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5114113-09.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5114113-09.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: TANIA REGINA SANTIAGO RODRIGUES ADVOGADO(A): PABLO FREIRE RODRIGUES (OAB RS077102) ADVOGADO(A): PAMELLA BELLONI GOLOMBIESKI (OAB RS083748) ADVOGADO(A): Rodrigo Dalcin Rodrigues (OAB RS046049) EXECUTADO: CYRO SANTIAGO RODRIGUES ADVOGADO(A): PABLO FREIRE RODRIGUES (OAB RS077102) ADVOGADO(A): PAMELLA BELLONI GOLOMBIESKI (OAB RS083748) ADVOGADO(A): Rodrigo Dalcin Rodrigues (OAB RS046049) EXECUTADO: LORIVAL RODRIGUES ADVOGADO(A): PABLO FREIRE RODRIGUES (OAB RS077102) ADVOGADO(A): PAMELLA BELLONI GOLOMBIESKI (OAB RS083748) ADVOGADO(A): Rodrigo Dalcin Rodrigues (OAB RS046049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recolhidas as custas, recebo o requerimento para cumprimento de sentença, pois atendidos os requisitos do art. 523 do CPC. 2. Já cadastrado o procurador do devedor pela assessoria, intime-se da presente decisão. 3. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 448.552,39, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, acrescido de custas, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 4. Efetuado o depósito e decorrido o prazo para apresentação de impugnação (art. 525, CPC), defiro a expedição de alvará automatizado em favor da parte exequente, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de valores. Tratando-se de quantia que supere R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a parte deverá informar o responsável pelo saque, CPF e conta bancária, conforme determinação contida no Ofício Circular n.º 105/2014-CGJ. 5. Nada mais sendo requerido, cumprida a obrigação, voltem os autos conclusos para extinção. 6. Transcorrido o prazo para pagamento, passa a correr o prazo para impugnação, também de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se a serventia cartorária, se tempestiva, no prazo do art. 525 do CPC e intime-se a parte impugnante/executada para recolher as custas da impugnação, conforme orientação contida no Of. Circular 77/2019-CGJ e abaixo transcrita: Of. Circular 77/2019-CGJ - Dos Incidentes em Processos Físicos e dos Processos Conexos: c) Impugnação à fase de cumprimento de sentença A impugnação à fase de cumprimento de sentença que tramita no Eproc ingressará como petição nos próprios autos eletrônicos da fase, com a possibilidade do lançamento das custas processuais na ação "Custas" > nova guia > Embargos e impugnação. Não há necessidade de qualquer cadastramento. 7. Com o recolhimento das custas, voltem para recebimento da impugnação. 8. Se decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, bem como sem impugnação, certifique-se a Unidade Cartorária quanto ao decurso do prazo previsto no art. 525 do CPC. 9. Após, intime-se a parte exequente para atualizar seu crédito, incluindo os acréscimos acima referidos e eventuais custas processuais cujo reembolso deva ser efetuado pela parte executada. Cumprida a determinação, retornem conclusos para bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, haja vista a ordem de preferência, nos termos do art. 835, do CPC. 10. Nada requerido, determino a suspensão da presente demanda executória, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, salientando que ao final do prazo suspensivo, sem manifestação da parte exequente, dar-se-á início ao prazo prescricional, conforme disposto no § 4º do mesmo diploma legal. Intimem-se. Diligências legais.

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