornecer as terapias indicadas ao menor, e a circunstância de o infante ter realizado tratamento anterior junto ao Instituto Ninar, inclusive por período prolongado, não confere, por si só, direito ao custeio integral e indefinido do atendimento em estabelecimento não integrante da rede credenciada. Não obstante, a análise da controvérsia não deve desconsiderar as peculiaridades próprias do tratamento de TEA e as particularidades do caso. A documentação que instrui a exordial, em especial o relatório técnico elaborado pela profissional responsável pelo tratamento (mov. 1, arq. 21), atestou que o beneficiário se encontrava em acompanhamento terapêutico no Instituto Ninar, onde possuía vínculo terapêutico consolidado, destacando a resistência da criança à mudança de ambientes não familiarizados e o risco de prejuízos ao seu desenvolvimento diante da transferência compulsória do atendimento, inclusive com risco de ruptura do vínculo terapêutico e regressão de habilidades já adquiridas. Nesse contexto, mostra-se razoável assegurar a continuidade assistencial na clínica em que o beneficiário já se encontra adaptado, devendo, contudo, ser limitada a obrigação de custeio pela operadora aos valores previstos em sua tabela e praticados para os respectivos serviços na rede credenciada, cabendo ao beneficiário suportar eventual diferença entre o valor tabelado e aquele cobrado pela clínica não credenciada. Desse modo, a solução adotada preserva, de um lado, a continuidade do tratamento e o vínculo terapêutico já estabelecido e, de outro, impede que a operadora seja compelida a assumir obrigação financeira superior àquela correspondente aos serviços disponibilizados em sua própria rede credenciada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. VÍNCULO TERAPÊUTICO. REEMBOLSO NOS LIMITES CONTRATUAIS. […] 4. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado pela flexibilização da regra de atendimento exclusivo pela rede credenciada quando as peculiaridades do caso concreto, como a necessidade de continuidade de tratamento já em curso e com resultados positivos, demonstram que a mudança de profissional seria prejudicial ao paciente. 5. Contudo, a autorização para tratamento fora da rede não implica o custeio integral e ilimitado pela operadora. Para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o pagamento deve ocorrer na modalidade de reembolso, limitado aos valores previstos na tabela de remuneração da operadora para procedimentos análogos, conforme o disposto no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de Julgamento: 1. A existência de vínculo terapêutico consolidado entre paciente menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e profissional não credenciado justifica, em caráter excepcional, a manutenção do tratamento fora da rede da operadora, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança; 2. O custeio de tratamento com profissional não credenciado, autorizado em situação excepcional, deve ocorrer via reembolso, nos limites da tabela de preços praticada pela operadora de saúde, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. […]. [grifa-se] (TJGO – 5714284-66.2025.8.09.0006, Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJ 26/02/2026) Portanto, embora não seja caso de manter a determinação de custeio integral do tratamento no Instituto Ninar, mostra-se adequada a sua manutenção de forma limitada aos valores constantes da tabela da operadora para os respectivos procedimentos e terapias, ficando eventual excedente a cargo do beneficiário. Ademais, embora se reconheça a razoabilidade da manutenção excepcional do tratamento no Instituto Ninar, não se identifica conduta ilícita da operadora apta, por si só, a caracterizar lesão extrapatrimonial, devendo ser afastada a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, conheço do apelo e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente o édito sentencial, a fim de afastar a obrigação de custeio integral do tratamento do autor junto ao Instituto Ninar, determinando que a apelante mantenha o custeio do tratamento multidisciplinar no referido estabelecimento enquanto perdurar a indicação médica e a necessidade terapêutica, limitado aos valores previstos em sua tabela e praticados para os respectivos serviços na rede credenciada, ficando eventual diferença a cargo do beneficiário, bem como para afastar a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Com o parcial provimento do recurso, mostra-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, devendo cada parte arcar com o pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos no valor fixado, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), na sentença, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator (Datado e assinado eletronicamente) C2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, conhecer do recurso e julgá-lo nos termos do voto do Relator. Votaram o Relator e os julgadores constantes da ata de julgamento juntada. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves, em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador José Carlos Duarte Relator
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