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TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5113018-36.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): KLEYSLLER WILLON SILVA (OAB MT023307O) APELADO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO MARCÁRIO. NULIDADE DE REGISTRO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. RISCO DE CONFUSÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ABSTENÇÃO DE USO. ASTREINTES. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo INPI e por FORHELTH NUTRICIONAL LTDA. contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do registro da marca mista "ARGIFORCE C", em razão da colidência com as marcas anteriores "TARGIFOR" e "TARGIFOR+C", de titularidade da SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação sobre pesquisa de mercado e a falta de perícia técnica configuram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as marcas em conflito apresentam semelhança fonética e visual capaz de gerar confusão ou associação indevida no mercado de suplementos vitamínicos; (iii) determinar se a Justiça Federal possui competência para apreciar o pedido de nulidade do registro marcário e a consequente abstenção de uso, ainda que a análise envolva elementos do conjunto-imagem; e (iv) definir se a multa cominatória diária de R$ 10.000,00 deve ser reduzida ou submetida a limite máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado não utiliza o documento novo como fundamento para decidir, baseando seu convencimento no cotejo visual e jurídico direto entre as marcas. 4. A colidência marcária pode ser aferida pela comparação visual, fonética e ideológica dos sinais, o que torna a perícia técnica desnecessária quando a matéria é passível de apreciação direta pelo julgador com base na documentação dos autos. 5. A Justiça Federal possui competência absoluta para julgar a higidez do registro marcário federal e impor a abstenção de uso, podendo analisar o conjunto-imagem como critério para aferir a imitação, conforme o Tema 950 do STJ. 6. A marca "ARGIFORCE C" apresenta acentuada semelhança sonora com "TARGIFOR+C" e utiliza logotipia, inclinação de fonte e cores semelhantes, o que gera risco de confusão para o consumidor em produtos do mesmo nicho mercadológico. 7. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao agente que ingressa posteriormente no mercado o dever de adotar elementos distintivos próprios, evitando o aproveitamento parasitário do prestígio de marcas consolidadas. 8. A multa diária de R$ 10.000,00 é proporcional à capacidade econômica das empresas envolvidas e possui caráter coercitivo adequado para garantir o cumprimento da obrigação de não fazer. 9. O art. 537 do CPC não obriga a fixação de limite máximo para astreintes na fase de conhecimento, a fim de não desestimular o cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações e remessa necessária desprovidas. Teses de julgamento: 1. A aferição de colidência entre marcas em ação de nulidade de registro dispensa prova pericial quando o conflito pode ser constatado pelo exame comparativo dos sinais e do contexto mercadológico constante nos autos; 2. A possibilidade de confusão ou associação indevida entre marcas deve ser aferida pela análise conjunta dos aspectos visuais, fonéticos, ideológicos e do contexto mercadológico, sem exigência de prova de efetivo engano dos consumidores. 3. O caráter evocativo de elementos isolados não autoriza a adoção de conjunto marcário suscetível de confusão com marca anteriormente registrada e consolidada. 4. A Justiça Federal possui competência para declarar a nulidade de registro de marca e impor a consequente abstenção de uso, inclusive quando a análise da colidência considera elementos do conjunto-imagem. 5. As astreintes podem ser fixadas sem teto máximo prévio quando o valor diário se mostra proporcional à obrigação e adequado à sua finalidade coercitiva, sem prejuízo de posterior modulação em caso de excesso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, art. 124, XIX; CPC, arts. 370, 496, I, §§ 1º e 2º, 537 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; TRF2, Enunciado nº 61; STJ, Tema 1.081; STJ, REsp nº 1.804.035/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28.06.2019; e STJ, Tema 950. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária e majorar e, quanto aos honorários sucumbenciais, majorar a condenação imposta aos réus em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
TRF2 · 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Outros
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 08 DE SETEMBRO DE 2026, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Informações adicionais: 1) O pedido de preferência ou de sustentação oral deve ser registrado no sistema e-Proc, na capa do processo, em Ações > Pedido de Preferência/Sustentação Oral. Para mais informações sobre o requerimento, acesse o arquivo ?Orientações para os pedidos de preferência/sustentação oral?, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp. 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessao2tesp. 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, no registro do pedido no sistema e-Proc; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores. 4) A composição da 2ª Turma Especializada para esta sessão, observada a ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 05; 4.2) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, Presidente, titular do Gabinete 06; 4.3) Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.4) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.5) Exmo. Juiz Federal José Eduardo Nobre Matta, para julgamento somente dos processos aos quais permaneceu vinculado quando no exercício da titularidade do Gabinete 05, conforme Ato PRES/TRF2 Nº 328, de 15/06/2026. 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber ou pelo Exmo. Juiz Federal José Eduardo Nobre Matta (Gabinete 05), atuam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 05); 5.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), atuam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 05) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes. 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 05): gabsi@trf2.jus.br e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): gabmg@trf2.jus.br e (21) 2282-8573; 7.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04): gabfl@trf2.jus.br e (21) 2282-8267; 7.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): gabws@trf2.jus.br e e (21) 2282-7824. 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento2tesp@trf2.jus.br. 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp. 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441/ 2282-8718/ 2282-8913. Apelação Cível Nº 5113018-36.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 10) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): KLEYSLLER WILLON SILVA (OAB MT023307O) APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
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