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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5114527-10.2021.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Maria Luiza Da Silva Ribeiro Oliveira Banco Do Brasil Sa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARIA LUÍSA DA SILVA RIBEIRO OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (evento 01). Narra a parte autora, em síntese, ser titular de conta individualizada do PASEP e que, ao tentar sacar os valores ali depositados, foi surpreendida com saldo irrisório, incompatível com o tempo de serviço. Aponta a ocorrência de má gestão da conta por parte da instituição financeira, requerendo a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais. A petição inicial (evento 01) veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheque e extratos do PASEP. Em decisão proferida no evento 08, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento 19). Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no evento 20, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo; a prescrição da pretensão autoral; e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a ausência de ato ilícito e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos, incluindo microfilmagens da conta da parte autora. A parte autora apresentou réplica no evento 23. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 24), a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (evento 27), ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 48). No evento 30, o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, no evento 62, a suspensão foi renovada em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.300 pelo mesmo Tribunal Superior. Comunicado o trânsito em julgado dos recursos especiais paradigmas (evento 71), os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira confunde-se com o mérito da causa e, como tal, será analisada oportunamente. No que tange à alegação de necessidade de inclusão da União no polo passivo e à consequente remessa dos autos à Justiça Federal, a preliminar não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. A legitimidade da instituição financeira, enquanto gestora do programa, atrai a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, conforme entendimento consolidado na Súmula 42 do STJ e na Súmula 508 do STF. Diante disso, REJEITO a preliminar. A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Contudo, a impugnação veio desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada na inicial, ônus que incumbia ao impugnante, nos termos dos arts. 99, § 3º, e 100 do CPC. O benefício, ademais, já foi apreciado e deferido na decisão do evento 08, com base nos documentos apresentados. Assim, MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à parte autora. A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição, pugnando pela aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial, a mesma Corte, no mesmo Tema 1.150, adotou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, fixando-o no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Para a hipótese específica de saque integral dos valores, o STJ, no Tema Repetitivo 1.387, objetivou tal critério, estabelecendo o termo inicial na data do próprio saque. No caso concreto, o extrato do PASEP juntado aos autos (evento 01, arq. 179308201) demonstra que, em 14/08/2018, houve lançamento a débito sob a rubrica "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:8877", no valor de R$ 625,94, que zerou o saldo da conta. Trata-se, portanto, de saque integral dos valores, momento que, conforme o Tema 1.387/STJ, representa o termo inicial do prazo prescricional decenal. Tendo a presente ação sido ajuizada em 18/03/2021, não se consumou a prescrição. Por todo o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito. Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a regularidade da gestão da conta PASEP da parte autora, incluindo a ocorrência de eventuais saques indevidos, desfalques ou má aplicação dos rendimentos; b) a correção dos índices de atualização monetária e dos encargos aplicados ao longo do período; c) a existência e a extensão dos danos materiais alegados; e d) a ocorrência de dano moral indenizável, caso pertinente. O ônus da prova deve ser distribuído conforme o art. 373 do CPC e as teses firmadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300, que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu que, para saques realizados diretamente no caixa da agência, o ônus de provar a regularidade da operação recai sobre o Banco do Brasil S.A., ao passo que, para débitos decorrentes de pagamentos via FOPAG ou de crédito em conta, o ônus de demonstrar o não recebimento dos valores recai sobre a parte autora. Fica, portanto, INDEFERIDO o pedido de inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, por contrariar precedente vinculante, sem prejuízo da distribuição dinâmica ora estabelecida. A matéria controvertida demanda conhecimento técnico para sua elucidação, especialmente quanto à análise de extratos, microfilmagens e índices de correção monetária e juros aplicados ao longo de distintos planos econômicos. A parte ré requereu expressamente a produção de prova pericial contábil (evento 27), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 48). Considerando a complexidade dos cálculos, a necessidade de apurar a regularidade de lançamentos ocorridos ao longo de décadas e a distribuição do ônus da prova fixada pelo STJ no Tema 1.300 — que impõe ao banco o dever de provar a regularidade dos saques em caixa —, o julgamento antecipado da lide resultaria em cerceamento de defesa. A prova pericial é, portanto, indispensável ao correto deslinde do feito. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. NOMEIO o perito contábil Sr. Mateus Carneiro Pereira, cadastrado no banco de peritos do TJGO (e-mail: mateuscarneiro.contador@gmail.com; telefone: (61) 99640-6326), que deverá ser intimado para os fins do art. 465, § 2º, do CPC. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Considerando que a prova foi requerida pela parte ré, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou decidida eventual impugnação, deverá a parte ré depositar o valor integral dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor logo no início dos trabalhos, e do saldo remanescente após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos eventualmente necessários. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando cientes de que os quesitos já apresentados nos eventos 54 e 55 serão submetidos ao perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que o perito for comunicado do depósito dos honorários, prorrogável por igual período mediante requerimento fundamentado do perito. As partes deverão fornecer ao perito todos os documentos e informações que este solicitar para a elaboração do laudo, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretende provar (art. 400 do CPC). Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, admitida uma única impugnação por parte, a ser formulada nesse mesmo prazo, preclusa a possibilidade de nova insurgência sobre o mesmo ponto após seu decurso, ressalvada a hipótese de fato superveniente. