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TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5113502-58.2023.8.09.0110 Promovente: BANCO DO BRASIL S.A Promovido: HALLINY FRANCISCA DA ROCHA MENDES D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de HALLINY FRANCISCA DA ROCHA MENDES, já identificados. No evento nº 62, foi deferido o pedido de penhora formulado pelo exequente, determinando-se pesquisa via Renajud e estabelecendo-se que eventual constrição deveria recair apenas sobre veículo livre de ônus, alienação fiduciária ou comunicado de venda. Localizado bem desembaraçado, autorizou-se a inclusão de restrições e a adoção das providências necessárias à penhora e avaliação. Em cumprimento à determinação, foi expedido o Mandado nº 7424247, destinado à penhora, avaliação e intimação da executada, tendo por objeto o veículo VW/Saveiro 1.6 CE, placa NVX8641. No evento nº 78, certificou-se a localização e intimação pessoal da executada em estabelecimento comercial situado na cidade de Araguapaz/GO. Em razão do cumprimento parcial do mandado, o exequente requereu, no evento nº 82, esclarecimentos acerca da ausência de penhora e avaliação do automóvel e, se necessário, a renovação da diligência. Sobreveio, no evento nº 83, certidão complementar do Oficial de Justiça esclarecendo que o veículo não foi localizado. Segundo informado pela própria executada, o automóvel teria sido alienado há considerável período, com realização de comunicado de venda perante o órgão de trânsito, embora o adquirente não tenha providenciado a transferência registral. No evento nº 86, o exequente requereu a inserção, via Renajud, de restrições de transferência, licenciamento e circulação sobre o veículo, inclusive com possibilidade de seu recolhimento a depósito. Posteriormente, no evento nº 90, postulou a expedição de ofício ao Detran para obtenção de informações cadastrais destinadas à localização do bem, além do direcionamento das futuras intimações ao advogado Nei Calderon, OAB/GO nº 44.132. Sabe-se que embora a execução se desenvolva no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, os meios executivos empregados devem observar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Quanto à pretendida restrição de circulação, sua imposição não decorre automaticamente da dificuldade de localização do veículo. Com efeito, “a inclusão da restrição de circulação de veículo é medida excepcional e deve ser utilizada apenas nas hipóteses de má-fé, risco de perecimento do bem, quando envolver legislação administrativa de trânsito, ilícitos penais, ou questões relacionadas à segurança pública” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5599873-29.2024.8.09.0011, Relatora Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 15/08/2024). Na hipótese, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a ocorrência de qualquer das circunstâncias excepcionais mencionadas. A mera ausência de localização física do veículo, isoladamente considerada, não autoriza a adoção da medida mais gravosa. Além disso, a certidão do evento nº 83 registra que a executada informou ter alienado anteriormente o automóvel e realizado o respectivo comunicado de venda, circunstância que recomenda prévio esclarecimento da situação registral do bem antes da prática de novos atos constritivos. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado no evento nº 86 quanto à inclusão de restrição de circulação do veículo VW/Saveiro 1.6 CE, placa NVX8641. Por outro lado, diante das informações constantes da certidão do evento nº 83, mostra-se pertinente a diligência requerida no evento nº 90 para esclarecimento da situação cadastral do automóvel e eventual identificação de seu adquirente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 90 e EXPEÇA-SE ofício ao Detran/GO para que forneça as informações cadastrais disponíveis acerca do veículo VW/Saveiro 1.6 CE, placa NVX8641, especialmente quanto à existência de comunicado de venda, respectiva data, identificação e endereço do adquirente, bem como outros dados disponíveis que possam contribuir para a localização do bem. A diligência ora deferida deverá ser promovida às expensas da parte exequente, a quem incumbirá providenciar o encaminhamento do ofício ao órgão destinatário e suportar eventuais taxas, emolumentos ou despesas exigidos para obtenção das informações, comprovando nos autos o respectivo protocolo no prazo de 10 (dez) dias. CONSIGNE-SE no ofício que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, com referência ao número do processo. Por ora, INDEFIRO a renovação do mandado de penhora e avaliação requerida no evento nº 82, uma vez que o veículo não foi localizado na diligência anterior e inexiste indicação atual de endereço certo onde possa ser encontrado, sem prejuízo de nova apreciação caso as informações obtidas junto ao Detran/GO permitam sua localização. Com a resposta do órgão de trânsito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender pertinente. ANOTE-SE, ainda, o nome do advogado Nei Calderon, OAB/GO nº 44.132, para fins de direcionamento das futuras intimações, desde que regularmente constituído nos autos, observando-se o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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