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5114527-10.2021.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Maria Luiza Da Silva Ribeiro Oliveira Banco Do Brasil Sa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARIA LUÍSA DA SILVA RIBEIRO OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (evento 01). Narra a parte autora, em síntese, ser titular de conta individualizada do PASEP e que, ao tentar sacar os valores ali depositados, foi surpreendida com saldo irrisório, incompatível com o tempo de serviço. Aponta a ocorrência de má gestão da conta por parte da instituição financeira, requerendo a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais. A petição inicial (evento 01) veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheque e extratos do PASEP. Em decisão proferida no evento 08, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento 19). Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no evento 20, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo; a prescrição da pretensão autoral; e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a ausência de ato ilícito e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos, incluindo microfilmagens da conta da parte autora. A parte autora apresentou réplica no evento 23. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 24), a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (evento 27), ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 48). No evento 30, o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, no evento 62, a suspensão foi renovada em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.300 pelo mesmo Tribunal Superior. Comunicado o trânsito em julgado dos recursos especiais paradigmas (evento 71), os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira confunde-se com o mérito da causa e, como tal, será analisada oportunamente. No que tange à alegação de necessidade de inclusão da União no polo passivo e à consequente remessa dos autos à Justiça Federal, a preliminar não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. A legitimidade da instituição financeira, enquanto gestora do programa, atrai a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, conforme entendimento consolidado na Súmula 42 do STJ e na Súmula 508 do STF. Diante disso, REJEITO a preliminar. A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Contudo, a impugnação veio desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada na inicial, ônus que incumbia ao impugnante, nos termos dos arts. 99, § 3º, e 100 do CPC. O benefício, ademais, já foi apreciado e deferido na decisão do evento 08, com base nos documentos apresentados. Assim, MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à parte autora. A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição, pugnando pela aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial, a mesma Corte, no mesmo Tema 1.150, adotou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, fixando-o no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Para a hipótese específica de saque integral dos valores, o STJ, no Tema Repetitivo 1.387, objetivou tal critério, estabelecendo o termo inicial na data do próprio saque. No caso concreto, o extrato do PASEP juntado aos autos (evento 01, arq. 179308201) demonstra que, em 14/08/2018, houve lançamento a débito sob a rubrica "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:8877", no valor de R$ 625,94, que zerou o saldo da conta. Trata-se, portanto, de saque integral dos valores, momento que, conforme o Tema 1.387/STJ, representa o termo inicial do prazo prescricional decenal. Tendo a presente ação sido ajuizada em 18/03/2021, não se consumou a prescrição. Por todo o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito. Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a regularidade da gestão da conta PASEP da parte autora, incluindo a ocorrência de eventuais saques indevidos, desfalques ou má aplicação dos rendimentos; b) a correção dos índices de atualização monetária e dos encargos aplicados ao longo do período; c) a existência e a extensão dos danos materiais alegados; e d) a ocorrência de dano moral indenizável, caso pertinente. O ônus da prova deve ser distribuído conforme o art. 373 do CPC e as teses firmadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300, que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu que, para saques realizados diretamente no caixa da agência, o ônus de provar a regularidade da operação recai sobre o Banco do Brasil S.A., ao passo que, para débitos decorrentes de pagamentos via FOPAG ou de crédito em conta, o ônus de demonstrar o não recebimento dos valores recai sobre a parte autora. Fica, portanto, INDEFERIDO o pedido de inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, por contrariar precedente vinculante, sem prejuízo da distribuição dinâmica ora estabelecida. A matéria controvertida demanda conhecimento técnico para sua elucidação, especialmente quanto à análise de extratos, microfilmagens e índices de correção monetária e juros aplicados ao longo de distintos planos econômicos. A parte ré requereu expressamente a produção de prova pericial contábil (evento 27), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 48). Considerando a complexidade dos cálculos, a necessidade de apurar a regularidade de lançamentos ocorridos ao longo de décadas e a distribuição do ônus da prova fixada pelo STJ no Tema 1.300 — que impõe ao banco o dever de provar a regularidade dos saques em caixa —, o julgamento antecipado da lide resultaria em cerceamento de defesa. A prova pericial é, portanto, indispensável ao correto deslinde do feito. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. NOMEIO o perito contábil Sr. Mateus Carneiro Pereira, cadastrado no banco de peritos do TJGO (e-mail: mateuscarneiro.contador@gmail.com; telefone: (61) 99640-6326), que deverá ser intimado para os fins do art. 465, § 2º, do CPC. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Considerando que a prova foi requerida pela parte ré, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou decidida eventual impugnação, deverá a parte ré depositar o valor integral dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor logo no início dos trabalhos, e do saldo remanescente após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos eventualmente necessários. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando cientes de que os quesitos já apresentados nos eventos 54 e 55 serão submetidos ao perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que o perito for comunicado do depósito dos honorários, prorrogável por igual período mediante requerimento fundamentado do perito. As partes deverão fornecer ao perito todos os documentos e informações que este solicitar para a elaboração do laudo, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretende provar (art. 400 do CPC). Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, admitida uma única impugnação por parte, a ser formulada nesse mesmo prazo, preclusa a possibilidade de nova insurgência sobre o mesmo ponto após seu decurso, ressalvada a hipótese de fato superveniente. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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